Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000730-18.2017.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
SERVIÇO POR REINTEGRAÇÃO JULGADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SALÁRIOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO NO PROCESSO TRABALHISTA.
INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada
em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa,
produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. A contribuição previdenciária a cargo da empregadora, nos termos do Art. 22, I e II, da Lei
8.212/91, incide sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título, ao empregado.
3. As contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários, apuradas e pagas pela
empregadora por força de decisão exarada em autos de reclamação trabalhista, em que houve a
condenação para reintegrar a trabalhadora aos quadros de empregados, devem ser incluídas no
período básico de cálculo dos salários de contribuição que originou o benefício de aposentadoria.
4. A homologação dos cálculos da execução trabalhista e a guia de depósito do valor total,
incluídas as contribuições previdenciárias, comprovam os recolhimentos para a Previdência
Social.
5. O empregado que foi reintegrado ao emprego e teve recomposto seus salários sobre os quais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incidiram as contribuições previdenciárias, integrantes do período básico de cálculo, faz jus à
revisão da renda mensal inicial - RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício é de ser fixado na data do
requerimento administrativo que resultou na concessão da aposentadoria revisada. Precedentes
do C. STJ.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000730-18.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SANDRA REGINA LUCAS
Advogado do(a) APELANTE: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000730-18.2017.4.03.6140
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento
objetivando computar o tempo de serviço comum entre julho de 1994 até agosto de 2012 na
empresa Phillips do Brasil, como decorrência da procedência da ação trabalhista para a
reintegração como empregada, com todos os salários de contribuição auferidos no mesmo
período, cumulado com pedido de revisão nos cálculos do benefício da aposentadoria por tempo
de contribuição, desde 27/09/2012.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réua proceder à revisão da renda
mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/160.466.842-0, considerando
como salários de contribuição do período de julho/1994 a agosto/2012 a remuneração devida à
autora pela Phillips do Brasil, e pagar as diferenças em atraso desde a data de entrada do
requerimento administrativo em 27/09/2012, com correção monetária e juros de mora, ee
honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença.
A autarquia apela, pleiteando a reforma da r. sentença, argumentando, em síntese, que a autora
não comprovou o tempo de serviço alegado, pois a anotação em carteira de trabalho não é prova
absoluta e, subsidiariamente, no que diz aos juros de ora e a correção monetária requer a
aplicação da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000730-18.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SANDRA REGINA LUCAS
Advogado do(a) APELANTE: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A autora é titular do benefício de da aposentadoria por tempo de contribuição – NB
42/160.466.842-0, com o tempo de serviço de 33 anos, 07 meses e 15 dias, e início de vigência
em 27/09/2012, conforme procedimento administrativo e carta de concessão datada de
21/12/2012 (ID 29809339 e 29809342).
No presente feito, a autora postula a revisão de sua aposentadoria, com a majoração da renda
mensal inicial – RMI com a inclusão dos salários-de-contribuição decorrentes de sua reintegração
como empregada na empresa Philips do Brasil Ltda, realizada por força de condenação da
empregadora, proferida pela Justiça do Trabalho.
Nos autos do processo nº 0254/1995 que tramitou pela 1ª Vara do Trabalho da cidade de
Ribeirão Pires/SP, promovido pela ora autora, sua então empregadora Philips do Brasil Ltda., foi
condenada a reintegrá-la ao quadro de funcionários, com o pagamento dos salários vencidos e
vincendos, desde a dispensa em 21/12/1994, com os reajustes salariais da categoria e todos
consectários, além de comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes e
devidas ao INSS (ID 29809399).
Na carteira de trabalho e previdência social – CTPS da autora, estão anotados os contratos com
admissão em 05/02/1986 e demissão em 21/12/1994 e, admissão em 29/03/2007 e saída em
26/09/2012, sendo esta última admissão por reintegração no quadro de trabalhadores da Philips
do Brasil Ltda, em cumprimento à condenação da Justiça do Trabalho, bem como, a rescisão
definitiva do contrato de trabalho aos 26/09/2012 (ID 29809336).
No referido processo trabalhista houve a homologação, por sentença de liquidação datada de
20/05/2011, dos valores devidos, inclusive das contribuições previdenciárias de responsabilidade
da empregadora (ID 29809345, 29809348, 29809353, 29809356 e 29809342).
Nos termos do Art. 22, I e II, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária a cargo da
empregadora, incide sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título, ao empregado.
Assim, com a reintegração da autora, ao seu emprego e o devido pagamento dos salários
mensais, inclusive o recolhimento das contribuições previdenciárias, ainda que por força da
condenação da empregadora nos autos da reclamação trabalhista, impõe-se a inclusão de tais
valores, alcançados no período básico de cálculo, na apuração da renda mensal inicial - RMI do
valor do benefício da aposentadoria a ser revisada.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE
RECONHECE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. BASE DE
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Caso em que o agravo regimental do INSS inova as razões do recurso especial inadmitido ao
apresentar a tese de que a sentença trabalhista homologatória de acordo judicial só deve ser
aceita para fins de concessão de benefício previdenciário se contiver elementos de prova do
relação trabalhista e do período trabalhado, nos termos do que dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei n.
8.213/91.
2. O acórdão recorrido não tratou da referida questão e a preclusão consumativa impede a
inovação recursal.
3. Mantém-se, desse modo, a inadmissão do apelo nobre, no qual veiculada ofensa ao artigo 472
do CPC, pois o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte de
que "As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do
benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes,
devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à
apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas (REsp 720.340/MG,
Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/05/2005)”.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 193178/MG, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 28/05/2013, DJe
04/06/2013 - RIOBTP vol. 289 p. 164); e
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA
TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A hipótese em exame não se amolda àquelas cuja jurisprudência é remansosa no sentido de
não reconhecer tempo de serviço com base exclusivamente em sentença homologatória de
acordo trabalhista.
2. No caso, andou bem a Corte Estadual ao considerar devida a revisão do benefício
previdenciário, uma vez que alterado o salário de contribuição do segurado na Justiça do
Trabalho, tendo havido, inclusive, o pagamento das contribuições correspondentes, o que levaria
o INSS a obter vantagem indevida se não aumentado o valor do auxílio doença.
3. Embargos de declaração acolhidos para, dando provimento ao agravo regimental, negar
provimento ao agravo em recurso especial do INSS.
(EDcl no AgRg no AREsp 25553/PR, 6ª Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
j. 06/12/2012, DJe 19/12/2012)".
A respeito da alegação autárquica trazida em sua apelação, de que a anotação feita na carteira
de trabalho, não é prova absoluta do tempo de serviço para fins de aposentadoria, cumpre
ressaltar que os referidos contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constar
ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser
contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o
comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação
das Leis do Trabalho, assim redigidos:
"Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a
partir de 1o de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de
emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso,
relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.079, de 2002)." (destaques não são do original).
- - -
"Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra
recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito
horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições
especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico,
conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja
sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da
gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855,
de 24.10.1989)" (destaques não são do original).
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional como exemplificam os seguintes julgados,
in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO.
1. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a ctps um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº
4.729/03.
2. Reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 01.01.1970 a 31.01.1982.
3. O reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito
previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
4. Apelação desprovida.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1382873/SP - Proc. 0000032-86.2005.4.03.6118, 10ª Turma, Relator
Desembargador Federal Nelson Porfirio, j. 22/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/11/2016);
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. NÃO
INCIDÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ANOTAÇÕES NA CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA
A APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS.
1. Recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil revogado.
2. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença em que a condenação ou direito
controvertido não exceder a 60 salários-mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973, acrescentado pela Lei
nº 10352 de 26/12/2001).
3. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos
os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum
de veracidade, elidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente
fundadas acerca dos assentos contidos no referido documento, nos termos da Súmula nº 12 do
C. Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula 225, do E. Supremo Tribunal Federal.
4. A regularização dos recolhimentos previdenciários referentes aos vínculos em questão é de
responsabilidade do empregador, devendo, contra este, a autarquia adotar as providências
cabíveis para a cobrança, se for o caso de ausência de recolhimento. Não é do trabalhador o
ônus de provar a veracidade das anotações de sua ctps, nem de fiscalizar o recolhimento das
contribuições previdenciárias.
5. Assim, as anotações da ctps somente podem ser desconstituídas se produzidas provas
robustas que as contradigam, o que parece não ter ocorrido nos autos, tendo em conta que a
inexistência de anotação no cadastro do CNIS, não é suficiente a desconstituir os registros
aludidos.
(...)
11. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1628724/SP - Proc. 0004518-
79.2006.4.03.6183, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, j. 25/10/2016, e-
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/11/2016);
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO. CTPS. PROVA
CABAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade urbana, contemporânea à época dos fatos, corroborada
por coerente e robusta prova testemunhal.
II- Não obstante, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de
serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris
tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações
nela exaradas.
III- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir
o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua ctps e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Contando o demandante com 33 anos, 1 mês e 18 dias de tempo de serviço até a data do
requerimento administrativo, o mesmo faz jus à obtenção da aposentadoria proporcional
postulada.
VI- (...).
VII- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
(APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1399347/SP - Proc. 0000558-
86.2004.4.03.6183, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, j. 08/08/2016,
e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/08/2016); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
ATIVIDADE RURAL. CTPS. REGISTRO. PROVA PLENA. PROCEDÊNCIA.
1- Os vínculos constantes em CPTS constituem prova plena do labor, porquanto gozam de
presunção juris tantum de legitimidade e, à míngua de qualquer elemento que refute sua
credibilidade, devem ser considerados para fins de contagem de tempo de serviço.
2- A mera extemporaneidade da anotação com relação ao momento em que foi expedida a
Carteira de Trabalho, por si só, não constitui motivo idôneo para desqualificar o documento
público, pelo que faz jus a parte autora à declaração da atividade no período de 11/08/1970 a
20/11/1975.
3 - Agravo provido.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1771687/SP - Proc. 0011026-94.2010.4.03.6120, 9ª Turma, Relator
para o acórdão Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 18/03/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 04/04/2013)".
Oportuno mencionar que no procedimento administrativo – NB 42/160.466.842-0, o INSS já havia
computado os períodos de 05/02/1986 a 21/12/1994 e 29/03/2007 a 13/08/2012 como empregada
na Philips do Brasil Ltda (ID 29809339).
Ademais, a decisão judicial proferida em ação que teve seu trâmite na Justiça do Trabalho, uma
vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade
laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição
trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o
vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem
igualmente a autoridade da coisa julgada.
Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de
relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não
aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi
objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima
advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Nesse sentido já decidiu a 3ª Seção desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. VALIDADE COMO PROVA MATERIAL
EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do E. STJ e também desta Corte, é aceitável a sentença trabalhista
como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha participado da
demanda. Precedentes.
2. Assim, a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez
transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade
laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição
trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o
vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem
igualmente a autoridade da coisa julgada.
4. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência
de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não
aceitá-la como prova material em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi
objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima
advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
5. No que diz respeito aos recolhimentos devidos ao INSS, decorrem de uma obrigação legal que
incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não
constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao trabalhador,
imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. Recurso provido para fazer prevalecer a conclusão do voto vencido. (TRF3, EI - EMBARGOS
INFRINGENTES - 1168450 - Proc. 0006608-11.2003.4.03.6104/SP, Terceira Seção, Relator para
o Acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, j. 13/03/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:15/04/2014)".
Por tudo, tendo havido a reintegração como empregada, desde a demissão, e o pagamento dos
salários e encargos sociais, a que faria jus, além do recolhimento das contribuições
previdenciárias , correspondentes ao período básico de cálculo – PBC do benefício de
aposentadoria, com a majoração da base de cálculo, impõe-se a revisão da renda mensal inicial –
RMI da aposentadoria.
O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, é de ser mantido na DIB em
27/09/2012, como posto pelo douto Juízo sentenciante. Nesse sentido: REsp 1646490/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 04/09/2018, DJe 11/03/2019, e REsp 1502017/RS,
1ª Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 04/10/2016, DJe 18/10/2016.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu a incluir os
valores salariais sobre as quais incidem as contribuições previdenciárias, no período básico de
cálculo, e proceder a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde 27/09/2012, e pagar as diferenças havidas, observada a prescrição
quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais e suas contribuições, após o
termo inicial/data de início do benefício – DIB da aposentadoria originária.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
SERVIÇO POR REINTEGRAÇÃO JULGADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SALÁRIOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO NO PROCESSO TRABALHISTA.
INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada
em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa,
produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. A contribuição previdenciária a cargo da empregadora, nos termos do Art. 22, I e II, da Lei
8.212/91, incide sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título, ao empregado.
3. As contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários, apuradas e pagas pela
empregadora por força de decisão exarada em autos de reclamação trabalhista, em que houve a
condenação para reintegrar a trabalhadora aos quadros de empregados, devem ser incluídas no
período básico de cálculo dos salários de contribuição que originou o benefício de aposentadoria.
4. A homologação dos cálculos da execução trabalhista e a guia de depósito do valor total,
incluídas as contribuições previdenciárias, comprovam os recolhimentos para a Previdência
Social.
5. O empregado que foi reintegrado ao emprego e teve recomposto seus salários sobre os quais
incidiram as contribuições previdenciárias, integrantes do período básico de cálculo, faz jus à
revisão da renda mensal inicial - RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício é de ser fixado na data do
requerimento administrativo que resultou na concessão da aposentadoria revisada. Precedentes
do C. STJ.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
