Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007485-19.2016.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. REVISÃO NEGADA.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. Sem o início de prova material idônea, e tratando-se de empresa em que o autor e seu genitor
eram sócios, não há evidência que o autor laborou com vínculo empregatício, não podendo o
período de 08/03/1970 a 28/04/1975 ser acrescido a seu tempo de serviço sem a comprovação
do recolhimento das contribuições.
3. Apelação da parte autora improvida. Revisão negada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007485-19.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DIOGENES MOYA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007485-19.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DIOGENES MOYA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando a averbação de tempo comum, e por consequência, a revisão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença (ID – 101090905 - Pág. 117/119) julgou improcedentes os pedidos, dado que não
determinou a averbação do período comum de 08/03/1970 a 28/04/1975, nem concedeu à parte
autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, condenou a
parte autora a arcar com honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, observada a gratuidade da justiça concedida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação (ID – 101090919) pleiteando, em síntese, a averbação do
período comum de 08/03/1970 a 28/04/1975, e a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com majoração da RMI.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007485-19.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DIOGENES MOYA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade comum no período de 08/03/1970 a 28/04/1975, bem como sua averbação, para a
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.075.179-5) e a
majoração da RMI.
Atividade Comum
A parte autora pleiteia a averbação do tempo comum de 08/03/1970 a 28/04/1975 com base em
anotação na CTPS (ID - 101090907 - Pág. 35).
Constata-se que a CTPS é prova material suficiente para comprovar o exercício de atividades nos
períodos postulados, gozando de presunção "juris tantum" de veracidade consoante dispõe o
Enunciado 12 do TST.
Os períodos constantes em CPTS são incontroversos, vez que gozam de presunção legal e
veracidade juris tantum, e a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de
trabalho prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do
efetivo labor.
Ressalte-se que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, com registro
em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal
ônus cabe ao empregador.
No entanto, conforme consta de carta de exigência no processo administrativo, a folha de
identificação do trabalhador foi anexada com fita adesiva na CTPS, além de estar rasurada a data
de rescisão do vínculo e terem sido extraídas as folhas 11/12 do documento. Além disso, o autor
ingressou como sócio da empresa da qual seu genitor já era sócio em 25/05/1973, conforme ata
de assembleia (ID - 101090907 - Pág. 102/108).
Portanto, o documento apresentado não serve como início de prova material. Não é possível
aferir a autenticidade do portador, o vínculo está rasurado e não anotado em ordem na folha 13,
já que a folha 10 está em branco e as folhas 11 e 12 foram arrancadas.
No mesmo sentido, as testemunhas ouvidas em audiência não trabalhavam na empresa desde o
suposto início do vínculo, vez que uma ingressou em 1972 e as outras duas em 1973.
Assim, sem o início de prova material idônea, e tratando-se de empresa em que o autor e seu
genitor eram sócios, não há evidência que o autor laborou com vínculo empregatício, não
podendo o período de 08/03/1970 a 28/04/1975 ser acrescido a seu tempo de serviço sem a
comprovação do recolhimento das contribuições.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, dado que não comprovou o
exercício de atividade comum que ensejaria a revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição concedido, nos termos acima expostos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. REVISÃO NEGADA.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. Sem o início de prova material idônea, e tratando-se de empresa em que o autor e seu genitor
eram sócios, não há evidência que o autor laborou com vínculo empregatício, não podendo o
período de 08/03/1970 a 28/04/1975 ser acrescido a seu tempo de serviço sem a comprovação
do recolhimento das contribuições.
3. Apelação da parte autora improvida. Revisão negada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
