
| D.E. Publicado em 16/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 07/02/2017 18:50:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009999-47.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação proposta para a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a retroação do termo inicial para a data do requerimento administrativo anterior, formulado em 08.06.2010.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida.
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que teve seu benefício concedido em 18.11.2010, entretanto, quando do requerimento administrativo apresentado em 08.06.2010, já havia satisfeito as condições necessárias ao seu deferimento, razão por que o termo inicial deve ser fixado naquela data.
O réu manifestou sua renúncia ao prazo recursal e ao prazo para apresentação das contrarrazões (fl. 330).
É o relatório.
VOTO
O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB (42) 154.967.687-0, DIB: 18.11.2010, DER: 18.11.2010 (115/118).
A presente ação foi proposta com o objetivo de fazer retroagir o termo inicial para a data do requerimento administrativo efetuado em 08.06.2010.
Anoto que, para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
No que se refere à comprovação do tempo de serviço, dispõe o Art. 55, caput e § 3º, da Lei 8.213/91:
De sua parte, prevê o Art. 19, caput e § 5º, do Decreto 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, com a redação dada pelo Decreto 6.722/08, que:
Assim, é lícito à autarquia previdenciária expedir carta de exigências a fim de dirimir dúvidas com relação à regularidade de vínculo empregatício sobre o qual existam informações divergentes ou dados insuficientes à sua comprovação.
De outro ponto de vista, verifica-se, das cópias das peças que instruíram procedimento administrativo referente ao requerimento apresentado em 08.06.2010 (fls. 81/114), que o instituto exigiu do autor que manifestasse sua concordância ou não com a concessão de aposentadoria proporcional, haja vista o tempo computado mostrava-se insuficiente ao deferimento do benefício na forma integral. Contudo, o requerente não cumpriu a diligência no tempo aprazado, como se vê da anotação do agente administrativo, aposta em 07.07.2010 (fl. 101).
A exigência de manifestação expressa, em tal hipótese, encontra respaldo no § 2º, do Art. 223, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, segundo a qual, constatado que o requerente de aposentadoria por tempo de contribuição preenche os requisitos apenas para a concessão nos termos do Art. 9º da EC 20/98, o servidor responsável deverá, formalmente, solicitar ao segurado para que este, caso queira, opte expressamente e por escrito pelo benefício proporcional, todavia, não havendo manifestação pela opção dentro do prazo estabelecido, deverá o requerimento ser indeferido por falta de tempo de contribuição.
O escopo de tal norma é de garantir ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, em observância do estabelecido no Art. 621, da IN 45, que assim determina:
Isto porque, eventualmente, o requerente, informado da possibilidade de deferimento do benefício na forma proporcional, pode considerar mais lucrativo permanecer no desempenho de suas atividades laborativas para, posteriormente, pleitear a concessão da aposentadoria integral.
Por serem os benefícios previdenciários direitos patrimoniais disponíveis, nada impede que o segurado recuse a percepção de aposentadoria considerada menos vantajosa que aquela que poderia ser obtida após o acúmulo de tempo maior de contribuição.
No caso em questão, é o que efetivamente ocorreu, pois, como se nota, no requerimento apresentado em 08.06.2010, o autor contava com apenas 34 anos, 09 meses e 15 dias de contribuição, com a última contribuição recolhida em 05/2010 (fl. 102/111), ao passo que, quando efetuou novo requerimento cinco meses depois, em 18/11/2010, o último recolhimento considerado foi o de 11/2010 (fl. 246), totalizando-se, na ocasião, 36 anos e 02 meses de contribuição, o que possibilitou a concessão do benefício com coeficiente integral (fls. 245/247, 257/258 e 115/118).
Desta forma, no caso concreto, a análise dos processos administrativos que instruem os autos permite concluir que o autor não possuía tempo suficiente à concessão de aposentadoria integral na primeira DER, e que, naquela ocasião, não expressou sua concordância com o deferimento de aposentadoria na forma proporcional, tendo optado por continuar a desenvolver as suas atividades laborais, para, após completar o tempo necessário, requerer e alcançar o almejado benefício integral.
Por conseguinte, incabível a retroação do termo inicial do benefício, visto que, na época do primeiro requerimento administrativo, o autor ainda não havia demonstrado a satisfação dos requisitos legalmente exigidos, junto à autarquia previdenciária.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 07/02/2017 18:50:38 |
