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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. SERVIÇO COMUM. TRABALHOS URBANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. TRF3...

Data da publicação: 13/07/2020, 17:35:41

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. SERVIÇO COMUM. TRABALHOS URBANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. 1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes. 2. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes. 3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 5. Os trabalhos desempenhados até 28/04/1995, não permitem seu enquadramento e/ou reconhecimento como atividades especiais apenas com as anotações constantes da CTPS. 6. Para os períodos posteriores a 29/04/1995, não foram apresentados os indispensáveis formulários comprobatórios de sua efetiva exposição aos agentes agressivos. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2168352 - 0001809-79.2015.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001809-79.2015.4.03.6143/SP
2015.61.43.001809-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JOAQUIM AVELINO NETO
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018097920154036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. SERVIÇO COMUM. TRABALHOS URBANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Os trabalhos desempenhados até 28/04/1995, não permitem seu enquadramento e/ou reconhecimento como atividades especiais apenas com as anotações constantes da CTPS.
6. Para os períodos posteriores a 29/04/1995, não foram apresentados os indispensáveis formulários comprobatórios de sua efetiva exposição aos agentes agressivos.
7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/07/2018 18:38:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001809-79.2015.4.03.6143/SP
2015.61.43.001809-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JOAQUIM AVELINO NETO
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018097920154036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO




Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial os períodos laborados entre 02/05/1974 a 19/02/1977, 09/03/1977 a 25/05/1977, 01/06/1977 a 02/09/1978, 01/01/1979 a 31/12/1979, 10/01/1980 a 23/05/1981, 06/07/1981 a 04/08/1981, 29/04/1982 a 13/08/1984, 01/04/1991 a 17/08/1993, 01/10/1994 a 16/03/1998, 07/08/1998 a 19/12/1998, 27/05/1999 a 02/02/2000, 15/01/2001 a 30/12/2003, 19/02/2010 a 03/08/2010, para ser somados aos períodos já reconhecidos administrativamente, cumulado com pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e sua transformação em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo em 03/08/2010 ou, sucessivamente, a conversão em tempo comum com a revisão da renda mensal inicial e o pagamento das diferenças desde a DER.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados no valor de R$1.000,00, com a ressalva da gratuidade judiciária.


O autor apela pleiteando, em preliminar, a anulação da r. sentença, por cerceamento ao direito de produção de prova pericial a ser designada judicialmente e, no mérito, alega, em síntese, que os períodos desempenhados como trabalhador rural, rurícola, servente, operador, ajudante geral, ajudante de fundição e forneiro, tem natureza especial permitindo sua contagem como especial, fazendo jus à revisão de sua aposentadoria e a transformação em aposentadoria especial ou a conversão em tempo comum com a revisão da da renda mensal inicial.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.




VOTO




Por primeiro, não prospera a alegação de cerceamento ao direito de produção de prova, trazida na apelação, para a reabertura da instrução processual e realização de perícia judicial a fim de comprovar os alegados trabalhos em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos se existentes no ambiente laboral.


Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê dos seguintes julgados:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIDAS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA E. CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada desta E. Corte.
- Para que se comprove a exposição a agentes insalubres no período anterior à vigência da Lei n º 9.032/1995, basta que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos n º 53.831/1964 ou 83.080/1979 e, relativo ao período posterior, cabe à parte autora apresentar formulários padrões do INSS, tais como SB 40, DSS 8030 e/ou PPP.
- Conclui-se que a prova oral não é meio hábil à comprovação da insalubridade, sendo, portanto, desnecessária a sua realização. Precedentes.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido. (g.n.)
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 513385 - Proc. 0021755-07.2013.4.03.0000/MS, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 11/11/2013, e -DJF3 Judicial 1 Data: 19/11/2013); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. MOTORISTA DE CAMINHÃO. LEI 9.528/1997. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO E LAUDO TÉCNICO COLETIVO EMITIDOS PELA EMPRESA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Os documentos emitidos pela empresa, quais sejam, Perfil Profissiográfico Previdenciário, laudo técnico e informações complementares, são suficientes ao deslinde do feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
II - Não se acolhe o pedido do autor de perícia judicial, vez que a prova pericial judicial possui caráter especial, restando subordinada a requisito específico, qual seja, a impossibilidade de se apreciar o fato litigioso pelos meios ordinatórios de convencimento (art.420, I, do C.P.C.).
III - Mantidos os termos da decisão agravada que considerou comum o período laborado de 23.11.1998 a 22.04.2010, eis que a empresa apresentou minucioso laudo técnico e informações complementares referente a todos os veículos utilizados, e informa que, devido à troca por veículos mais modernos, a exposição a ruídos, na função de motorista carreteiro, que antes era da ordem de 86 decibéis, passou, a partir de 23.11.1998, a valores inferiores a 80/83 decibéis, portanto, dentro dos limites legalmente admitidos, não justificando a contagem especial para fins previdenciários.
IV- Agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora improvido.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1713561 - Proc. 0002870-52.2012.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 17/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 Data:25/09/2013)".

Passo ao exame da matéria de fundo.


Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/151.623.361-9, com início de vigência na DER em 03/08/2010, com 35 anos, 10 meses e 23 dias de serviço, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 16/01/2012 (fls. 44/48) e procedimento administrativo reproduzido às fls. 49/122, e protocolou a petição inicial aos 19/05/2015 (fls. 02).


A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais a fim de transformar a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou proceder a conversão dos trabalhos em atividade especial em tempo comum e revisar a RMI da aposentadoria do autor.


Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.


A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.


Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.


Nesse sentido:


"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).

Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:


"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).

Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.


Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.



Tecidas essas considerações iniciais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.


Observo que no procedimento administrativo NB 42/151.623.361-9, o INSS já havia reconhecido e computado como atividade especial os trabalhos nos períodos de 01/04/1985 a 08/03/1990, 01/01/2004 a 31/05/2004 e 01/06/2004 a 18/02/2010, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 175/177.


Já, no que diz respeito aos períodos de trabalhos especificados na petição inicial, verifico que a parte autora não comprovou a pretendida especialidade do labor para sua contagem como atividade especial.


O tempo de serviço desempenhado na função de trabalhador rural em lavoura/agricultura/canavieira, não permite o reconhecimento do trabalho em atividade especial.


O tempo de serviço rural, registrados na CTPS de fls. 58/61, concernente aos períodos de 02/05/1974 a 19/02/1977 - trabalho rural, de 09/03/1977 a 25/05/1977 - rurícola, de 01/06/1977 a 02/09/1978 - rurícola, de 29/04/1982 a 13/08/1984 - trabalhador rural, assim como, o período de 01/01/1979 a 31/12/1979 em que o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Rosa de Viterbo/SP (fls. 87/89 e 99/101) declara que o autor "trabalhava em corte de cana, carpa, etc", também não permite seu enquadramento como atividade especial.


Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.


Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA LAVOURA. ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Decreto nº 53.831/1964, que traz o conceito de atividade agropecuária, não contemplou o exercício de serviço rural na lavoura como insalubre.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1208587/RS, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, j. 07/09/2011, DJe 13/10/2011); e
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA LAVOURA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INSALUBRIDADE NÃO CONTEMPLADA NO DECRETO Nº 53.831/1964. COMPROVAÇÃO. REEXAME DEPROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ.
1. O Decreto nº 53.831/1964 não contempla como insalubre a atividade rural exercida na lavoura.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 909036/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Paulo Gallotti, j. 16.10.2007, DJ 12/11.2007 pág. 329)".

Na mesma trilha é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê das ementas de recentes julgados:


"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E DIARISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETO Nº 53.831/64. NÃO ENQUANDRAMENTO. VERBA HONORÁRIA.
1 - A controvérsia refere-se à possibilidade de se considerar insalubre a atividade rural com base no Decreto nº 53.831/64, bem como sobre o montante a ser estabelecido para a verba honorária em feito de natureza previdenciária.
2 - O reconhecimento do período ficto em tela como atividade insalubre não encontra guarida, uma vez que não foi comprovada a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos, de modo habitual e permanente.
3 - É certo que o Decreto nº 53.831/64 contempla, no item 2.2.1, a atividade exercida exclusivamente na agropecuária. No entanto, a previsão legal não guarda pertinência com a atividade, que segundo a inicial, foi desempenhada pelo autor na condição de parceiro, meeiro e diarista na lavoura.
4 - "omissis".
5 - Embargos infringentes providos.
(EI - Embargos Infringentes - 623700 - Proc. 0052742-56.2000.4.03.9999/SP, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 12/04/2012, e-DJF3 Judicial 1 Data: 25/04/2012); e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA NA INTEGRALIDADE DOS PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA SUJEIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. O LAUDO TÉCNICO PERICIAL INDICA TÃO-SOMENTE A EXPOSIÇÃO DO AUTOR A INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. INOBSERVÂNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I - Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.
II - O laudo técnico pericial realizado no curso da instrução processual indica tão-somente a exposição do segurado a intempéries climáticas no período posterior a 10.12.1997, inerentes ao trabalho na lavoura. Impossibilidade de enquadramento com base exclusiva na categoria profissional. Incidência das Leis n.º 9.032/95 e n.º 9.528/97.
III - Inadimplemento dos requisitos legais exigidos para concessão da benesse almejada.
IV - Agravo interno da parte autora desprovido.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1738146/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal David Dantas, j. 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 Data: 23/08/2016)."

Também quanto aos alegados períodos de trabalhos urbanos laborados até 28/04/1995, relacionados na petição inicial, não é possível o enquadramento e/ou reconhecimento como trabalhos em atividades especiais apenas pela designação dos cargos constantes das anotações da CTPS reproduzida às fls. 58/80.


Desse modo, o período de 10/01/1980 a 23/05/1981, registrado na CTPS de fls. 58/59, com o cargo de servente em construção civil, sem a especificação do local/natureza da obra (edifícios, barragens, pontes, ou torres) como exige o Decreto 53.831/64, impossibilita sua contagem como atividade especial.


Da mesma forma, os períodos de 06/07/1981 a 04/08/1981 como operador I, em estabelecimento comercial/industrial (CTPS - fls. 58 e 61); de 01/04/1991 a 17/08/1993 laborado como ajudante geral, em estabelecimento de comércio de vidros (CTPS - fls. 69/70), e o período de 01/10/1994 a 28/04/1995 no cargo de ajudante em indústria (CTPS - fls. 69/70), não permitem o seu reconhecimento como atividade especial apenas com suporte nas anotações da carteira de trabalho do autor.


Em relação aos períodos de trabalhos a partir de 29/04/1995, pleiteados na peça inicial, o autor não apresentou os indispensáveis formulários SB-40, DSS-8030 e/ou PPP's correspondentes aos respectivos períodos.


Portanto, nos interregnos de labor urbano, entre 29/04/1995 a 16/03/1998 - ajudante, entre 07/08/1998 a 19/12/1998 - ajudante geral, entre 27/05/1999 a 02/02/2000 - ajudante geral/operador I, entre 15/01/2001 a 30/12/2003 - ajudante de fundição, e de 19/02/2010 a 03/08/2010 - forneiro, a ausência dos aludidos formulários impossibilita o reconhecimento dos trabalhos como atividades especiais.


Assim, por todos os ângulos que se analisa os documentos integrantes dos autos, constata-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegadas atividades especiais.


Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.


Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, nego-lhe provimento.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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