
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do réu e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042109-58.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento dos trabalhos como atividade especial nos períodos de 01/02/1972 a 15/01/1975, 15/01/1975 a 15/03/1981, 19/03/1981 a 05/09/1981, 13/10/1981 a 14/03/1983, 25/04/1983 a 31/12/1983, 10/07/1984 a 01/06/1993 e 24/06/1992 a 12/09/1992, cumulado com pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em aposentadoria especial, desde a DER.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o trabalho em atividade especial entre 24/06/1992 a 12/09/1992, e condenando o réu a revisar o benefício previdenciário do autor, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios fixados em R$788,00.
A autarquia apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que o trabalho de lavrador não é previsto como atividade especial.
O autor apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, alegando, em preliminar, cerceamento ao direito de produção de provas em razão do feito ter sido sentenciado sem a realização da perícia judicial anteriormente deferida para comprovação da atividade especial e, no mérito, alega que com o tempo de serviço em atividade especial comprovado nos autos pelo enquadramento da categoria profissional, faz jus à revisão e majoração da aposentadoria por tempo de contribuição no percentual de 100% (cem por cento) do valor do salário de benefício, desde o requerimento administrativo.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não prospera a alegação de cerceamento ao direito de produção de prova, feita em preliminar no apelo da autoria, para reabertura da instrução processual e realização de perícia judicial a fim de comprovar os alegados trabalhos em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê dos seguintes julgados:
Passo ao exame da matéria de fundo.
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/130.786.088-2 com início de vigência a partir da DER em 15/12/2003, com 32 anos, 01 mês e 21 dias de serviço, conforme planilha de fls. 127/128 e carta de concessão/memória de cálculo datada de 09/08/2004 (fls. 218/222), sendo que em revisão administrativa requerida aos 04/03/2010 o tempo de serviço foi ampliado para 32 anos, 10 meses e 20 dias (fls. 195/212), e protocolou a petição inicial aos 29/11/2013 (fls. 01).
A questão tratada nos autos diz respeito ao pleito de reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e sua transformação em aposentadoria especial.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Observo, desde logo, que os períodos de 01/11/1988 a 30/04/1992 - tratorista, e 15/09/1992 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997 - operador de máquinas agrícolas, já foram computados pelo INSS como atividade especial, conforme planilhas de fls. 127/128 e 207/208 - integrantes do procedimento administrativo.
No mais, o autor aparelhou sua peça inicial com cópia do procedimento administrativo NB 42/130.786.088-2 reproduzido às fls. 26/217, que resultou na concessão de sua aposentadoria.
No que diz respeito aos alegados períodos relacionados na inicial, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS (fls. 29/43) e folhas dos livros de registros de empregados, integrantes do procedimento administrativo, registram os contratos nos seguintes cargos: de 01/02/1972 a 15/01/1975 - trabalho braçal, na Prefeitura do Município de Matão/SP (fls. 29 72); de 15/01/1975 a 15/03/1981 - trabalhador rural na fazenda Caracol (fls. 30 e 68); de 19/03/1981 a 05/09/1981 - trabalho rural, para Barboza Serviços Rurais S/C Ltda (fls. 30); de 13/10/1981 a 14/03/1983 - trabalhador rural na fazenda N.S. Aparecida (fls. 30, 57 e 60), sendo que a partir de 01/11/1981 passou a exercer a função de administrador (fls. 60/61), e de 24/06/1992 a 12/09/1992 - serviços gerais na fazenda São João (fls. 31).
Neste último período de 24/06/1992 a 12/09/1992, o autor não trouxe aos autos, nenhum formulário/documento comprobatório do desempenho do trabalho na agropecuária.
Quanto ao alegado período ininterrupto de 10/07/1984 a 01/06/1993, cumpre ressalvar que a mesma CTPS registra, para o aludido interregno, vários contratos de trabalhos nos seguintes cargos: de 18/08/1984 a 19/01/1985 - trabalhador rural para Fazendas do Cambuhy Ltda (fls. 30), de 21/01/1985 a 22/10/1988 - zelador da sede na fazenda N. S. Aparecida - empregador Agropecuária Bambozzi S/A (fls. 31), de 21/11/1988 a 30/04/1992 - tratorista - para Reggio Lorenzo Agropecuária Ltda (fls. 30), de 24/06/1992 a 12/09/1992 - serviços gerais na fazenda São João - para Adolfo Baldan e outros (fls. 30).
Em relação ao pleiteado período de 25/04/1983 a 31/12/1983, não consta dos autos documento comprobatório do efetivo trabalho nesse período.
Destarte, os alegados trabalhos não permitem o reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial apenas com suporte nas anotações constantes da CTPS e nas folhas dos livros de registros de empregados.
Não se desconhece que o serviço rural afeto à lavoura/agricultura, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.
Nesse sentido, é a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:
Na mesma trilha é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê dos acórdãos assim ementados:
Por conseguinte, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os alegados trabalhos em atividade especial.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo do autor, nego-lhe provimento e dou provimento à remessa oficial e à apelação do réu.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 05/12/2017 21:33:54 |
