
| D.E. Publicado em 28/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003009-71.2011.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial os trabalhos de janeiro de 1971 a janeiro de 1975, de 13/07/1981 a 20/10/1990, 02/05/1991 a 30/05/1998 e 01/07/2001 a 18/06/2009, com a conversão em tempo comum, cumulado com pedido de revisão da aposentadoria proporcional para sua transformação em integral por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00, com a ressalva do Art. 12, da Lei 1.060/50.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que comprovou o tempo de serviço rural de 01/1971 a 01/1975, bem como os períodos de trabalhos urbanos em atividades especiais de 13/07/1981 a 20/10/1990, 02/05/1991 a 30/05/1998 e 01/07/2001 a 18/06/2009, fazendo jus à revisão de seu benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/149.125.777-3, com início de vigência a partir da DER em 23/03/2009, com o tempo de serviço de 34 anos e 09 dias, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 08/05/2009 (fls. 14), e a petição inicial protocolada aos 07/04/2011 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Por força do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.".
Em relação ao tempo de serviço rural que o autor pretende o reconhecimento, cumpre ressaltar que o INSS já computou o período campesino de 01/01/1972 a 31/12/1972 e 01/01/1974 a 31/12/1975, conforme termo de homologação da atividade rural de fls. 53 e planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 95/96, integrantes do procedimento administrativo NB 42/149.125.777-3.
Entretanto, o restante do alegado período de serviço rural postulado na inicial, não comporta acolhimento pela ausência de comprovação.
A propósito, nos termos do § 3º do Art. 55, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
A jurisprudência firmou entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho laboral em atividade campesina quando amparado, apenas em início de prova material, da prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural.
No caso em tela, o autor aparelhou sua inicial com as cópias dos documentos reproduzidos às fls. 48/52, os quais são hábeis a constituir o início de prova material.
Contudo, no curso dos autos, não houve a produção de prova oral para corroborar o início de prova material e delimitar o tempo de labor campesino que se pretende o reconhecimento.
Desse modo, o efetivo labor rural alegado pelo autor, sem o devido registro em contratos de trabalhos, não restou adequadamente comprovado apenas com o início de prova material mencionado.
Assim, o autor não se desincumbiu de produzir a indispensável prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o tempo do efetivo trabalho campesino, sem registro, alegado na peça inicial, impondo-se a improcedência do respectivo pleito.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
Na mesma esteira caminha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Quanto ao tempo de contribuição, no procedimento administrativo não houve a inclusão do período de auxílio doença entre 26/06/2006 a 16/10/2008, intercalado com o vínculo empregatício com início em 01/07/2001 e término em 01/06/2009, registrado na CTPS de fls. 139 e no CNIS apresentado com a defesa às fls. 185/186.
O período em que o autor permaneceu em gozo de benefício de auxílio doença previdenciário, lançado no extrato do CNIS e na planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 95/96, deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição, em consonância com o Art. 55, II, da Lei 8.213/91.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Com essas considerações iniciais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que administrativamente, o INSS já computou o período laborado pelo autor, na empresa Triscafe de Armazens Gerais Ltda, de 13/07/1981 a 20/10/1990, como atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 95/96.
Os demais períodos alegados em atividades especiais na petição inicial, não restaram comprovados nos autos.
No que concerne aos períodos trabalhados na empresa Interfrio Pederneira Indústria e Comércio de Refrigeração Ltda - ME, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 69/70, emitido pela empregadora aos 07/06/2010, não relata nenhum fator de risco no período de 01/07/2001 a 01/01/2004, e no interregno de 03/05/2006 a 26/09/2009, o mesmo PPP relata a existência de ruído entre 62 a 87 dB(A), portanto, o nível médio de ruído alcança apenas 74,5 dB(A), dentro do limite de salubridade previsto na legislação previdenciária.
De igual forma, o PPP de fls. 80/81 relativo ao período de 02/05/1991 a 18/11/1992 e 07/06/1993 a 30/05/1998, emitido pela empresa Friar Ind. Com. Refrigeração Ltda, relata de modo genérico poeira, ruídos e calor, contudo, não consta a natureza da poeira, nem os índices do ruído e do calor, sem os quais não é possível caracterizar atividade especial.
Destarte, a Carta de concessão/memória de cálculo juntada às fls. 14, menciona apenas o período contributivo anterior ao mês de junho de 2006. Assim, o tempo de serviço/contribuição computado no procedimento administrativo de concessão do benefício NB 42/149.125.777-3 (34 anos e 09 dias), acrescido do referido período de auxílio doença entre 26/06/2006 a 16/10/2008, como tempo de contribuição, alcança o suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Por tudo, a r. sentença, é de ser reformada parcialmente para condenar o INSS a revisar o benefício do autor, com a majoração do período contributivo e a renda mensal inicial para aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde o início de vigência em 23/03/2009.
Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as diferenças havidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados nos termos do decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, e de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 19/07/2016 17:33:23 |
