Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002578-03.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO URBANO COM REGISTRO NA CTPS. INCLUSÃO NO CÔMPUTO DO TEMPO DE
SERVIÇO. INTEGRAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO
TRABALHISTA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 32, DA LEI
8.213/91, NA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS
dos respectivos trabalhadores empregados.
2. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados
assentados no CNIS, deve ser computado para fins de concessão e/ou revisão do benefício de
aposentadoria.
3. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à
Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator
previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
4. A sentença trabalhista possui idoneidade o suficiente para ser considerada como início de
prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do
e. STJ e desta Corte.
5. A decisão proferida pela Justiça do Trabalho condenou a empregadora nas verbas rescisórias
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e nos recolhimentos fiscais e previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e
financeiro previsto no Art. 201, da Constituição da República.
6. Havendo repercussão na base de cálculo, faz jus aautora à revisão de seu benefício, mediante
a integração das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista.
7. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado que tenha exercido atividades
concomitantes obedece ao disposto no Art. 32, da Lei 8.213/91.
8. Inexistência deilegalidadena fórmula de cálculo adotadapela autarquia previdenciária.
9. Não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo de revisão do benefício,
lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o
condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja
compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de
indenização por danos morais.
10. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício é de ser fixado na data do
requerimento administrativo que resultou na concessão da aposentadoria revisada. Precedentes
do C. STJ.
11. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
12. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
13. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
14. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
15. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação do autor
provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002578-03.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CIRO MACHADO DE
OLIVEIRA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A,
MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A
APELADO: CIRO MACHADO DE OLIVEIRA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A,
MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002578-03.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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OLIVEIRA SILVA
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MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A
APELADO: CIRO MACHADO DE OLIVEIRA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelaçõesem ação de conhecimento
objetivandoa revisão de benefíciode aposentadoria por idade, medianteo reconhecimento de
períodode trabalho anotadonaCTPS e não averbado no CNIS, o cômputodo aumento do salário
de contribuição decorrente das verbas salariais reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho
e a soma dos salários de contribuição referentes a atividades exercidas concomitantemente,
cumulado com pagamento das diferenças desde a data de início do benefício, em 10/06/2013e
deindenização por danos morais.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a averbar o
período anotado em CTPS de01/10/1965 a 02/01/1971e arevisar o benefício do autor, incluindo
no seu cálculo o referido período e os valoresreconhecidos como verbas salariais na Justiça do
Trabalho,pagar os valores atrasados desde a data de início do benefício, observada a
prescrição quinquenal, contada desde o requerimento de revisão (14/06/2018),atualizados
monetariamente e com juros de mora, fixando a sucumbência recíproca.
O réu apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, argumentando, em síntese, que as
parcelas atrasadas são devidas desde o requerimento de revisão do benefício, uma vez quea
reclamação trabalhista foi ajuizada posteriormente ao deferimento administrativo do benefício
da autora. Prequestiona a matérias para efeitos recursais.
De sua vez, apela o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo que a
revisão de seu benefício seja calculada mediante a soma dos salários de contribuição
decorrentes de atividades concomitantes e a condenação da autarquia no pagamento de danos
morais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002578-03.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CIRO MACHADO DE
OLIVEIRA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A,
MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A
APELADO: CIRO MACHADO DE OLIVEIRA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor é titular de aposentadoria por idade, NB 41/165.001.106-4, com data de início em
10/06/2013, com renda mensal inicial calculada emR$1.153,91.
O cálculo da aposentadoria por idade obedece, em regra, ao disposto no Art. 29, I, da Lei
8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que preveem que, para o segurado filiado à
Previdência Social até 28/11/1999, o salário de benefício consiste na média aritmética simples
dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator
previdenciário, cuja aplicação é opcional.
Não se pode desconsiderar, ainda, a regra do Art. 34, da Lei 8.213/91, na redação vigente à
época dos fatos, que dispõe ser imprescindível o cômputo dos salários de contribuição
referentes aos meses de contribuições devidas no cálculo do valor da renda mensal do
benefício, in verbis:
"Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente
do trabalho, serão computados:(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos
meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da
respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis;(Incluído pela Lei nº 9.032, de
1995))
II - para os demais segurados, somente serão computados os salários-de-contribuição
referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.(Incluído pela Lei nº 9.032, de
1995)
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do
auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer
aposentadoria, nos termos do art. 31".
A parte autora argumentaqueapesar doperíodo de01/10/1965 a02/01/1971estar regularmente
anotadona CTPS, não foi consideradopela autarquia previdenciária no ato de concessão, o que
não se coaduna com o que determina a legislação de regência.
Observo que o autor juntou aos autos cópiade sua CTPS, em que constaa anotação de vínculo
empregatício junto a empresa Granja Carolina de 01/10/1965 a 02/01/1971. Consta, ainda,
anotações, referentes ao vínculo em tela, relativas a gozo de férias, pagamento de imposto
sindical e 13º salário e aumento salarial.
Ademais, o autor depositou na secretaria do Juízoa quoos originaisde suas CTPSs para exame,
tendo ad. magistrada sentenciante consignado em sentença que "a CTPS foi emitida
posteriormente, o que poderia ensejar dúvidas acerca da retidão da anotação. Entretanto, às fls.
51 consta informação, pelo empregador, de que a anotação foi feita somente em 30/11/1979 em
razão do extravio da carteira original. Tal informação é repetida para outros vínculos do autor,
anteriores à emissão da carteira. Vínculos considerados pelo INSS. Assim, verifico que é
coerente a anotação do período, sendo, portanto, ser considerado como tempo de
serviço/contribuição."
Diante dessas constatações, entendo que o conjunto probatório permite concluir pela
autenticidade do registrodovínculoempregatíciodo autor noperíodopleiteado.
Por oportuno, convém esclarecer que os contratos de trabalhos registrados na CTPS,
independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais, devem ser contados pela Autarquia Previdenciária como tempo de
contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no
Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
"Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e,
a partir de 1o de julho de 1994, os dados constantes do cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação
de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o
caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)".
"Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada,
contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e
oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as
condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja
sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da
gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)" .
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC) - APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADORA URBANA. CARÊNCIA. 1. As anotações na CTPS - Carteira de
Trabalho e Previdência Social, as quais gozam de presunção legal de veracidade juris tantum,
comprovam que a autora exerceu atividade urbana por mais de 127 meses de trabalho,
restando demonstrada a carência exigida, não havendo, portanto, que se falar em erro material
a ser corrigido. 2- Agravo improvido."
(AC - 1341393 - Proc. 2008.03.99.040493-3/SP, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal
Nelson Bernardes, j. 20.07.2009, DJF3 CJ1 05.08.2009 pág. 1200).
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e
do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA
PLENA DE VERACIDADE. SÚMULA Nº 12/TST. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. As anotações na CTPS gozam de
presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos da Súmula nº 12/TST, de modo que
constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados. Precedentes desta
Corte. 2. Havendo o autor comprovado o exercício de tempo de serviço por meio de contratos
de trabalho anotados em sua CTPS, faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de
serviço. 3. O período a ser considerado para fins de averbação pela Autarquia Previdenciária é
22.03.1961 a 26.06.1967. 4. (...). 6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos
termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.93. 7. Apelação do Réu improvida. Remessa
oficial parcialmente provida.
(TRF 1ª Reg. AC - 200033000096140, 2ª Turma, j. 08.03.2006, DJ 30.03.2006 pág. 20);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. 1. Os benefícios deferidos antes de 27-06-1997 (data da edição da
Medida Provisória 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial e, para os concedidos
posteriormente, o referido prazo é de dez anos. 2. O registro constante na CTPS goza da
presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca,
constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Uma
vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o
segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua
conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de
atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do
trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por
tempo de serviço do segurado. -
(TRF - 4ª Reg. APELREEX 200971040004140, 6ª Turma, j. 16.12.2009, DE 14.01.2010) e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL.
CTPS. PROVA. CARÊNCIA. EXIGIBILIDADE. I - O obreiro enquadrado como empregado rural,
comprovado pela CTPS, conforme art. 16, do Decreto 2.172/97, e preenchendo os requisitos
legais, tem direito a aposentadoria por tempo de serviço. II - Não há falar-se em carência ou
contribuição, vez que a obrigação de recolher as contribuições junto ao INSS é do empregador.
III - Recurso não conhecido."
(STJ - REsp 263425/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 21.08.2001, DJ 17.09.2001
pág. 182)".
No que tange ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS, este decorre de uma
obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo
empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em
prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA.
CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. O recolhimento da contribuição
devida pela empregado doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS
fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. 2. Preenchidos os seus demais requisitos,
não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o
efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36). 3. Recurso
Especial conhecido mas não provido.
(RESP 200000822426, EDSON VIDIGAL, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/12/2000
PG:00098 RST VOL.:00140 PG:00068 ..DTPB:.);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DO VALOR
DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUSTAS: ISENÇÃO. 1. Não pode o INSS deixar de
considerar os salários-de-contribuição informados pelo autor, apenas sob o argumento de que o
recolhimento das contribuições respectivas não consta do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS . 2. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do
empregador, cabendo a fiscalização ao INSS, não devendo tais irregularidades ser imputadas
ao autor. 3. Na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, a União, os Estados, os
Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do
pagamento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I). 4. Apelação a que se nega provimento e remessa
oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.
(AC 200233000124515, JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), TRF1 -
PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:10/04/2006 PAGINA:22.)"
Aparte autora sustenta, por outro turno, que faz jus à integração das verbas salariais
reconhecidas em ação trabalhista no período básico de cálculo.
Para fazer prova dos fatos alegados, apresentou cópiados autos ação reclamatória nº 0000481-
22.2014.5.02.0444, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Santos, ajuizada em
19/03/2014 e transitada em julgado em 28/10/2015.
É de se observar que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho condenou a reclamada ao
pagamento das verbas indenizatórias e salariais devidas ao trabalhador, bem como aos
recolhimentos fiscais e previdenciários, os quais foram efetuados em favor do INSS em fase de
liquidação de sentençano importe de R$5.752,63
Consoante a jurisprudência do e. STJ e também desta Corte, a sentença trabalhista pode ser
acolhida como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha
participado da demanda.
A propósito, confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA . PROVA MATERIAL.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte é de que a sentença trabalhista pode ser considerada
como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado
no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o
exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda
que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. 2. Agravo regimental improvido.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 200801064800, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 28/08/2008, DJ
06/10/2008); e
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. PROVA
MATERIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - O vínculo empregatício da autora com a Fundação Mobral restou comprovado em ação
trabalhista que tramitou na Junta de Conciliação e Julgamento de Presidente Bernardes, nos
termos da sentença proferida que, com base em documentos que evidenciaram o labor no
alegado período, condenou a fundação a proceder a anotação em CTPS, bem como ao
recolhimento dos encargos decorrentes do contrato de trabalho. II - Deve ser reconhecido o
direito à averbação do tempo de serviço cumprido pela autora, independentemente da
comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe
ao empregador. III - O benefício deve ser revisado de imediato, tendo em vista o "caput" do
artigo 461 do CPC. IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(TRF3, 10ª Turma, AC 199903990214557, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 27/03/2007, DJ
18/04/2007)".
Ademais, por força da Lei 10.035/00, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452/43, a autarquia passou a ser cientificada das decisões
homologatórias de acordo que contenham parcela indenizatória, da conta elaborada pela parte
ou pelos órgãos auxiliares e dos recolhimentos previdenciários decorrentes das sentenças
trabalhistas, motivo por que não pode alegar a impossibilidade de ser atingida pelos efeitos
jurídicos da coisa julgada na ação reclamatória; mormente no caso dos autos, em que a decisão
proferida pela Justiça do trabalho condenou a empregadora nas verbas rescisórias e nos
recolhimentos fiscais e previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro
previsto no Art. 201 da Constituição da República.
No mesmo sentido:
"PROCESUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART, 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO
DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA .
I - Sendo o autor vitorioso em parte em reclamação trabalhista , na qual a empresa demandada
fora condenada ao pagamento das diferenças ocorridas no decorrer do pacto laboral, assiste-
lhe o direito de ter recalculado o valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário de que
é titular, uma vez que os salários-de-contribuição do período-básico-de-cálculo restaram
majorados em seus valores.
II. - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos
efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
III - Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo réu,
improvido.
(AC 2009.03.99.022729-8, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, j.
04/05/201, DJ 12/05/2010); e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ATRAVÉS DE
SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. Ressalte-se que, o trânsito em julgado da sentença trabalhista perante a Justiça do Trabalho
é suficiente para comprovar a existência de vínculo empregatício e, consequentemente, a
condição de segurado para fins de concessão do benefício previdenciário aqui tratado,
conforme reiterada jurisprudência.
II. Portanto, haja vista o reconhecimento do período pleiteado e das diferenças salariais, faz jus
a parte autora à revisão da renda mensal inicial considerando-se os novos salários-de-
contribuição reconhecidos.
III. Agravo a que se nega provimento.
(AC 0004686-18.2005.4.03.6183, Rel. Desemb. Fed. Walter do Amaral, Décima Turma, j.
13/11/2012, e-DJF3 Jud.1 28/11/2012)".
Portanto, havendo repercussão na base de cálculo, faz jus o autor à revisão de seu benefício,
mediante a inclusão do períodos de trabalho anotados na CTPS e à integração das verbas
salariais reconhecidas em ação trabalhista.
De outro lado, quanto ao pleito de revisão do benefíciomediante a soma dos salários de
contribuição de atividades concomitantesnão assiste razão ao autor.
É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual os benefícios previdenciários são
regidos pelo princípio tempus regit actum, razão pela qual devem obedecer a legislação vigente
ao tempo em que concedidos.
O salário-de-benefício do segurado que exerce atividades concomitantes está disciplinado no
Art. 32 da Lei 8.213/91, que na redação vigente à época da concessão do benefício do autor,
assim dispunha:
"Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades
concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades
exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o
disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-
contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II
será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de
serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário."
Portanto, no que tange ao cálculo do benefício do segurado que exerceu atividades
concomitantes, o dispositivo previa que, quando fossem satisfeitas, em relação a cada
atividade, as condições do benefício requerido, o salário de benefício seria apurado com base
na somatória dos salários de contribuição. Caso, porém, tal não ocorresse, seria ele composto
da soma de duas parcelas: a primeira, considerada principal, calculada com base nos salários-
de-contribuição das atividades em relação às quais fossem atendidas as condições do benefício
requerido; e a outra, tida como secundária, correspondente a um percentual da média do
salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o
número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido.
Da norma legal, extrai-se que somente o segurado que tenha satisfeito, em relação a cada
atividade, as condições do benefício requerido, fará jus a que o salário-de-beneficio seja
apurado a partir da soma dos respectivos salários-de-contribuição (Lei 8.213/91, Art. 32, I).
Nesse sentido, é firme o entendimento de que é incabível a somatória integral dos salários-de-
contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial quando o segurado não reúne as
condições para se aposentar em ambas as atividades concomitantes.
Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONDIÇÕES PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. VERIFICAÇÃO EM APENAS UMA DAS ATIVIDADES.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DO ART. 32, II,
"B", DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É incabível a adoção do cálculo integral dos salários de contribuição para fins de cálculo da
renda mensal inicial, quando o segurado reúne condições para se aposentar em apenas uma
das atividades exercidas concomitantemente. Incidência, na hipótese vertente, dos termos do
artigo 32, II, "b", da Constituição Federal.
2. A falta de cumprimento do disposto nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo
Civil e 255, § 2º, do RISTJ, que determinam a realização do cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigma trazido à colação, obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 808.568/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ATIVIDADES CONCOMITANTES (SÚMULA 83/STJ). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme jurisprudência desta Corte, o exercício da enfermagem em mais de um
estabelecimento distinto não pode ser considerado como uma única atividade, mas, sim, como
atividades concomitantes.
2. Para que haja direito ao cálculo da aposentadoria com base na soma dos salários de
contribuição, é preciso comprovar o exercício de atividades concomitantes durante todo o
tempo de serviço considerado para a concessão da aposentadoria, nos termos do art. 32 da Lei
n. 8.213/1991.
3. A análise das questões trazidas pela agravante demandaria o reexame de matéria fático-
probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1060219/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 04/10/2012, DJe 19/10/2012); e
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RMI. SOMA DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ entende descabida a soma dos salários de contribuição quando não
preenchidos os requisitos legais dispostos no artigo 32, I, da Lei 8.213/1991.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ,
razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1506792/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)".
Com a mesma interpretação, cito os julgados proferidos no âmbito desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL
- ATIVIDADES CONCOMITANTES - SOMA DOS VALORES DA ATIVIDADE PRINCIPAL E
SECUNDÁRIA - NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM AMBAS - ARTIGO 32, INC. II
E III - CORREÇÃO DO PROCEDIMENTO UTILIZADO PELO INSS - APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Para obter o cálculo do benefício na forma pretendida, a parte autora deveria comprovar o
preenchimento dos requisitos legais em ambas as atividades concomitantes, o que autorizaria a
soma dos respectivos salários-de-contribuição.
- Em não havendo o implemento dos requisitos legais nas duas atividades, toma-se o salário-
de-benefício integral da atividade considerada principal - na qual são atendidas as condições
legais - e, de outra parte, quando à outra atividade, dita secundária, extrai-se a relação entre os
anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do
benefício. (art. 32, inc. III, Lei nº 8.213/91) Obtidos os subtotais, os valores são somados,
resultando no salário-de-benefício efetivo.
- Inexistência de equívocos nos cálculos de concessão do benefício. Manutenção da r.
sentença.
- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0010852-37.2003.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL EVA REGINA, julgado em 07/07/2008, DJF3 DATA:06/08/2008);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR.
ATIVIDADE ESPECIAL. CABIMENTO SOMENTE ATÉ A EC 18/81. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. NÃO APLICABILIDADE DO INCISO I DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 18/81, que retirou a atividade de
professor do rol das atividades especiais, tendo em vista a implementação de regra excepcional
de aposentação para a categoria, não há possibilidade de se enquadrar a atividade exercida
como professor como especial.
2. Em questão de atividades concomitantes, o inciso I do art. 32 da Lei nº 8.213/91 somente se
aplica quando, em relação a uma ou às duas atividades, fica configurado o atendimento integral
às condições para implementação do benefício.
3. Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0000946-12.2003.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 16/11/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2009
PÁGINA: 626); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO
CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RMI. LEI
8.213/91. ART. 32.
I - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários
de contribuição apenas quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições
necessárias à concessão do benefício requerido.
II - No caso dos autos, o segurado não preencheu as condições para o deferimento da jubilação
em relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à
soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-
de-contribuição das atividades secundárias (art. 32, II, b, da Lei 8.213/91), considerada como
principal aquela que teve maior duração.
III - Ao contrário do afirmado pelo recorrente, o julgado agravado manifestou-se expressamente
sobre a inaplicabilidade do § 2º do artigo 32 da LBPS à hipótese em tela.
IV - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pela parte autora, improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0028189-90.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/12/2010, e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/12/2010 PÁGINA: 424)".
No caso dos autos, a autarquia previdenciária apurou o salário de benefício de acordo com a
disciplina legal e o entendimento jurisprudencial referido, considerando que o autor preencheu
os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade em apenas uma dasatividades
concomitantes, como se vê da carta de concessão/memória de cálculo.
Por fim, não procede o pleito de dano moral.
Com efeito, para que se configure a responsabilidade civil do agente devem estar presentes os
requisitos do dolo ou culpa na sua conduta, o dano e o nexo causal entre os dois primeiros.
No presente caso, a causa de pedir da indenização por dano moral reside na suposta falha do
serviço, ao calcular erroneamente o valor de seu benefício.
O cálculo incorreto da renda mensal do benefício, na via administrativa, por si só, não teria o
condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer
cometimento de ato abusivo e/ou ilegal por parte do INSS.
Desta forma, não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pela
segurada em decorrência do cálculo incorreto do benefício, incabível o reconhecimento do dano
moral.
Neste diapasão já se pronunciou esta Egrégia Corte Regional Federal:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO -DOENÇA . ALTA MÉDICA INDEVIDA. DANOS MORAIS .
INOCORRÊNCIA. I - A obrigação de reparação do dano moral decorre daofensa à intimidade, à
vida privada, à honra e à imagem, em razão de conduta antijurídica. II- Não configuração de ato
ilícito na conduta do réu, vez que a revisão do benefício de auxílio -doença pode se dar na
esfera administrativa, não havendo que se cogitar de ofensa à coisa julgada. III-Não há
condenação do autor ao ônus da sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do
disposto nos art. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF,
RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). IV-Apelação do réu e Remessa Oficial tida por
interposta providas. Recurso da parte autora prejudicado. (AC nº 1077755 - Processo nº
2003.61.20.002243-1, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento,
julgado em 29/04/2008, in DJF3 14/05/2008)."
O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, é de ser mantido na DIB em
28/03/2006, como posto na r. sentença. Nesse sentido: REsp 1646490/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Herman Benjamin, j. 04/09/2018, DJe 11/03/2019, e REsp 1502017/RS, 1ª Turma,
Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 04/10/2016, DJe 18/10/2016.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar nos
cadastros do autor o período de01/10/1965 a02/01/1971, revisar o benefícioNB 41/165.001.106-
4 e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
observada a prescrição quinquenal,contada retroativamente a partir do requerimento
administrativo formulado em 25/05/2018.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do
réu e dou parcial provimento à apelação do autor para afastar a sucumbência recíproca e para
adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO URBANO COM REGISTRO NA CTPS. INCLUSÃO NO CÔMPUTO DO TEMPO
DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO
TRABALHISTA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 32, DA LEI
8.213/91, NA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS
dos respectivos trabalhadores empregados.
2. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados
assentados no CNIS, deve ser computado para fins de concessão e/ou revisão do benefício de
aposentadoria.
3. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à
Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator
previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
4. A sentença trabalhista possui idoneidade o suficiente para ser considerada como início de
prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes
do e. STJ e desta Corte.
5. A decisão proferida pela Justiça do Trabalho condenou a empregadora nas verbas
rescisórias e nos recolhimentos fiscais e previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio
atuarial e financeiro previsto no Art. 201, da Constituição da República.
6. Havendo repercussão na base de cálculo, faz jus aautora à revisão de seu benefício,
mediante a integração das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista.
7. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado que tenha exercido atividades
concomitantes obedece ao disposto no Art. 32, da Lei 8.213/91.
8. Inexistência deilegalidadena fórmula de cálculo adotadapela autarquia previdenciária.
9. Não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo de revisão do benefício,
lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha
o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja
compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de
indenização por danos morais.
10. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício é de ser fixado na data do
requerimento administrativo que resultou na concessão da aposentadoria revisada.
Precedentes do C. STJ.
11. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
12. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido
em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE
579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
13. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
14. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I,
da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
15. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação do
autor provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
do réu e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
