
| D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010437-37.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação de Joel José Mieli (fls. 146/165), em face da r. sentença, prolatada em 30.09.2011 (fls. 139/142) que julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento de pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observado o disposto no art. 12 da Lei 1.050/60.
Em seu recurso, aduz o autor que faz jus à averbação do vínculo empregatício de 01.07.1961 a 30.04.1973, porquanto apresentou início de prova material, corroborado pelas testemunhas. Assim, requer a revisão de seu benefício, com majoração da renda mensal inicial.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE URBANA
A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
São hábeis para tal escopo documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal, a menos que haja início de prova material e na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Em princípio, a declaração prestada pela ex-patroa ou seus familiares da época de prestação de serviço, anterior à L. 5.859/72, é válida e operante desde que venha a ser corroborada pela prova testemunhal, pois na vigência da Lei nº 3.807/1960 não se exigia o recolhimento de contribuições, vez que inexistia previsão legal para o registro do trabalhador doméstico, que na maioria das vezes era admitido por contrato verbal.
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
São hábeis para a finalidade do reconhecimento de labor urbano os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto 3.048, de 06.05.1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Prescrevem o art. 62 e o respectivo § 1º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, alterado pelos Decretos nº 4.079/2002 e 4.729/2003:
Ademais, para os vínculos não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, devemos ressaltar que gozam de presunção de veracidade iuris tantum, conforme o enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto, com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe efetuar a fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da averbação de tempo de serviço urbano: Pugna o autor reconhecimento de vínculo empregatício urbano, exercido no intervalo de 01.07.1961 a 30.04.1973 para o empregador Agenor Fruchi, nas funções de auxiliar de eletricista e balconista.
Contudo, não colacionou qualquer documento contemporâneo que comprovasse que laborou para referido empregador ou qualquer início de prova material com seu nome que atestasse as atividades exercidas.
Colacionou aos autos:
- Fotografias enquanto supostamente laborava no conserto de equipamentos elétricos e na caixa da lotérica de propriedade de Agenor Fruchi (fls. 62/63);
- Certidão de casamento, celebrado em 30.06.1973, com a sua qualificação de eletricista (fl. 32); e
- Declarações cadastrais do registro de ambas as empresas de nome Agenor Fruchi nas atividades de venda de materiais elétricos (atividade exercida de 02.09.1960 a 02.12.1969) e casa lotérica (com início das atividades em 02.08.1971) - (fls. 64/66).
Os referidos documentos não são hábeis a serem admitidos como início de prova material, tendo em vista que:
1) As fotografias não se encontram datadas;
2) A certidão de casamento foi emitida em período posterior ao requerido e com a qualificação de eletricista, porém no ano de 1973 o autor já exercia a atividade de balconista na casa lotérica; e
3) As declarações cadastrais apenas confirmam a existência das empresas, sem qualquer menção ao autor.
Saliento que embora as testemunhas tenham confirmado o labor (fls. 133/136vº), há vedação legal de prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior. Nesse sentido, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
Dos depoimentos colhidos, oportuno salientar que o proprietário das empresas onde alega ter laborado, Agenor Fruchi, relatou que o autor trabalhou nas suas empresas por aproximadamente quinze anos, contudo asseverou que na fotografia de fl. 62 ele não está presente, mas somente o depoente e Lazinho Aparecido. Confirmou, apenas, que na fotografia à fl. 63, se trata do autor no balcão da lotérica. Assim, resta mais evidente que as fotografias não atestam o suposto vínculo empregatício requerido, vez que a única fotografia com o autor (fl. 63), não está datada, pelo que pode ter sido tirada durante o lapso constante em CTPS e já contabilizado pelo ente autárquico (01.05.1973 a 31.12.1976 - fl. 35).
Com as considerações acima, não é possível reconhecer o vínculo empregatício postulado.
DO CASO CONCRETO
Não reconhecido o vínculo empregatício postulado, o autor não faz jus à revisão de seu benefício (NB 42/138.657.850-6).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, nos termos anteriormente expendidos.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 05/07/2017 16:16:40 |
