Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0022772-78.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO URBANO COM REGISTRO NA CTPS. INCLUSÃO NO CÔMPUTO DO TEMPO DE
SERVIÇO.
1. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS
dos respectivos trabalhadores empregados.
2. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados
assentados no CNIS, deve ser computado para fins de concessão e/ou revisão do benefício de
aposentadoria.
3. Comprovado o tempo de serviço superior a 35 anos, o autor faz jus à revisão de sua
aposentadoria proporcional para forma integral e a majoração da renda mensal inicial – RMI em
100% do salário de benefício.
4. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício é de ser fixado na data do
requerimento administrativo que resultou na concessão da aposentadoria revisada. Precedentes
do C. STJ.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8 A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação do réu desprovida, e remessa oficial, havida como submetida, e recurso adesivodo
autor providos em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022772-78.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLAVO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE DONIZETI DA SILVA - SP332647-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022772-78.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLAVO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE DONIZETI DA SILVA - SP332647-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em ação de conhecimento,
objetivando incluir no cálculo do tempo de serviço e contribuição os períodos trabalhados de
março de 1966 a março de 1967, de julho de 1975 a novembro de - 1975, de dezembro de 1977 a
janeiro de 1978, de maio de 1980 a abril de 1981 e de fevereiro de 2002 a outubro de 2002, todos
registrados na CTPS, que somados aos períodos reconhecidos administrativamente, ultrapassam
os trinta e cinco de serviço e contribuição, cumulado com pedido de revisão do benefício de
aposentadoria proporcional para a aposentadoria integral por tempo de contribuição com a
majoração da renda mensal inicial – RMI, desde a DER.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a proceder a revisão do
benefício de aposentadoria concedido ao autor, a fim de majorá-lo, pagar a diferença dos
atrasados desde a data da citação, além da condenação em custas, despesas processuais e
honorários advocatícios de 10% por cento sobre o valor a ser pago a título de diferença desde a
citação até a publicação da presente sentença.
A autarquia apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que a simulação do
tempo de serviço feita pelo próprio autor não é prova para a revisão do benefício e, que os
registros na CTPS precisam ser comprovados por outros documentos que ratificam os alegados
períodos de serviços para possibilitar a revisão da aposentadoria.
O autor interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto ao termo
inicial da revisãoe aos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022772-78.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLAVO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE DONIZETI DA SILVA - SP332647-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/166.554.853-0,
com início de vigência na DER em 11/08/2014, proporcional ao tempo de serviço de 33 anos, 07
meses e 19 dias, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 12/12/2014, e
protocolou a petição inicial aos 30/04/2015.
No presente feito, o autor postula a revisão de sua aposentadoria proporcional, com a acréscimo
dos períodos de trabalhos registrados na CTPS, com a majoração da renda mensal inicial – RMI
para 100% (cem por cento) dos salários de contribuição, alcançando, assim, o benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
A carteira de trabalho e previdência social – CTPS do autor, registra os vínculos empregatícios
com as anotações dos contratos de trabalhos nos períodos de 10 de março de 1966 a 31 de
março de 1967, na empresa Industria e Comércio de Carnes e Derivados "Cleumar" S/A, no
cargo de almoxarifado; de 15 de julho de 1975 a 08 de novembro de 1975, na empresa
Transportadora Soberana Ltda., no cargo de motorista; de 07 dezembro de 1977 a 05 de janeiro
de 1978, na empresa Transporte Moderno Cruzeiro Ltda., no cargo de motorista; de 01 de maio
de 1980 a 30 de abril de 1981,na empresa Transmaclesa Transportes Rodoviários Ltda., no cargo
de motorista; e de 01 de fevereiro de 2002 a 16 de outubro de 2002, na empresa Alvarez Maciel
Transportes Ltda., no cargo de caminhoneiro.
A propósito, referidos contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constar ou
não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser
contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o
comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação
das Leis do Trabalho, assim redigidos:
"Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a
partir de 1o de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de
emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso,
relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.079, de 2002)." (destaques não são do original).
- - -
"Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra
recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito
horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições
especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico,
conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja
sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da
gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855,
de 24.10.1989)" (destaques não são do original).
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional como exemplificam os seguintes julgados,
in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO.
1. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a ctps um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº
4.729/03.
2. Reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 01.01.1970 a 31.01.1982.
3. O reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito
previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
4. Apelação desprovida.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1382873/SP - Proc. 0000032-86.2005.4.03.6118, 10ª Turma, Relator
Desembargador Federal Nelson Porfirio, j. 22/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/11/2016);
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. NÃO
INCIDÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ANOTAÇÕES NA CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA
A APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS.
1. Recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil revogado.
2. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença em que a condenação ou direito
controvertido não exceder a 60 salários-mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973, acrescentado pela Lei
nº 10352 de 26/12/2001).
3. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos
os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum
de veracidade, elidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente
fundadas acerca dos assentos contidos no referido documento, nos termos da Súmula nº 12 do
C. Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula 225, do E. Supremo Tribunal Federal.
4. A regularização dos recolhimentos previdenciários referentes aos vínculos em questão é de
responsabilidade do empregador, devendo, contra este, a autarquia adotar as providências
cabíveis para a cobrança, se for o caso de ausência de recolhimento. Não é do trabalhador o
ônus de provar a veracidade das anotações de sua ctps, nem de fiscalizar o recolhimento das
contribuições previdenciárias.
5. Assim, as anotações da ctps somente podem ser desconstituídas se produzidas provas
robustas que as contradigam, o que parece não ter ocorrido nos autos, tendo em conta que a
inexistência de anotação no cadastro do CNIS, não é suficiente a desconstituir os registros
aludidos.
(...)
11. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1628724/SP - Proc. 0004518-
79.2006.4.03.6183, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, j. 25/10/2016, e-
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/11/2016);
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO. CTPS. PROVA
CABAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade urbana, contemporânea à época dos fatos, corroborada
por coerente e robusta prova testemunhal.
II- Não obstante, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de
serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris
tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações
nela exaradas.
III- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir
o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua ctps e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Contando o demandante com 33 anos, 1 mês e 18 dias de tempo de serviço até a data do
requerimento administrativo, o mesmo faz jus à obtenção da aposentadoria proporcional
postulada.
VI- (...).
VII- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
(APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1399347/SP - Proc. 0000558-
86.2004.4.03.6183, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, j. 08/08/2016,
e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/08/2016); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
ATIVIDADE RURAL. CTPS. REGISTRO. PROVA PLENA. PROCEDÊNCIA.
1- Os vínculos constantes em CPTS constituem prova plena do labor, porquanto gozam de
presunção juris tantum de legitimidade e, à míngua de qualquer elemento que refute sua
credibilidade, devem ser considerados para fins de contagem de tempo de serviço.
2- A mera extemporaneidade da anotação com relação ao momento em que foi expedida a
Carteira de Trabalho, por si só, não constitui motivo idôneo para desqualificar o documento
público, pelo que faz jus a parte autora à declaração da atividade no período de 11/08/1970 a
20/11/1975.
3 - Agravo provido.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1771687/SP - Proc. 0011026-94.2010.4.03.6120, 9ª Turma, Relator
para o acórdão Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 18/03/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 04/04/2013)".
Assiste razão ao autor, vez que a autarquia não computou os aludidos períodos de trabalhos com
vínculos empregatícios registrados na CTPS.
Por conseguinte, o tempo de serviço comprovado nestes autos, somado aos períodos
reconhecidos pela autarquia na planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição, alcança 36 (trinta e seis) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias, sendo o
suficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Assim, os aludidos períodos devem ser contados como tempo de serviço, bem como,
computados como salários de contribuições para a composição da renda mensal inicial – RMI do
salário de benefício.
O termo inicial da revisão do benefício é de ser fixado na data do requerimento administrativo que
resultou na concessão da aposentadoria revisada. Nesse sentido: REsp 1646490/SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, j. 04/09/2018, DJe 11/03/2019, e REsp 1502017/RS, 1ª
Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 04/10/2016, DJe 18/10/2016.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no
cadastro do autor os períodos de serviços e salários de contribuições anotados na CTPS e
constantes deste voto, que ainda não tenha sido computados administrativamente, e proceder a
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, para a forma integral, majorando a renda
mensal inicial – RMI para 100% do salário de benefício, desde a DIB na DER em 11/08/2014, e
pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto,nego provimento à apelação do réue dou parcial provimento à remessa oficial,
havida como submetida, e ao recurso adesivo do autor para reformar a r. sentença no que toca
ao marco inicial dos efeitos financeiros da revisãoe para adequar os consectários legais e os
honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO URBANO COM REGISTRO NA CTPS. INCLUSÃO NO CÔMPUTO DO TEMPO DE
SERVIÇO.
1. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS
dos respectivos trabalhadores empregados.
2. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados
assentados no CNIS, deve ser computado para fins de concessão e/ou revisão do benefício de
aposentadoria.
3. Comprovado o tempo de serviço superior a 35 anos, o autor faz jus à revisão de sua
aposentadoria proporcional para forma integral e a majoração da renda mensal inicial – RMI em
100% do salário de benefício.
4. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício é de ser fixado na data do
requerimento administrativo que resultou na concessão da aposentadoria revisada. Precedentes
do C. STJ.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8 A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação do réu desprovida, e remessa oficial, havida como submetida, e recurso adesivodo
autor providos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do reu e dar parcial provimento a remessa
oficial, havida como submetida, e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA