
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019962-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOILSON RIBEIRO DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: ROANNY ASSIS TREVIZANI - SP292069-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019962-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOILSON RIBEIRO DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: ROANNY ASSIS TREVIZANI - SP292069-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 1.523-9/1997. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÁXIMO, CONSIDERANDO O BAIXO VALOR DA CAUSA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, de minha relatoria, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento de que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
2. O presente Agravo é manifestamente inadmissível, já que se insurge contra posição consolidada no STJ em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e posteriormente sumulada.
3. Por força da determinação legal fixada no § 4º do art. 1.021, do CPC/2015, é fixada multa no patamar máximo de 5% (cinco por cento), considerando que o valor da causa foi fixado em apenas R$ 5.580,00.
4. Agravo Interno não provido, com fixação de multa de (5% cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.”
(AgInt no REsp 1704052/SP, 2ª Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 12/06/2018, DJe 23/11/2018).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TRABALHISTA.
1. Em se tratando de reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, como ocorre no presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no REsp 1474432 / RS, 1ª Turma, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 19/09/2017, DJe 28/09/2017); e
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA.
1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, o recorrido teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício.
2. Assim, na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se identificam parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o STJ reconhece que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista.
3. Compulsando os atos, verifica-se que, in casu, a sentença trabalhista foi proferida em 3.3.2011 (fls. 79-80, e-STJ), sendo a ação revisional ajuizada em 2012 (fl. 1, e-STJ), não se verificando a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997.
4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
5. Recurso Especial não conhecido."
(REsp 1701825/RJ RECURSO ESPECIAL –2017/0216969-7, 2ª Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 28/11/2017, DJe 19/12/2017).
Assim, entre a data da r. sentença homologatória dos valores em favor do autor, proferida pela Justiça do Trabalho aos 02/02/2010, e o ajuizamento da ação previdenciária revisional com o protocolo da petição inicial em 29/08/2017, não houve o transcurso do lapso de tempo decadencial, devendo o feito prosseguir quanto a esta parte do pedido.
Destarte, é de ser reformada em parte a r. sentença, afastando-se a decadência tão somente quanto ao pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria, concernente à majoração dos salários de contribuições alcançados pelo efeito do julgado proferido nos autos da ação trabalhista – processo 1.128/97 da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão, com o retorno dos autos da presente ação revisional ao Juízo de origem para o regular prosseguimento com a citação do réu, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM E EM ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. VERBAS SALARIAIS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO COM A DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A presente ação revisional se funda em dois fatos distintos: a) inclusão de períodos comuns e em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum; e, b) acrescentar aos salários de contribuições do PBC, os valores recolhidos pela última empregadora a Cosipa, por força de condenação em processo trabalhista.
2. Segundo a orientação assentada pelas Cortes Superiores, é de 10 anos o prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei 9.528/97, contados do início de sua vigência.
3. Os períodos de serviços comum e/ou especial em que se funda o pedido revisional já foram analisados no procedimento administrativo de concessão da aposentadoria, estando, assim, sujeitos ao prazo decadencial do Art. 103, da Lei 8.213/91.
4. O benefício de aposentadoria do autor foi concedido com a DIB em 18/11/1996, com conforme carta datada de 10/12/1996 e, a ação revisional foi ajuizada com o protocolo da inicial em 29/08/2017, portanto, após o decurso do prazo de 10 anos, sendo de rigor o reconhecimento da decadência do direito do autor, quanto ao primeiro fato do pedido de revisão.
5. Havendo ação na Justiça do Trabalho onde foi reconhecido direito a verbas e/ou diferenças salariais com aumento dos salários de benefícios no PBC, o prazo decadencial para a revisão do benefício previdenciário inicia-se com a decisão proferida naquela justiça especializada. Precedentes do c. STJ.
6. A presente ação previdenciária revisional foi protocolada em 29/08/2017, portanto, antes de expirar o prazo decadencial iniciado com a homologação dos cálculos ocorrida em 02/02/2010, para execução dos valores reconhecidos na Justiça do Trabalho, com a consequente repercussão nos salários de contribuição.
7. Sentença reformada em parte para afastar a decadência, tão somente, quanto à revisão que tem por fundamento o acréscimo dos salários de contribuições do PBC, com os valores recolhidos pela última empregadora por força de condenação em processo trabalhista.
8. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
