
| D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
| Data e Hora: | 19/12/2018 16:13:11 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000316-26.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação da parte autora e do INSS interpostos em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para reconhecer o exercício de atividade laborativa na área urbana, sem registro profissional, no período de 01/01/1974 a 30/11/1976, condenando a autarquia, consequentemente, a proceder à respectiva averbação e à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a partir da data de entrada do requerimento (22/10/1999), com valor correspondente a 82% (oitenta e dois por cento) do salário-de-benefício (NB 42/115.212.395-2). Condenado o Instituto-réu, ainda, ao pagamento dos valores atrasados, corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento e acrescidos juros de mora, desde a data do referido requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e antecipados os efeitos da tutela concedida (fls. 467/472).
Em seu recurso, pretende a parte autora que seja efetuado "o pagamento das mensalidades vencidas", desde a data do requerimento administrativo (22/10/1999), e, no tocante à correção monetária, que se "observe a legislação de regência, em especial o INPC a partir de agosto/2006" (art. 31 da Lei n.º 10.741/2003 c/c art. 41-A da Lei n.º 8.213/1991) - fls. 476/484.
O INSS, por sua vez, pugna pela reforma total da decisão combatida, sustentando a ausência de um início de prova material do labor alegado (fls. 485/491).
Sem contrarrazões (fl. 495), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, apesar de a sentença ter sido prolatada após a alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, não há, no caso em análise, valor certo a ser considerado, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, discute-se o direito do autor à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do desempenho de atividade laborativa, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, no estabelecimento denominado "Nestor Dias Horta e Eucaliptos", durante o período de 01/01/1974 a 30/11/1976.
Relata o proponente na exordial que o seu benefício lhe foi concedido de forma integral, a partir de 28/08/2004 (data da reafirmação da DER, fls.18 e 295/298), porém, com renda mensal inicial calculada de acordo com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.876/99, razão pela qual, uma vez considerado o vínculo acima, pretende o seu recálculo com base em 82% (oitenta e dois por cento) do salário-de-benefício e a retroação da DIB para a data do requerimento administrativo (22/10/1999, fl.23) - pleito esse acatado na origem.
Pois bem, nos termos do artigo 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida ao segurado com proventos equivalentes a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, aos 25 anos de serviço (se mulher) e aos 30 anos (se homem), mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, aos 30 ou 35 anos de serviço, respectivamente.
Não é dado olvidar que, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, ressalvado no caso de existência de direito adquirido ou de preenchimento das normas de transição previstas em seu artigo 9º, para o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (DOU de 16/12/1998).
Com efeito, resta assegurado, no artigo 3º dessa Emenda, o direito à aposentadoria, com base nos critérios da legislação anterior, aos que já haviam cumprido, até a data de sua publicação, os requisitos então vigentes para a obtenção do benefício.
Impende destacar, ainda, que, na hipótese de incidência das aludidas regras transitórias, preconiza o inciso II, do § 1º, do referido artigo 9º da EC n.º 20/98 que, para a apuração da renda mensal da aposentadoria proporcional, será aplicado o coeficiente de 70% (setenta por cento) do valor do benefício, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que ultrapasse a soma do tempo mínimo exigido à jubilação mais o denominado "pedágio", assim compreendido o período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir 25 ou 30 anos de tempo de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento).
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA SEM REGISTRO PROFISSIONAL
Como cediço, a comprovação do tempo de serviço, sem o devido registro, deverá ser feita com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
Assinale-se, por oportuno, ser prescindível que o início de prova material se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante.
Nesse sentido:
No caso vertente, a título de começo de prova escrita, foi apresentada declaração firmada, em 08/07/1999, pela diretora da E.E. "Prof. Alberto Ferreira Rezende", situada no município de Louveira/SP (fl. 29), pertencente à rede de ensino da Secretaria de Estado da Educação, informando haver no prontuário escolar do autor, sob o registro de matrícula n.º 00006, documento manuscrito em papel ofício comum e sem timbre de empresa, com o seguinte teor:
Registre-se que referida declaração de fl. 29, por haver sido emitida por órgão público, possui fé pública, de sorte que as informações ali contidas são dotadas de presunção de veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese.
Consoante entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a declaração prestada por ex-empregador serve como indício de prova material do labor que se pretende ver reconhecido, desde que contemporânea aos fatos noticiados, como sucede em relação ao documento (declaração) subscrito pelo ex-tomador de serviços do demandante, cuja existência e conteúdo, como se vê, foram testificados pela mencionada instituição de ensino público, sem que houvesse sido trazido aos autos, repisa-se, qualquer elemento a infirmá-los.
Confira-se:
Nesse mesmo diapasão já se pronunciou esta Corte de Justiça:
Resulta evidenciada, pois, a presença, in casu, de princípio de prova documental do alegado labor urbano, contemporâneo ao lapso em questão.
Ademais, foi juntada certidão expedida, em 26/08/1999, pela Prefeitura Municipal de Louveira, atestando que a firma "NESTOR DIAS" esteve inscrita naquela municipalidade sob n.º 297, na atividade de Horta de Eucaliptos, no interstício de 19/11/1974 a 24/02/1983, e, ainda, "à vista dos documentos trazidos aos autos, que o Sr. FERDINANDO DE OLIVEIRA trabalhou para a Firma Nestor Dias no período de 1.974 a 1.976" (fl. 31).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas em audiência (fls. 457/458), a despeito de algumas imprecisões quanto a datas, de todo escusáveis face ao decurso de tempo, confirmaram o pleito autoral, fornecendo, inclusive, detalhes sobre os afazeres executados pelo requerente, bem como a forma de recebimento da remuneração (por produção), dado que trabalharam juntamente com ele na aludida empregadora.
Nesse contexto, entendo que agiu com acerto o Juízo "a quo" ao reconhecer o exercício de atividade urbana pelo autor, na condição de empregado, no período postulado (01/01/1974 a 30/11/1976), eis que devidamente comprovado nos autos por meio de início de prova material, complementado por prova testemunhal coerente e idônea.
Somado tal período àqueles já computados na via administrativa (fls. 321/322 e 359/360), constata-se que possui o autor, até a data de publicação da EC n.º 20/98 (16/12/1998), 32 anos, 02 meses e 26 dias de tempo de contribuição, além de haver cumprido a carência exigida.
Importante consignar, por pertinente, que não é possível a contagem do período laborado até a data do requerimento administrativo (22/10/1999, fl.23), uma vez que, após a referida emenda constitucional, para efeito de aposentação com valores proporcionais ao tempo de contribuição, necessário se faz o preenchimento das regras transitórias nela previstas (art. 9º, § 1º), entre elas, a idade mínima de 53 anos (se homem), que, à época, não havia atingido o demandante (data de nascimento: 23/07/1960, fl.07).
Portanto, em 16/12/1998, preenchidos os requisitos legais então vigentes, é devida a aposentadoria proporcional por tempo de serviço e, consequentemente, a revisão da renda mensal inicial do benefício, a ser efetuada pelo INSS, de acordo com a redação original do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91, bem como mediante a aplicação do coeficiente de 82% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 53, inciso II, do referido diploma legal, conforme pleiteado na inicial e determinado na r. sentença recorrida.
O termo inicial da revisão foi corretamente fixado a contar da data do requerimento administrativo efetuado em 22/10/1999, dado que a esse tempo o postulante já havia adquirido o direito à aposentadoria vindicada. Nesse sentido:
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido "leading case".
Convém salientar, outrossim, que não há de se cogitar, na hipótese, em prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo vista a interposição de recursos administrativos pelo autor, nas datas de 03/05/2000, 24/04/2002 e 25/07/2006, com acolhimento deste último em 14/04/2009, além da impetração de mandado de segurança, em 2005, referente ao processamento do citado recurso administrativo protocolado em 24/04/2002 (fls. 127, 165/249 e 252/298), e o ajuizamento da presente demanda em 07/01/2011(fl.02).
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da decisão que reconheceu o direito à revisão do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no momento da publicação do decisum), Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre ressaltar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise disposto no artigo 85 do NCPC, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência.
Os valores já pagos na via administrativa deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação, bem como dou parcial provimento à apelação da parte autora para explicitar os critérios de aplicação da correção monetária e a não ocorrência da prescrição quinquenal, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
| Data e Hora: | 19/12/2018 16:13:08 |
