Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010628-86.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM PROCESSO TRABALHISTA. REPERCUSSÃO
NA RMI.
1. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada
em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa,
produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. A contribuição previdenciária a cargo da empregadora, nos termos do Art. 22, I e II, da Lei
8.212/91, incide sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título, ao empregado.
3. O tempo de serviço como empregado reconhecido pela Justiça do Trabalho, é de ser averbado
nos cadastros em nome do autor e computado para os fins previdenciários, com sua repercussão
na RMI do benefício de aposentadoria.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010628-86.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISMAEL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010628-86.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISMAEL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento
objetivando a inclusão no período básico de cálculo, dos salários de contribuição do período de
02/02/2002 a 15/06/2005, reconhecidos em ação trabalhista, cumulado com pedido de revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendocomo tempo de
serviço comum o período de 02/02/2002 a 15/06/2005, condenando o réu a computá-lo como
tempo de contribuição e revisar a renda mensal inicial – RMI do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição – NB 42/139.798.852-2, desde a DIB em 28/03/2006, incidindo correção
monetária e juros de mora, e honorários advocatícios no percentual legal mínimo, conforme Art.
85, § 3º, do CPC, sobre o valor das diferenças vencidas até a sentença e, por fim, concedeu a
tutela provisória de urgência.
A autarquia apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, argumentando, em síntese, que a
data de início da revisão seja alterada para a data da citação, quando tomou ciência dos
documentos juntados nos autos e, subsidiariamente, quanto a correção monetária e juros requer
a aplicação do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei 11.960/2009.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010628-86.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISMAEL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Obenefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/139.798.852-2, foi concedido ao
autor, com início de vigência a partir de 28/03/2006, conforme carta de concessão/memória de
cálculo datada de 03/05/2006, e protocolou a petição inicial aos 25/03/2013.
A presente ação tem por objetivo revisar o benefício de aposentadoria para majorar a renda
mensal inicial – RMI, com a inclusão do tempo de serviço reconhecido por decisão proferida pela
Justiça do Trabalho.
O autor – titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/139.798.852-2,
supra aludida, promoveu a reclamação trabalhista que tramitou pela 1ª Vara do Trabalho de
Cotia/SP – processo nº 02915-2005-241-02-00-3, em face de sua ex-empregadora
Cooperserviços – CNPJ nº 01.736.483/0001-50 e, da tomadora de serviço Itafarma Importação e
Exportação Ltda – CNPJ nº 00.743.056/0001-36, alegando vínculo de emprego entre 02/02/2002
a 15/06/2005, no cargo de porteiro.
Nos autos da ação trabalhista, a primeira empresa foi condenada a registrar na CTPS do autor, o
vínculo empregatício no período de 02/02/2002 a 15/06/2005, e declarado a responsabilidade
subsidiária da segunda empresa e, na fase de cumprimento da sentença, aos 19/04/2012 houve a
homologação dos cálculos de liquidação apresentados, constando o valor das contribuições
previdenciárias a cargo da empresa no importe de R$1.471,51, e a cargo do reclamante no valor
de R$472,23.
Assim, tendo havido o reconhecimento do vínculo empregatício no período 02/02/2002 a
15/06/2005, sobre o qual incide recolhimentos previdenciários e, dentro do período básico de
cálculo para a apuração da renda mensal inicial do benefício, por força da condenação da
empregadora, nos autos da reclamação trabalhista, impõe-se a revisão do cálculo, para a nova
renda mensal inicial - RMI do valor do benefício da aposentadoria.
Nos termos do Art. 22, I e II, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária a cargo da
empregadora, incide sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título, ao empregado.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE
RECONHECE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. BASE DE
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Caso em que o agravo regimental do INSS inova as razões do recurso especial inadmitido ao
apresentar a tese de que a sentença trabalhista homologatória de acordo judicial só deve ser
aceita para fins de concessão de benefício previdenciário se contiver elementos de prova do
relação trabalhista e do período trabalhado, nos termos do que dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei n.
8.213/91.
2. O acórdão recorrido não tratou da referida questão e a preclusão consumativa impede a
inovação recursal.
3. Mantém-se, desse modo, a inadmissão do apelo nobre, no qual veiculada ofensa ao artigo 472
do CPC, pois o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte de
que "As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do
benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes,
devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à
apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas (REsp 720.340/MG,
Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/05/2005)”.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 193178/MG, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 28/05/2013, DJe
04/06/2013 - RIOBTP vol. 289 p. 164); e
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA
TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A hipótese em exame não se amolda àquelas cuja jurisprudência é remansosa no sentido de
não reconhecer tempo de serviço com base exclusivamente em sentença homologatória de
acordo trabalhista.
2. No caso, andou bem a Corte Estadual ao considerar devida a revisão do benefício
previdenciário, uma vez que alterado o salário de contribuição do segurado na Justiça do
Trabalho, tendo havido, inclusive, o pagamento das contribuições correspondentes, o que levaria
o INSS a obter vantagem indevida se não aumentado o valor do auxílio doença.
3. Embargos de declaração acolhidos para, dando provimento ao agravo regimental, negar
provimento ao agravo em recurso especial do INSS.
(EDcl no AgRg no AREsp 25553/PR, 6ª Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
j. 06/12/2012, DJe 19/12/2012)".
Não merece acolhida a alegação autárquica de que a ação trabalhista não serve como prova
material do vínculo empregatício, vez que a decisão judicial proferida em ação declaratória na
Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação
de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não
tenha integrado a lide.
A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição
trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o
vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem
igualmente a autoridade da coisa julgada.
Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de
relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada.
Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de
matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da
preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Nesse sentido já decidiu a 3ª Seção desta Corte Regional, como se vê do acórdão assim
ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. VALIDADE COMO PROVA MATERIAL
EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do E. STJ e também desta Corte, é aceitável a sentença trabalhista
como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha participado da
demanda. Precedentes.
2. Assim, a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez
transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade
laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição
trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o
vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem
igualmente a autoridade da coisa julgada.
4. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência
de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não
aceitá-la como prova material em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi
objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima
advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
5. No que diz respeito aos recolhimentos devidos ao INSS, decorrem de uma obrigação legal que
incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não
constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao trabalhador,
imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. Recurso provido para fazer prevalecer a conclusão do voto vencido. (TRF3, EI - EMBARGOS
INFRINGENTES - 1168450 - Proc. 0006608-11.2003.4.03.6104/SP, Terceira Seção, Relator para
o Acórdão Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 13/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:
15/04/2014)".
O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, é de ser mantido na DIB em
28/03/2006, como posto na r. sentença. Nesse sentido: REsp 1646490/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Herman Benjamin, j. 04/09/2018, DJe 11/03/2019, e REsp 1502017/RS, 1ª Turma,
Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 04/10/2016, DJe 18/10/2016.
Destarte, é de se manter a r. sentençaquanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no
cadastro do autor o tempo de serviço entre 02/02/2002 a 15/06/2005, procedera revisão de seu
benefício, com a inclusão do respectivo tempo de serviço e sua repercussão na renda mensal
inicial - RMI, desde 28/03/2006, e pagar as diferenças havidas, observada a prescrição
quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais e suas contribuições, após o
termo inicial/data de início do benefício – DIB da aposentadoria originária.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM PROCESSO TRABALHISTA. REPERCUSSÃO
NA RMI.
1. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada
em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa,
produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. A contribuição previdenciária a cargo da empregadora, nos termos do Art. 22, I e II, da Lei
8.212/91, incide sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título, ao empregado.
3. O tempo de serviço como empregado reconhecido pela Justiça do Trabalho, é de ser averbado
nos cadastros em nome do autor e computado para os fins previdenciários, com sua repercussão
na RMI do benefício de aposentadoria.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
