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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. ENQUADRADA COMO ESPECIA...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. ENQUADRADA COMO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS A EMBASAR A ESPECIALIDADE DO LABOR NO PERÍODO DE 29.04.1995 A 01.08.1997. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO INCIDENTE. VERBA HONORÁRIA INCIDENTE ATÉ A DATA DA SENTENÇA. SÚMULA 111. CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ESPECIFICADO DE OFÍCIO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 2. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. Quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1.310.034/PR e REsp 1.151.363), inexistindo, portanto, óbice para proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, ou após a Lei 9.711/1998. 4. No período de 01/07/1990 até 28/04/1995: O autor laborou como motorista de ônibus, no transporte de funcionários da Refinaria Presidente Bernardes, a serviço da empresa MKZ Transportadora e Turismo, conforme laudo técnico judicial, produzido no âmbito da Justiça Trabalhista. 5. A atividade de motorista de ônibus, exercida pelo autor até de 28.04.1995, data da edição da Lei 9.032/95 (que passou a exigir a comprovação da exposição do obreiro a agentes nocivos para configuração do labor especial), é considerada especial por enquadramento nos itens 2.2.1 e 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.841/64 e 2.4.4 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 6. Não é possível reconhecer a especialidade do labor no período de 29.04.1995 a 01.08.1997, uma vez que o laudo técnico pericial da Justiça do Trabalho não faz menção à exposição de agentes nocivos previstos na legislação previdenciária. 7. Reconhecido a especialidade do labor apenas no período de 01/07/1990 até 28/04/1995, o qual deve ser convertido em tempo comum pelo fator de conversão 1,40 e revisada a a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/140.848.655-2. 7. Os efeitos da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo, 07.06.2006, quando apresentada à autarquia federal documentação suficiente à comprovação do labor especial ora reconhecido. 8. As parcelas devidas da revisão não foram alcançadas pela prescrição, eis que a ação foi ajuizada em 14.10.2010, decorrido pouco mais de quatro anos do deferimento do benefício na esfera administrativa (07.06.2006). 9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 10. Vencido o INSS no pleito de revisão do benefício em sua mesma espécie, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 11. Apelação do autor não provida. 12. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para estabelecer a incidência dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e, de ofício, especificar os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005809-52.2018.4.03.6104, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005809-52.2018.4.03.6104

Relator(a)

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS.
ENQUADRADA COMO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS A
EMBASAR A ESPECIALIDADE DO LABOR NO PERÍODO DE 29.04.1995 A 01.08.1997.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO INCIDENTE. VERBA HONORÁRIA INCIDENTE ATÉ A
DATA DA SENTENÇA. SÚMULA 111. CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
ESPECIFICADO DE OFÍCIO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
3. Quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1.310.034/PR e REsp 1.151.363),
inexistindo, portanto, óbice para proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum,
seja antes da Lei 6.887/80, ou após a Lei 9.711/1998.
4. No período de 01/07/1990 até 28/04/1995: O autor laborou como motorista de ônibus, no
transporte de funcionários da Refinaria Presidente Bernardes, a serviço da empresa MKZ
Transportadora e Turismo, conforme laudo técnico judicial, produzido no âmbito da Justiça
Trabalhista.
5. A atividade de motorista de ônibus, exercida pelo autor até de 28.04.1995, data da edição da
Lei 9.032/95 (que passou a exigir a comprovação da exposição do obreiro a agentes nocivos para
configuração do labor especial), é considerada especial por enquadramento nos itens 2.2.1 e
2.4.4 do anexo ao Decreto 53.841/64 e 2.4.4 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
6. Não é possível reconhecer a especialidade do labor no período de 29.04.1995 a 01.08.1997,
uma vez que o laudo técnico pericial da Justiça do Trabalho não faz menção à exposição de
agentes nocivos previstos na legislação previdenciária. 7. Reconhecido a especialidade do labor
apenas no período de 01/07/1990 até 28/04/1995, o qual deve ser convertido em tempo comum
pelo fator de conversão 1,40 e revisada a a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição NB nº 42/140.848.655-2.
7. Os efeitos da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo, 07.06.2006,
quando apresentada à autarquia federal documentação suficiente à comprovação do labor
especial ora reconhecido.
8. As parcelas devidas da revisão não foram alcançadas pela prescrição, eis que a ação foi
ajuizada em 14.10.2010, decorrido pouco mais de quatro anos do deferimento do benefício na
esfera administrativa (07.06.2006).
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da

caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
10. Vencido o INSS no pleito de revisão do benefício em sua mesma espécie, a ele incumbe o
pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a
data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
11. Apelação do autor não provida.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para
estabelecer a incidência dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor sobre o valor
da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e, de ofício,
especificar os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005809-52.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: HENRIQUE FRANCISCO DOS REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL

Advogados do(a) APELANTE: MARIANA ALVES SANTOS PINTO - SP272953-A, CLEITON
LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, HENRIQUE FRANCISCO DOS REIS

Advogados do(a) APELADO: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A, MARIANA ALVES
SANTOS PINTO - SP272953-A









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005809-52.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: HENRIQUE FRANCISCO DOS REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA ALVES SANTOS PINTO - SP272953-A, CLEITON

LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, HENRIQUE FRANCISCO DOS REIS
Advogados do(a) APELADO: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A, MARIANA ALVES
SANTOS PINTO - SP272953-A



R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelações interpostas por HENRIQUE FRANCISCO DOS REIS e pelo INSS, contra a sentença
às fls. 466/473 (id 5480342), que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial,
nos seguintes termos:
"(...) Por todo o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para
reconhecer a especialidade do período laborado pelo autor de 01/07/90 a 28/04/95 e determinar
ao INSS sua averbação, juntamente com os períodos incontroversos (30/08/68 a 10/09/68, de
03/01/73 a 25/06/73, de 05/06/82 a 14/01/88, de 24/02/88 a 28/11/88 e de 06/11/89 a 01/05/90),
promovendo a consequente revisão no benefício de aposentadoria (NB 140.848.655-2), desde a
data do requerimento administrativo (07/06/2006).Isento de custas. Condeno, ainda, o INSS a
pagar o valor correspondente às diferenças em atraso, descontado o valor pago
administrativamente referente à aposentadoria por tempo de contribuição e respeitada a
prescrição quinquenal ao ajuizamento desta ação, sendo que essas diferenças deverão ser
atualizadas monetariamente, a partir do dia em que deveriam ter sido pagas, observando-se os
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação.
Sobre os atrasados incidirão juros de mora desde a citação até a conta final que servir de base
para a expedição do precatório, observados os índices oficiais aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009.Considerando a sucumbência recíproca, os honorários serão suportados
proporcionalmente. Em favor do patrono do autor fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor atualizado da condenação (art. 85 3º do CPC), enquanto para o patrono do réu arbitro
honorários advocatícios em 5% sobre o valor dado à causa, observado que sua execução
observará o disposto no art. 98, 3º do NCPC. Dispensado o reexame necessário, pois é possível
constatar, independentemente de aferição contábil, que o proveito econômico obtido na causa é
inferior a 1.000 mil salários-mínimos (artigo 498, 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos, 18 de agosto de 2017."
O autor pugna o reconhecimento do labor especial no período de 29.04.1995 a 01.08.1997, que
deve ser convertido em tempo comum, e revisada a renda mensal inicial do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com os
devidos consectários legais (fls. 476/481).
A autarquia federal se insurge quanto ao labor especial reconhecido, alegando que deve ser
considerado comum, uma vez que a atividade exercida pelo autor não era enquadrada como
especial na legislação em espécie, bem como por ser vedada a conversão em tempo comum de
labor especial prestado antes de 10.12.1980 (data da edição da Lei 6.887/80) e após 28.05.1998
(data da edição da Lei 9.711/98). Subsidiariamente, requer que seja conhecida a prescrição
quinquenal, correção monetária e juros fixados de acordo com a Lei 11.960/09 e que os

honorários advocatícios sejam arbitrados quando da liquidação do julgado e nos termos da
Súmula 111 do STJ (fls. 484/499).
Com as contrarrazões do autor (fls. 502/508), os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005809-52.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: HENRIQUE FRANCISCO DOS REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA ALVES SANTOS PINTO - SP272953-A, CLEITON
LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, HENRIQUE FRANCISCO DOS REIS
Advogados do(a) APELADO: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A, MARIANA ALVES
SANTOS PINTO - SP272953-A



V O T O


EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo as apelações
interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de suas regularidades
formais, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO -
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à
EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras

permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento

do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1.310.034/PR e REsp 1.151.363),
inexistindo, portanto, óbice para proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum,
seja antes da Lei 6.887/80, ou após a Lei 9.711/1998.
Forte nisso, nego provimento, neste tocante, ao recurso de apelação autárquico.
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS - CASO CONCRETO
A autarquia federal reconheceu como especiais os períodos de 30.08.1968 a 10.05.1968,
03.01.1973 a 25.06.1973, 05.06.1982 a 14.01.1988, 24.02.1988 a 28.11.1988 e 06.11.1989 a

01.05.1990, os quais restam por incontroversos (fls. 368/369).
Na r. sentença, foi reconhecido como especial o período de 01/07/90 a 28/04/95, ao qual o INSS
requer que seja considerado comum, eis que a atividade exercida pelo autor não era considerada
especial na legislação de regência.
Por outro lado, o autor postula que também seja reconhecida a especialidade do labor no
interregno de 29.04.1985 a 01.08.1997.
Delimitado os limites dos pedidos e insurgência, passo à análise dos períodos em questão.
- DA ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE ÔNIBUS
- 01/07/1990 até 28/04/1995: O autor laborou como motorista de ônibus, no transporte de
funcionários da Refinaria Presidente Bernardes, a serviço da empresa MKZ Transportadora e
Turismo, conforme laudo técnico judicial, produzido no âmbito da Justiça Trabalhista (fls. 43/76).
A atividade de motorista de ônibus, exercida pelo autor até de 28.04.1995, data da edição da Lei
9.032/95 (que passou a exigir a comprovação da exposição do obreiro a agentes nocivos para
configuração do labor especial), é considerada especial por enquadramento nos itens 2.2.1 e
2.4.4 do anexo ao Decreto 53.841/64 e 2.4.4 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
- 29.04.1995 a 01.08.1997: O laudo técnico produzido na esfera trabalhista não faz menção à
exposição do autor a agentes enquadrados como nocivos pela legislação previdenciária (fls.
43/76). Assevera apenas que o autor fazia jus ao adicional de periculosidade, em razão do
período em que permanecia embarcando e desembarcando funcionários na Refinaria de
Presidente Bernardes, eis que exposto a inflamáveis durante a meia hora em que permanecia na
empresa.
Por não haver comprovação da exposição a agentes nocivos, o período de 29.04.1995 a
01.08.1997 deve ser mantido como tempo comum, como bem asseverou o magistrado
sentenciante.
Portanto, reconheço como especial apenas o período de 01/07/1990 até 28/04/1995, quedeve ser
convertido em tempo comum pelo fator de conversão 1,40.
CASO CONCRETO
Reconhecido o período de labor especial de 01/07/1990 até 28/04/1995, este deve ser convertido
em tempo comum pelo fator 1,40 e revisada a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição NB nº 42/140.848.655-2.
Os efeitos da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo, 07.06.2006, quando
apresentada à autarquia federal documentação suficiente à comprovação do labor especial ora
reconhecido.
Destaco ainda que as parcelas não foram alcançadas pela prescrição, eis que a ação foi ajuizada
em 14.10.2010 (fl. 02), decorrido pouco mais de quatro anos do deferimento na esfera
administrativa (07.06.2006).
CONSECTÁRIOS
Por fim, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela
sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de
repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação

dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS quanto ao pleito de revisão do benefício, a ele incumbe o pagamento de
honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111/STJ).
Por outro lado, mantida a sucumbência recíproca declarada na r. sentença à míngua de
irresignação (em favor do patrono do réu arbitrado honorários advocatícios em 5% sobre o valor
dado à causa, observado que sua execução observará o disposto no art. 98, 3º do NCPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR EDAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para estabelecer a incidência dos honorários
advocatícios em favor do patrono do autor sobre o valor da condenação até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ e, de ofício, especificar os critérios de cálculo da correção
monetária e juros de mora.
É o voto.









/gabiv/epsilva
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS.
ENQUADRADA COMO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS A
EMBASAR A ESPECIALIDADE DO LABOR NO PERÍODO DE 29.04.1995 A 01.08.1997.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO INCIDENTE. VERBA HONORÁRIA INCIDENTE ATÉ A
DATA DA SENTENÇA. SÚMULA 111. CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
ESPECIFICADO DE OFÍCIO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a

saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
3. Quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1.310.034/PR e REsp 1.151.363),
inexistindo, portanto, óbice para proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum,
seja antes da Lei 6.887/80, ou após a Lei 9.711/1998.
4. No período de 01/07/1990 até 28/04/1995: O autor laborou como motorista de ônibus, no
transporte de funcionários da Refinaria Presidente Bernardes, a serviço da empresa MKZ
Transportadora e Turismo, conforme laudo técnico judicial, produzido no âmbito da Justiça
Trabalhista.
5. A atividade de motorista de ônibus, exercida pelo autor até de 28.04.1995, data da edição da
Lei 9.032/95 (que passou a exigir a comprovação da exposição do obreiro a agentes nocivos para
configuração do labor especial), é considerada especial por enquadramento nos itens 2.2.1 e
2.4.4 do anexo ao Decreto 53.841/64 e 2.4.4 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
6. Não é possível reconhecer a especialidade do labor no período de 29.04.1995 a 01.08.1997,
uma vez que o laudo técnico pericial da Justiça do Trabalho não faz menção à exposição de
agentes nocivos previstos na legislação previdenciária. 7. Reconhecido a especialidade do labor
apenas no período de 01/07/1990 até 28/04/1995, o qual deve ser convertido em tempo comum
pelo fator de conversão 1,40 e revisada a a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição NB nº 42/140.848.655-2.
7. Os efeitos da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo, 07.06.2006,
quando apresentada à autarquia federal documentação suficiente à comprovação do labor
especial ora reconhecido.
8. As parcelas devidas da revisão não foram alcançadas pela prescrição, eis que a ação foi
ajuizada em 14.10.2010, decorrido pouco mais de quatro anos do deferimento do benefício na
esfera administrativa (07.06.2006).
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação

dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
10. Vencido o INSS no pleito de revisão do benefício em sua mesma espécie, a ele incumbe o
pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a
data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
11. Apelação do autor não provida.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para
estabelecer a incidência dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor sobre o valor
da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e, de ofício,
especificar os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e, de ofício, especificar os critérios de cálculo da
correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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