Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002191-48.2018.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. PINTOR. AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS E FÍSICO RUÍDO. PERÍODOS
RECONHECIDOS NA SENTENÇA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PPP DE EXPOSIÇÃO A
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS PRESENTES NAS TINTAS E SOLVENTES. TEMPO
ESPECIAL NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA. SEM POSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO. PINTOR SEM PISTOLA. RUÍDO SEM OBSERVÂNCIA DA
METODOLOGIA PREVISTA NO TEMA 174 DA TNU. MEDIÇÃO PONTUAL. RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELAS PARTES DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002191-48.2018.4.03.6311
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: LUIZ FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002191-48.2018.4.03.6311
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
reconhecimento de tempo especial. Agentes agressivos: ruído e químico.
Sentença de parcial procedência impugnada por recurso da parte autora e do INSS postulando
reforma do julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002191-48.2018.4.03.6311
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do agente nocivo ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90
decibéis até a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a
Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde o índice de 85 decibéis de
ruído. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014.
Reconhecimento da atividade especial após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento
extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à
inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n.
8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711
de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”.
Material probatório. Formulário SB-40/DSS-8030/Laudo pericial. Idoneidade das provas
apresentadas. Exposição de forma Habitual e Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico.
Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do
exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições
ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados
anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do
próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo
descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3.
Precedentes desta Turma Nacional”.
Extemporaneidade de laudos periciais apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que
mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU. As
informações neles prestadas foram extraídas de laudos técnicos ambientais que, a despeito de
não serem contemporâneos aos períodos trabalhados são aptos à comprovação da atividade
especial do segurado.
Uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas
teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: 1ª.) na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria; 2ª.)“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”. Assim,
apenas no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de
atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI.
A Turma Nacional de Uniformização no julgamento de recurso representativo da controvérsia
(tema 174-PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), alterou sua tese em sede de
embargos de declaração para estabelecer: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas
na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante
toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
A NR-15, ao estabelecer a medição do nível de ruído contínuo ou intermitente, para fins de
aplicação dos limites de tolerância, exige que as leituras devam ser feitas próximas ao ouvido
do trabalhador. O dosímetro fica conectado ao corpo do trabalhador, na altura da orelha, e faz
medições do nível de ruído durante toda a jornada do trabalho. Assim, medido o nível de ruído
por médico ou engenheiro do trabalho, com o uso de dosímetro, presume-se a observância da
técnica legal de medição, prevista na NR-15, a cuja observância esses profissionais ficam
legalmente obrigados.
A Turma Regional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional n.
0001089-45.2018.4.03.9300, em 11 de setembro de 2019, entendeu que “A técnica da
dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da
FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir
de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU”;
Dos agentes químicos. A análise dos agentes químicos indicados no anexo 11 da NR- 15, a
partir da edição do Decreto n. 3.048/99 (06.05.1999), é feita de forma quantitativa, com sua
nocividade avaliada em função da concentração encontrada. Referido Decreto n. 3.048/99,
dispõe na redação do código 1.0.0 do Anexo IV que: “O que determina o direito ao benefício é a
exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo
produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos”. Desse
modo, para período anterior ao Decreto n. 3.048/99, tem-se que a atividade exercida mediante
a exposição a agente químico previsto nos anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e
2.172/97, pode ser aferida como especial apenas na forma qualitativa, dado que na vigência
desses decretos a insalubridade por agentes químicos era demonstrada por simples
formulários, sem necessidade de averiguações técnicas, bastando a presença do agente nocivo
no processo produtivo.
Outrossim, a TNU fixou a interpretação de que “em relação aos agentes químicos
hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do
MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância,
independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998,
para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial” (PEDILEF 50046382620124047112,
JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 13/09/2016.). Desse modo, a
Turma Nacional de Uniformização considera ineficaz o uso de EPI relativamente a tais agentes
nocivos.
Assim, a avaliação do agente nocivo é qualitativa, ou seja, basta a constatação da presença do
agente no ambiente de trabalho, para os anexos 6, 13, e 14 da NR-15 e no anexo IV do RPS,
para os agentes iodo e níquel. Para os agentes dispostos nos anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da
NR-15, a avaliação é quantitativa, a partir de 06.05.1999, devendo constar a ultrapassagem dos
limites de tolerância ou doses previstas. Assim, para os agentes químicos do anexo 11, há
necessidade de medição, e para os do anexo 13, basta a constatação no local de trabalho.
Do enquadramento. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº
2005.70.51.003800-1, Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DOU 24/05/2001,
firmou entendimento que se antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 29/04/95, havia uma
presunção absoluta da especialidade em face do mero enquadramento por atividade
profissional ou pelo agente nocivo, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, após, a
partir da entrada em vigor da referida lei, passou-se a exigir a demonstração da atividade
especial com base em formulários (SB-40 ou DSS-8030) e, após o Decreto 2.172/97, de
05/03/97, por meio de laudos técnicos. De ressaltar que tais Decretos (53.831/64 e 83.080/78)
foram validamente utilizados até a entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, que deixou
de listar as ocupações tidas como especiais, a enumerar apenas os agentes considerados
nocivos. Assim, no período que medeia entre a Lei 9.032, de 29/04/95 à entrada em vigor do
Decreto 2.172, de 05/03/97, cabia ao segurado comprovar o desempenho de atividade sujeita a
condições especiais listadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/78 por meio dos referidos
formulários. Somente após tal decreto (2.172/97) é que se afastou de vez a utilização dos
vetustos decretos e passou-se a exigir a demonstração com base em laudo pericial.
O Item 2.5.3 do Decreto 89,080/1979 aponta: OPERAÇÕES DIVERSAS Operadores de
máquinas pneumáticas. Rebitadores com marteletes pneumáticos. Cortadores de chapa a
oxiacetileno. Esmerilhadores. Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno). Operadores de jatos
de areia com exposição direta à poeira. Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e
tintas tóxicas). Foguistas.
Fixadas as premissas tenho que a sentença não merece reparos. Como bem fundamentado
pelo juízo de origem: “(...)A controvérsia, conforme se depreende da inicial, versa sobre o
reconhecimento da natureza especial do trabalho desenvolvido pela parte autora, nos períodos
de 15/04/1991 a 30/06/1993, 20/08/1993 a 28/04/1995 e de 01/08/2003 a 30/04/2014, com a
consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Das CTPS’s acostadas aos
autos, extrai-se que o requerente laborou no cargo de “meio oficial” de pintor, no primeiro lapso
requerido, e no de pintor, no segundo. Impende destacar que é possível o enquadramento da
especialidade de pintor de pistola por categoria profissional, de acordo com o Decreto 53.831
de 25/03/1964, item 2.5.4, até 28/04/1995. Assim, não é viável enquadrar como tempo especial,
os dois primeiros interregnos requeridos, 15/04/1991 a 30/06/1993, 20/08/1993 a 28/04/1995,
uma vez que não restou comprovada a especialidade de pintor de pistola. Tampouco consta
dos autos comprovação de exposição a outros agentes nocivos à saúde do trabalhador nesses
dois intervalos. Em face dos argumentos apresentados, é inviável o acolhimento desse pleito.
Já para comprovar a especialidade no terceiro lapso requerido, de 01/08/2003 a 30/04/2014, a
parte postulante juntou aos autos o PPP (item 02 fls. 19). Do documento, observa-se que, de
01/08/2003 a 30/09/2006, o autor esteve exposto a ruído no patamar de 87,2 dB; de 01/10/2006
a 31/03/2007, a 88 dB; de 25/02/2007 a 31/03/2007, a ruído de 88 dB; de 23/0/11 a 19/03/2013,
de 88 dB; 20/03/2013 a 10/01/2014, de 87,4 dB; e de 10/03/1204 a 30/04/2014, a ruído de 90
dB. interregnos requeridos, 15/04/1991 a 30/06/1993, 20/08/1993 a 28/04/1995, uma vez que
não restou comprovada a especialidade de pintor de pistola. Tampouco consta dos autos
comprovação de exposição a outros agentes nocivos à saúde do trabalhador nesses dois
intervalos. Em face dos argumentos apresentados, é inviável o acolhimento desse pleito. Já
para comprovar a especialidade no terceiro lapso requerido, de 01/08/2003 a 30/04/2014, a
parte postulante juntou aos autos o PPP (item 02 fls. 19). Do documento, observa-se que, de
01/08/2003 a 30/09/2006, o autor esteve exposto a ruído no patamar de 87,2 dB; de 01/10/2006
a 31/03/2007, a 88 dB; de 25/02/2007 a 31/03/2007, a ruído de 88 dB; de 23/0/11 a 19/03/2013,
de 88 dB; 20/03/2013 a 10/01/2014, de 87,4 dB; e de 10/03/1204 a 30/04/2014, a ruído de
90dB. Primeiramente, cumpre destacar que, quanto à metodologia para aferição de exposição a
ruídos, para fins de aposentadoria especial, a TNU uniformizou entendimento no sentido de
que: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho , vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Conforme se observa do PPP, em vários períodos de medição não há a informação da técnica
utilizada, bem como em outros lapsos, foi utilizada a medição pontual. Desse modo, não é
possível enquadrar como tempo de atividade especial os interregnos em que o requerente
esteve exposto ao agente agressivo ruído, devido às técnicas utilizadas para a medição
consignadas no PPP. Nos períodos de 01/08/2003 a 30/09/2006, 01/10/2006 a 31/03/2007,
01/04/2007 a 09/03/2010 e de 01/02/2012 a 01/02/2013, o autor esteve exposto a solventes,
tintas e hidrocarbonetos. Cabe ressaltar que, regra geral, mesmo após 06/03/1997, é possível o
enquadramento pelos agentes químicos “hidrocarbonetos e seus compostos”, eis que a relação
dos agentes nocivos elencados nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 não é exaustiva, conforme
entendimento já sufragado do E. Excelso STJ. A jurisprudência é pacífica no sentido de que,
embora o agente nocivo não conste mais dos Decretos, é possível aferir a insalubridade da
atividade exercida pelo obreiro. No caso dos autos, a parte autora, no exercício de suas
funções, estava exposta a hidrocarboneto previsto no Anexo 13 da NR-15 e para os quais a
constatação da insalubridade é qualitativa, não se sujeitando a qualquer limite de tolerância.
Assim, é de rigor o reconhecimento dos lapsos de 01/08/2003 a 30/09/2006, 01/10/2006 a
31/03/2007, 01/04/2007 a 09/03/2010 e de 01/02/2012 a 01/02/2013 como tempo especial.”
Por fim, a Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento de que a imperfeita
instrução probatória do procedimento administrativo não gera prejuízo ao segurado, desde que
as provas produzidas em juízo demonstrem que a parte reuniu todos os requisitos legais para o
gozo do benefício naquela data. Deficiência probatória no procedimento administrativo com o
acréscimo de documentos na fase judicial. Irrelevância desde que preenchidos os requisitos
legais da data do pedido. Aplicação indistinta do artigo 49 da Lei 8.213/91 para fixar a DIB na
data da entrada do requerimento - DER. Precedentes TNU - PEDILEF 200461850249096/SP,
JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DOU 08.07.2011. Assim, quando o segurado
houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço
na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do
benefício (Súmula 33 da TNU). A TNU tem aplicado a interpretação dessa Súmula para
estabelecer também o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício
previdenciário na data do requerimento administrativo de concessão do benefício, e não na data
da citação do INSS na demanda revisional, ainda que a prova não tenha sido produzida nos
autos do processo administrativo, mas sim apenas em juízo, respeitada a prescrição quinquenal
(PEDILEF 00186071220044036302, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO,
12/06/2013, DOU 28/06/2013 pág. 114/135; PEDILEF 50027485220124047015 PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relatora MARISA CLÁUDIA
GONÇALVES CUCIO, 07/08/2013, DOU 16/08/2013).
Recurso das partes desprovidos para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. PINTOR. AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS E FÍSICO RUÍDO. PERÍODOS
RECONHECIDOS NA SENTENÇA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PPP DE EXPOSIÇÃO A
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS PRESENTES NAS TINTAS E SOLVENTES. TEMPO
ESPECIAL NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA. SEM POSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO. PINTOR SEM PISTOLA. RUÍDO SEM OBSERVÂNCIA DA
METODOLOGIA PREVISTA NO TEMA 174 DA TNU. MEDIÇÃO PONTUAL. RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELAS PARTES DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo,
decidiu por unanimidade, negar provimento aos recursos das partes, nos termos do voto-
ementa do Juiz Federal Relator Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes
Federais, Alexandre Cassetari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA