
| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000452-10.2014.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Manoel Valter Garcia (fls. 123/126), em face da r. sentença, prolatada em 15.12.2015 (fls. 118/120), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pugna o autor pela condenação da autarquia federal a revisar seu benefício de aposentadoria, considerando o tempo de serviço de 37 anos, 8 meses e 17 dias.
Subiram os autos com sucintas contrarrazões (fl. 129).
É o relatório.
VOTO
Pretende o autor a revisão de beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, mediante averbação de labor urbano, anotado em CTPS, no período de 02.12.1965 a 23.01.1970 (fl. 03).
Em vistas ao processo administrativo da concessão e revisão do benefício NB nº 42/134.247.059-9 (fls. 68/108), observo que não obstante tenha sido apurado o tempo de serviço de 37 anos, 8 meses e 17 dias na data do requerimento administrativo, 15.04.2004 (fl. 87), englobando o vínculo empregatício de 02.12.1965 a 23.01.1970, ao proceder a simulação do benefício mais vantajoso, a autarquia federal utilizou o cômputo do tempo de serviço apurado até 16.12.1998, anterior à vigência da EC nº 20/1998, de 32 anos, 4 meses e 28 dias (fls. 85, 106 e 108).
Assim, analisada a lide nos limites do pedido da inicial, indubitável a ausência de interesse de agir do autor na revisão de seu benefício.
Por fim, consigno que passível de correção é o cálculo efetuado para apuração da renda mensal inicial, vez que utilizado tempo de serviço e implementadas as condições para concessão do benefício anterior à vigência da EC nº 20/1998, não aplicável ao caso o fator previdenciário (fl. 106).
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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