Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5473072-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar período de
labor especial e, por conseguinte, a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da autora NB 141.034.639-8, desde a data do requerimento administrativo
(17.03.2008 – id 48473798 - e DIP em 02.05.2008 – id 48473784) até a implantação da revisão,
ocorrida em 14/11/2018 (data de prolação da sentença) -, o montante da condenação não
excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da diferença devida da revisão do
benefício de aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
3. Vale frisar que, em novembro/2018, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de
R$ 954,00 e o teto do salário de benefício era R$ 5.645,80, correspondendo, pois, a
aproximadamente 5,9 salários mínimos. Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
diferença do valor da renda mensal da aposentadoria no valor do teto de salário de benefício
previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício (06/11/2012 –
eis que observada a prescrição quinquenal de 5 anos antes do ajuizamento, em 06/11/2017) e (ii)
que a sentença foi proferida em 14/11/2018, a condenação não ultrapassará mil salários mínimos.
4. Tem-se, portanto, que a condenação não ultrapassará 78 prestações (já acrescidos os abonos
anuais) e a 460 salários mínimos (78 prestações de 5,9 salários mínimos). Logo, a r. sentença
não está sujeita ao reexame necessário.
5. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
6. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
7. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Reexame necessário não conhecido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário e determinar, de ofício, a alteração dos critérios de cálculo da correção monetária e
juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5473072-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: CLEIDE DE LOURDES FRANCO
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE MATÃO/SP - 1ª VARA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5473072-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: CLEIDE DE LOURDES FRANCO
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE MATÃO/SP - 1ª VARA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
reexame necessário da sentença (id 48473811) que julgou parcialmente procedentes os pedidos
deduzidos na Inicial, com a seguinte conclusão:
“(...) Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta
ação movida por Cleide de Lourdes Franco contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
para, reconhecendo como atividade especial o período de 01/08/1993 a 30/06/1997, determinar a
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida, retroativa à data do requerimento
administrativo, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91,
observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as
parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos
termos do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I.”
É o breve relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5473072-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: CLEIDE DE LOURDES FRANCO
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE MATÃO/SP - 1ª VARA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O reexame não
merece ser conhecido.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar período de labor
especial e, por conseguinte, a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da
autora NB 141.034.639-8, desde a data do requerimento administrativo (17.03.2008 – id
48473798 - e DIP em 02.05.2008 – id 48473784) até a implantação da revisão, ocorrida em
14/11/2018 (data de prolação da sentença) -, o montante da condenação não excederá a 1.000
(mil) salários mínimos, ainda que o valor da diferença devida da revisão do benefício de
aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Vale frisar que, em novembro/2018, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$
954,00 e o teto do salário de benefício era R$ 5.645,80, correspondendo, pois, a
aproximadamente 5,9 salários mínimos.
Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma diferença do valor da renda mensal da
aposentadoria no valor do teto de salário de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos),
considerando (i) o termo inicial do benefício (06/11/2012 – eis que observada a prescrição
quinquenal de 5 anos antes do ajuizamento, em 06/11/2017) e (ii) que a sentença foi proferida em
14/11/2018, a condenação não ultrapassará mil salários mínimos.
Tem-se, portanto, que a condenação não ultrapassará 78 prestações (já acrescidos os abonos
anuais) e a 460 salários mínimos (78 prestações de 5,9 salários mínimos).
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos
critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, nos termos expendidos no voto.
Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar período de
labor especial e, por conseguinte, a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da autora NB 141.034.639-8, desde a data do requerimento administrativo
(17.03.2008 – id 48473798 - e DIP em 02.05.2008 – id 48473784) até a implantação da revisão,
ocorrida em 14/11/2018 (data de prolação da sentença) -, o montante da condenação não
excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da diferença devida da revisão do
benefício de aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
3. Vale frisar que, em novembro/2018, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de
R$ 954,00 e o teto do salário de benefício era R$ 5.645,80, correspondendo, pois, a
aproximadamente 5,9 salários mínimos. Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma
diferença do valor da renda mensal da aposentadoria no valor do teto de salário de benefício
previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício (06/11/2012 –
eis que observada a prescrição quinquenal de 5 anos antes do ajuizamento, em 06/11/2017) e (ii)
que a sentença foi proferida em 14/11/2018, a condenação não ultrapassará mil salários mínimos.
4. Tem-se, portanto, que a condenação não ultrapassará 78 prestações (já acrescidos os abonos
anuais) e a 460 salários mínimos (78 prestações de 5,9 salários mínimos). Logo, a r. sentença
não está sujeita ao reexame necessário.
5. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
6. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
7. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Reexame necessário não conhecido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário e determinar, de ofício, a alteração dos critérios de cálculo da correção monetária e
juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER da remessa oficial e DETERMINAR, DE OFÍCIO, a
alteração dos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
