
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003325-36.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 13/03/2012, com o reconhecimento do tempo de serviço rural entre 05/07/1967 a 18/02/1974, e o trabalho em atividade especial de 27/01/1976 a 07/06/1994.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconheceu o serviço rural no período de 05/07/1967 a 18/02/1974 e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir do requerimento administrativo em 06/03/2012, com o tempo de serviço de 41 anos e 09 meses, e pagar as diferenças apuradas, com atualização monetária e juros de mora, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total da condenação até a sentença e, por fim, antecipou os efeitos da tutela e determinou a implantação imediata do benefício.
A autarquia apela pugnando pela reforma da r. sentença e improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, ausência de início de prova material contemporânea para todo o tempo de serviço rural reconhecido e, subsidiariamente, quanto à correção monetária e os juros requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Lei 11.960/09, assim como, a redução dos honorários advocatícios para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
De início, anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/158.442.127-1, com o tempo de serviço de 35 anos, 01 mês e 16 dias, desde a DER/DIP em 06/03/2012, conforme extrato INFBEN juntado às fls. 187, e protocolou a petição inicial aos 02/09/2015 (fls. 02).
A questão devolvida pelo reexame necessário e apelação da autarquia, se limita ao reconhecimento do tempo de serviço rural e os consectários.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova do trabalho em regime de economia familiar, vejamos:
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia da declaração emitida pela Diretoria de Ensino - Região de Marília/SP, constando o endereço do genitor do autor, registrado em livros de matrículas e frequências de seus filhos, de 1967 a 1972 - fazenda Santa Ernestina, de 1972 e 1973 - bairro da Linguiça, bairro do Pombo e sítio Santa Odila, no distrito e município de Oriente/SP (fls. 57);
b) cópia da CTPS do autor (fls. 37/38 e 44/45), registra os trabalhos nos cargos de safrista - de 19/02/1974 a 19/09/1975, trabalho braçal rural - a partir de 27/02/1976;
c) cópia da certidão de seu matrimônio celebrado aos 16/02/1980, onde figura com a qualificação profissional de lavrador e domicílio na Usina Paredão, município de Oriente/SP.
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que a testemunha, confirmou o exercício da atividade da parte autora, na lide rurícola.
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao reconhecimento do período de serviço rural.
Nesse sentido:
Como se vê, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para comprovação da atividade como segurado especial rural em regime de economia familiar a partir de seus 12 até os 14 anos de idade, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido sem registro no período de 05/07/1969 a 18/02/1974.
O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até 06/03/2012, incluído o período de serviço rural sem registro, e os demais períodos de serviços já reconhecidos e computados administrativamente na planilha reproduzida às fls. 35, alcança 39 anos e 09 meses.
Destarte, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 05/07/1967 a 04/07/1969, reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o serviço campesino no período de 05/07/1969 a 18/02/1974, proceder a revisão de seu benefício a partir de 06/03/2012, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para limitar o reconhecimento do trabalho rural ao período constante deste voto e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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