D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001302-97.2013.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em ação de conhecimento, em que se pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com revisão da RMI, com base em adicional de periculosidade reconhecido em sentença trabalhista, mais indenização em danos morais.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a proceder a revisão do benefício do autor desde 17.02.14, e pagar as diferenças apuradas com correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% do valor das parcelas devidas até a data da sentença, como estabelecido pela Súmula 111 do STJ.
Inconformado, apela o réu, arguindo prejudicial de decadência. No mérito, pleiteia a reforma parcial da r. sentença quanto aos juros de mora e a correção monetária.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não assiste razão ao apelante no que concerne à decadência.
Com efeito, vê-se dos autos que o autor, ingressou com reclamação trabalhista, no ano de 1996, e teve reconhecido, por meio de sentença transitada em julgado em 05.10.07, direito à percepção do adicional de periculosidade (fls. 20/66).
Portanto, somente após o encerramento da ação trabalhista tornou-se possível o exercício do direito de ação com vista à revisão do benefício previdenciário, não havendo que se falar em expiração do prazo decadencial entre o término daquela demanda e a propositura desta.
Passo ao exame da matéria de fundo.
Pretende o autor a revisão de sua aposentadoria, alegando o direito reconhecido em sentença trabalhista ao adicional de periculosidade durante o período de 13.01.78 a 05.07.99, laborado na Fepasa Ferrovia Paulista S.A..
A referida sentença homologou acordo entre as partes referente ao trabalho em condições perigosas, e transitou em julgado em 05.10.07.
A decisão judicial proferida na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação do exercício de atividades perigosas, gerando o pagamento do adicional de periculosidade, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada.
Nesse sentido já decidiu a 3ª Seção desta Corte Regional, como se vê do acórdão assim ementado:
Ademais, a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
À míngua de impugnação do autor, o termo inicial da revisão deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, o seja, a partir de 17/02/2014.
De outra parte, no que se refere ao dano moral, para que se configure a responsabilidade civil do agente, devem estar presentes os requisitos de dolo ou culpa na conduta lesiva, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos.
Assim, não se afigura razoável supor que indeferimento administrativo do pedido de revisão, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais.
Ensina Humberto Theodoro Júnior que "viver em sociedade e sob o impacto constante de direitos e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, frequentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológicos, que, em muitos casos, chegam mesmo a provocar abalos e danos de monta. Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Somente ocorrerá a responsabilidade civil se se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal. Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um comportamento indevido (ilicitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar (...)" (in Dano Moral, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001, p. 6).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
Destarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta, quanto à matéria de fundo, devendo o réu proceder a revisão do benefício do autor desde 17/02/2014, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por dano moral, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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