
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019436-37.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial os trabalhos nos períodos 07/04/1976 a 02/06/1976, 08/09/1976 a 24/04/1978, 23/05/1978 a 02/10/1978, 01/03/1979 a 02/01/1980, 23/04/1980 a 10/11/1987, 13/02/1989 a 01/11/1990, 20/11/1990 a 17/03/1995, 03/05/1999 a 01/05/2001 e 02/05/2001 a 28/11/2007, cumulado com pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e sua transformação em aposentadoria especial e a retificação da DIB para 28/11/2007.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa.
O autor apela pleiteando a reforma da r. sentença e a procedência do pedido inicial, alegando, em síntese, que comprovou o trabalho em atividade especial nos períodos de 08/09/1976 a 24/08/1978, 03/05/1999 a 01/05/2001 e 02/05/2001 a 28/11/2007, fazendo jus à revisão de seu benefício de aposentadoria.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor formulou os requerimentos administrativos de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o primeiro - NB 42/105.471.667-3 com a DER em 14/07/1997 (fls. 337/419), o segundo - NB 42/121.419.181-6 com a DER em 11/01/2002 (fls. 439/500), o terceiro NB 42/133.624.900-2 com a DER em 23/09/2005 (fls. 321/438), o quarto - NB 42/141.833.595-6 com a DER em 28/11/2007 (fls. 294/319), e o quinto - NB 42/143.834.401-2 com a DER em 23/07/2008 (fls. 219/292), o qual resultou na concessão do benefício (fls. 281) com o tempo de serviço de 36 anos, 03 meses 04 dias (fls. 288) e, protocolou a petição inicial aos 29/03/2010 (fls. 02).
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 23/05/1978 a 02/10/1978 e 01/03/1979 a 02/01/1980, laborado na empresa Belprato S/A (massa falida), no cargo de eletricista - setor manutenção elétrica, exposto a eletricidade com tensões de 250 a 6000 volts, agente nocivo previsto no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme formulário Informações de fls. 445;
- 09/05/1995 a 14/04/1997, laborado na Tekno S/A, Construções, Indústria e Comércio, no cargo de eletricista de manutenção, exposto a eletricidade na tensão de 380 volts, agente nocivo previsto no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme formulário Informações de fls. 447;
- 03/05/1999 a 01/05/2001, laborado na empresa ABB Service Ltda, no cargo de eletricista industrial, exposto a eletricidade na tensão de 440 volts, agente nocivo previsto no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, e também, exposto a ruído de 90 dB(A), agente agressivo previsto no item 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme formulário Informações de fls. 458 e Laudo técnico de fls. 460/461;
- 19/11/2003 a 28/11/2007, laborado na empresa Aços Villares S/A, no cargo eletricista manutenção, exposto a ruído de 86,8 dB(A), agente nocivo previsto no item 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme Laudo pericial elaborado aos 10/08/2015, juntado às fls. 606/629.
Quanto ao agente agressivo eletricidade, colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Nos procedimentos administrativos NB 42/133.624.900-2, NB 42/141.833.595-6 e NB 42/143.834.401-2 o INSS já havia reconhecido e computado como atividade especial os períodos de 07/04/1976 a 02/06/1976, 23/05/1978 a 02/10/1978, 23/04/1980 a 10/11/1987, 13/02/1989 a 01/11/1990, 20/11/1990 a 17/03/1995 e 09/05/1995 a 13/10/1996, conforme planilhas de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 276/280, 312/316 e 431/435.
O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, contado de modo não concomitante até a DER em 23/07/2008, corresponde a 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias, sendo insuficiente para o benefício de aposentadoria especial pleiteada na inicial.
Contudo, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de modo não concomitante até a DER em 23/07/2008, incluídos os períodos de trabalhos em atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos computados administrativamente, alcança 40 (quarenta) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia, fazendo jus à revisão de seu benefício NB 42/143.834.401-2.
Entretanto, importa ressaltar que o laudo pericial de fls. 606/629, não integrou o procedimento administrativo, vez que foi realizado no curso do processo, de forma que marco inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria do autor é de ser fixado na data da citação em 27/08/2010 (fls. 186).
Destarte, é de ser reformada a r. sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a averbar no cadastro do autor, os períodos trabalhados em condições especiais ainda não computados administrativamente, e incluir o acréscimo decorrente da conversão dos períodos de atividades especiais em tempo comum, com a respectiva repercussão na renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.834.401-2, e pagar as diferenças havidas desde a citação em 27/08/2010, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora e, os honorários advocatícios.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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