APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0010869-80.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NATALINO APARECIDO IZABEL DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: JOANA CRISTINA PAULINO BERNARDES - SP141065-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NATALINO APARECIDO IZABEL DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: JOANA CRISTINA PAULINO BERNARDES - SP141065-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0010869-80.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NATALINO APARECIDO IZABEL DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: JOANA CRISTINA PAULINO BERNARDES - SP141065-N
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Advogado do(a) APELADO: JOANA CRISTINA PAULINO BERNARDES - SP141065-N
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à remessa oficial, deu provimento à apelação do autor e negou provimento à apelação do réu, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM COMO ALUNO APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. O efetivo tempo de serviço de "um mil e quatrocentos e quarenta e quatro dias" prestado pelo autor como aluno aprendiz de técnico em agropecuária no interregno de 19/02/1973 a 10/12/1975, deve ser computado para fins previdenciários.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Comprovado tempo de serviço comum como aluno aprendiz e o trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, o autor faz jus a revisão de seu benefício com a correspondente repercussão na renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. A certidão que possibilitou o reconhecimento do tempo de serviço como aluno aprendiz, não integrou o procedimento administrativo, portanto, o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, é de ser fixado na data da citação.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial provida em parte, apelação do autor provida e apelação do réu desprovida.”
Sustenta o embargante, em síntese, contradição quanto ao termo inicial da revisão e seus efeitos financeiros, requerendo sejam fixados na data da concessão do benefício.
Alega, ainda, omissão quanto à condenação do INSS ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas e pagas.
Petição (Id. 100430048): Requerimento da autoria de correção de irregularidades na digitalização de algumas páginas.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0010869-80.2017.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem ser parcialmente acolhidos.
Com efeito, verifica-se a existência de erro material, pelo que corrijo para que, onde se lê, na ementa (Id. 90062886 – fl. 139) “(...) 6. A certidão que possibilitou o reconhecimento do tempo de serviço como aluno aprendiz, não integrou o procedimento administrativo, portanto, o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, é de ser fixado na data da citação”, leia-se “(...) 6. O termo inicial da revisão do benefício é a data do requerimento administrativo que resultou na concessão da aposentadoria revisada”.
No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do réu, o fez sob o entendimento de que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Petição (Id. 100430048): Indefiro, eis que o fato de haver documentos digitalizados de cabeça para baixo não obsta o seu conhecimento.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, para corrigir o erro material, saneando a contradição apontada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. TERMO INICIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SANEANDO A CONTRADIÇÃO APONTADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Correção de erro material, saneando a contradição apontada.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaracao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.