
| D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000964-42.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento o serviço rural de 24/04/1965 a 30/01/1977 e computa-lo como tempo de atividade especial, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e sua transformação em aposentadoria especial ou, alternativamente, o reconhecimento do serviço rural como tempo comum, com a elevação do coeficiente da aposentadoria proporcional de 76% para 100%, desde a DER.
O MM. Juízo a quo reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/73, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados no valor de R$500,00, com a ressalva do Art. 12, da Lei 1.060/50.
O autor apela, alegando a inaplicabilidade da decadência, sustentando, em síntese, que o benefício foi concedido antes da Medida Provisória nº 1.523/97 e, uma vez que o processo está instruído para julgamento, é de ser reformada a sentença para reconhecer o tempo de serviço e revisar o benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
De início, anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/104.017.566-7, com início de vigência a partir da DER em 23/09/1996, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 04/12/1996 (fls. 61), e o requerimento administrativo de revisão protocolado aos 02/12/2011 (fls. 115/117), e a petição inicial protocolada aos 13/06/2012 (fls. 02).
Esclareço que anteriormente manifestei-me no sentido de que, em face da irretroatividade da Lei 9.528/97, não haveria que se falar em decadência sobre o direito de revisão a benefícios concedidos antes da modificação introduzida no Art. 103, da Lei 8.213/91, por essa norma.
Entretanto, o Plenário do e. STF firmou a posição no sentido de reconhecimento da decadência em relação ao pedido de revisão de benefício, ao apreciar o RE 626489/SE - Repercussão Geral - in verbis:
De sua vez, a Primeira Seção do c. STJ, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE, assim decidiu:
Segundo a novel orientação, é de 10 anos o prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei 9.528/97, contados do início da vigência dessa Lei, em 28/06/1997.
No caso em apreço, como dito, a parte autora é titular de benefício de aposentadoria (NB 42/104.017.566-7), conforme carta de concessão de 04/12/1996 (fls. 61), antes da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97. Todavia, o pedido de revisão administrativa foi efetuado somente em 02/12/2011 e a presente ação ajuizada em 14/02/2012, após o prazo decadencial de 10 anos, expirado em 28.06.2007.
Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assiste ao autor, posto que não se desincumbiu de produzir a indispensável prova testemunhal capaz de corroborar o início de prova material para o alegado tempo de serviço rural a contar de 24/04/1965, vez que a única pessoa arrolada como testemunha, foi ouvida como mero informante diante da relação de parentesco civil que mantém com o autor.
E, ainda, esta única pessoa ouvida em audiência, conforme mídia audiovisual (CD) de fls. 73/74, cunhado do autor, nasceu no dia 03 de fevereiro de 1963, de forma que o seu depoimento não pode ser considerado prova oral robusta, relativamente a fatos ocorridos a partir do ano de 1965, quando tinha apenas dois anos de idade.
Por derradeiro, também não prospera o pleito de contagem do alegado serviço em lavoura ser computado com o acréscimo da atividade especial.
Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Na mesma trilha é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê da ementa de recente julgado:
Por tudo, por estar bem fundamentada, é de se manter a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto.
É como voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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