Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001196-16.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. PPP SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
IDENTIFICAÇÃO ANTIGO CBO. TRABALHADOR EM AGROPECUÁRIA. RECURSO DO INSS
PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001196-16.2020.4.03.6327
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARIO ROBERTO PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIO ROBERTO
PINHEIRO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001196-16.2020.4.03.6327
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARIO ROBERTO PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIO ROBERTO
PINHEIRO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Tratam-se de recursos interpostos pelo INSS e pela parte autora, em face de sentença que
julgou procedente em parte o pedido para averbar como tempo especial os intervalos de
29/04/1995 a 15/04/1996, 25/01/2007 a 16/08/2008, revisar o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição nº 163.700.236-7 e pagar os correspondentes atrasados, respeitada a
prescrição quinquenal.
Em seu recurso, o INSS alega que o autor não possui o direito aos benefícios da gratuidade da
justiça. No mérito, sustenta que não há responsável técnico pelos registros ambientais no
período entre 29/04/1995 a 15/04/1996. De outra parte, aduz que a metodologia de aferição
informada no formulário não atende à legislação em vigor. Requer, assim, a reforma da
sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte autora, em suas razões recursais, pleiteia seja restabelecido o benefício da justiça
gratuita. No mérito, afirma que o período de labor compreendido entre 10/05/1982 e 11/02/1985
deve ser computado como especial, por enquadramento por categoria profissional, previsto no
código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Dec. nº 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária). Sustenta
ainda a especialidade dos períodos de 03/04/1989 e 23/05/1989 e de 01/09/1989 a 05/01/1990,
como motorista de caminhão e de 01/08/1996 a 10/12/1997. Pugna pela reforma parcial da
sentença, a fim de que sejam reconhecidos os períodos descritos como de atividade especial,
bem como condenada a autarquia a recalcular a aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a DER.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001196-16.2020.4.03.6327
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARIO ROBERTO PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIO ROBERTO
PINHEIRO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, com relação ao indeferimento da justiça gratuita, merece reparo a sentença.
Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, “é possível a concessão do benefício
da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear
a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. (...) A declaração de
pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal
presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram
em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência” (AgRg
no AREsp 352287 / AL, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
15/04/2014).
Contudo, “É certo que a condição econômica da parte não pode ser auferida apenas pela sua
profissão ou por outro elemento isolado, assim como a hipossuficiência exigida pela Lei nº
1.060/50 deve ser entendida não como o estado de absoluta miserabilidade material, mas como
a impossibilidade de arcar o indivíduo com as custas e despesas do processo sem prejuízo de
sua subsistência e de sua família”. (TRF3, AI 0003451-91.2012.4.03.0000, Juiz Convocado
Carlos Delgado, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2015)
No caso em exame, o Juízo de origem considerou que os rendimentos do autor perfaziam valor
acima de 40% do teto da Previdência Social, correspondente a numerário suficiente para prover
as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Todavia, não há nos
autos outros elementos que infirmem a pobreza alegada pelo recorrente na declaração
apresentada junto à exordial. Dessa forma, não restou suficientemente demonstrado que o
autor possui condições de arcar com o pagamento das custas e de eventuais honorários,
motivo pelo qual lhe deve ser concedida a Justiça Gratuita.
No mérito, a sentença merece ser, em parte, reformada.
A regra para comprovação do exercício de atividade especial é de que seja feita por meio de
laudos técnicos e formulários exigidos em lei.
Até 29.04.1995, basta a prova de que a atividade exercida pelo segurado se enquadre numa
das categorias profissionais previstas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Entre 29.04.1995 e 05.03.1997, com a expedição do Decreto nº. 2.172/1997, a exposição a
agentes nocivos deve ser comprovada mediante apresentação dos formulários SB-40, DISES-
BE-5235 e DIRBEN-8030.
A partir de 05.30.1997 a exposição deve ser provada por meio de formulário com base em
laudo técnico (LTCAT) assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho.
A partir de 01.01.2004 a atividade especial deve ser comprovada mediante apresentação de
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP individualizado, confeccionado com base em Laudo
Técnico que permanecerá na empresa, à disposição do INSS.
Quanto aos agentes ruído e calor, independentemente da época em que foi prestado o serviço,
sempre foi imprescindível laudo técnico pericial para comprovar o agente agressivo.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE
LAUDO TÉCNICO PARA RUÍDO E CALOR. NÃO INFIRMADA A AUSÊNCIA DO LAUDO
TÉCNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão
agravada merece ser mantida por estar afinada com a jurisprudência atual e pacífica desta
Corte de que, em relação a ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo
técnico. 2. O recorrente não infirmou o principal fundamento da decisão agravada, qual seja, a
afirmação do acórdão de inexistência do necessário laudo técnico, situação que esbarra no
óbice contido no enunciado nº 283 do STF . 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 941885 SP 2007/0082811-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de
Julgamento: 19/06/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2008)
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO
IMPLEMENTADO - EXPOSIÇÃO A RUÍDO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE
LAUDO TÉCNICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Cuida a hipótese de
apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria especial, em razão de o autor não ter implementado o tempo necessário para
sua concessão. De acordo com a r. sentença, dos períodos alegados como trabalhados em
condições especiais, apenas os relativos a 19/05/77 a 30/05/83 e 02/03/84 a 30/09/88, ambos
trabalhados na empresa Comércio e Construções Vigaço Ltda, não puderam ser reconhecidos,
tendo em vista a ausência de laudo técnico para a comprovação da exposição a ruído; II -
Conforme remansosa jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a
comprovação acerca da efetiva exposição aos agentes nocivos ruído e calor exigem a
apresentação de laudo técnico pericial individualizado, uma vez que a simples menção em
formulário padronizado ou uma informação generalizada, indicando a presença dos referidos
agentes no ambiente de trabalho não é capaz de imprimir certeza e precisão necessárias para
caracterizar a insalubridade, haja vista que os níveis de exposição são registrados por
equipamentos próprios de medição, que exigem conhecimento técnico e específico, restando,
assim, insuficiente apenas a apresentação de formulário e laudo generalizado. Precedentes; III -
Não tendo o autor trazido aos autos laudo técnico pericial emitido por médico ou engenheiro
especializados em segurança do trabalho, resta insuficiente a apresentação de formulário para
comprovar a real exposição ao agente nocivo ruído em níveis agressivos à saúde, não
havendo, assim, como considerar os períodos pretendidos como tempo de serviço especial; IV -
Apelação desprovida.
(TRF-2 - AC: 200951040002872 RJ 2009.51.04.000287-2, Relator: Juiz Federal Convocado
ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 28/06/2011, PRIMEIRA
TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::08/07/2011 - Página::58/59)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA
DE LAUDO TÉCNICO PARA RUÍDO E CALOR. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Hipótese em que o autor pretende ver reconhecidos como
especiais os períodos em que laborou como Auxiliar de Administração e Gerente de Produção
em setor de fiação e tecelagem, sofrendo exposição a ruído, calor e poeira de algodão. 2. Para
comprovar a efetiva exposição a ruído e calor é necessária a apresentação de laudo técnico
pericial, consoante jurisprudência atual e pacífica do STJ. 3. Não está comprovada a efetiva
agressão à saúde do autor por exposição à poeira de algodão, uma vez que a concentração
desse agente era variável no tempo e no espaço e não foi avaliada qualitativamente. 4. São
extemporâneos e não podem ser aceitos como prova os formulários DSS-8030 elaborados em
14 de maio de 2003 para comprovar as condições insalubres de atividades ocorridas nos
períodos de 1/4/1978 a 31/1/1984, 1/2/1984 a 1/7/1987, 2/8/1987 a 11/9/1990, 16/10/1990 a
31/7/1992 e 1/8/1992 a 31/5/1998. 5. Provimento à remessa oficial.
(TRF-5 - REOAC: 441144 SE 0000205-14.2007.4.05.8502, Relator: Desembargador Federal
Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 25/06/2009, Primeira Turma, Data de Publicação:
Fonte: Diário da Justiça - Data: 14/08/2009 - Página: 228 - Nº: 155 - Ano: 2009)
Para o agente ruído, independentemente da época em que foi prestado o serviço, sempre foi
imprescindível laudo técnico pericial para comprovar o agente agressivo (Nesse sentido: STJ -
AgRg no REsp: 941885 SP 2007/0082811-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de
Julgamento: 19/06/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2008).
O PPP tem sido admitido como prova da atividade especial, desde que preenchido com base no
laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e sua
validade depende de sua congruência com o laudo (TNU - PEDILEF: 200971620018387/RS,
Relator: JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, Data de Julgamento: 08/03/2013,
Data de Publicação: DOU 22/03/2013).
O artigo 264 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015, dispõe que o PPP se constitui
em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS,
conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
“I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações.
(...)”
Consoante se verifica, a regulamentação dispõe que o PPP deve conter não só os dados pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, mas também dos responsáveis pelas
informações (inciso IV do art. 264).
Outrossim, o § 4º do art. 264 dispõe que o “PPP dispensa a apresentação de laudo técnico
ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado
que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo
técnico pericial.”.
Cumpre ressaltar que, o que não é exigido pela legislação é que o PPP seja assinado pelo
responsável técnico Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, bastando a
assinatura pelo representante legal da empresa, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 264
da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015.
A indicação do responsável técnico pelos registros ambientais e pela monitoração biológica,
quando for o caso, no campo apropriado do PPP, proporciona validade do documento como
prova de que o agente nocivo informado foi objeto de laudo técnico produzido por responsável
técnico habilitado previsto na legislação.
Conclui-se, portanto, que a apresentação do laudo técnico é dispensável, mas não a sua
existência, a qual é demonstrada no PPP mediante indicação do responsável técnico habilitado
pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica.
Cabe destacar que no julgamento do PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, em
20/11/2020, que deu origem ao tema 208, a Turma Nacional de Uniformização firmou a
seguinte tese:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.”.
No caso dos autos, para demonstrar o tempo especial no período de 29/04/1995 a 15/04/1996,
trabalhado como motorista no transporte de passageiros na empresa Viação Passaredo Ltda, o
autor juntou aos autos cópia do formulário PPP de fls. 27/28, doc 203804903, indicando
exposição a ruído de 84 dB(A) de maneira habitual e permanente, contudo, não há responsável
pelos registros ambientais no período investigado. O referido documento aponta a existência de
tal profissional apenas a partir de 10/03/2003.
Destarte, assiste razão ao INSS, devendo o período de 29/04/1995 a 15/04/1996 ser
considerado apenas como de atividade comum, tal como computado no processo
administrativo.
O recurso do autor comporta parcial provimento.
A respeito do período de 10/05/1982 a 11/02/1985, laborado como trabalhador rural em
estabelecimento de avicultura é devido o enquadramento profissional, conforme a previsão do
item 2.2.1 do Decreto nº. 53.831/1964, que trata dos "trabalhadores na agropecuária”.
O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais:
motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e
ajudantes de caminhão.
Assim, não merece reparo a sentença, quanto aos períodos de 03/04/1989 a 23/05/1989 e de
01/08/1996 a 10/12/1997. De fato, a anotação do exercício do cargo de “motorista” não permite
presumir o exercício da atividade de motorista de caminhão.
Por outro lado, possível o enquadramento do período de 01/09/1989 a 05/01/1990. De acordo
com a anotação na CTPS do autor (fl. 06, doc 203804897), o período em questão foi laborado
no cargo de motorista de caminhão, com indicação do antigo código CBO (Classificação
Brasileira de Ocupações) n.º 98.560.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS, para reformar em parte a sentença e
afastar a especialidade do período de 29/04/1995 a 15/04/1996, mantendo-o como período
comum, e dou parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer como tempo especial os
períodos de 10/05/1982 a 11/02/1985, 01/09/1989 a 05/01/1990. Mantenho, no mais, a
sentença recorrida.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual não
há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. PPP SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
IDENTIFICAÇÃO ANTIGO CBO. TRABALHADOR EM AGROPECUÁRIA. RECURSO DO INSS
PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
dar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
