
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008702-33.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de incidência de 39,67% na correção dos salários-de-contribuição do benefício previdenciário (IRSM 02/1994) devido ao pai dos autores, nos termos da Lei nº 10.999//2004, assegurando-lhes o direito ao recebimento das diferenças restantes.
Nos termos do artigo 461 do CPC/73, determinou a intimação do gerente executivo do INSS para que se abstenha ou exclua o nome dos autores do CADIN e providencie o cancelamento da inscrição em dívida ativa referente aos valores que foram recebidos pelo pai, Rui dos Santos.
O INSS alega que a revisão do benefício é indevida, porque todos os salários de contribuição do segurado deram-se antes de fevereiro de 1994. Sustenta que o segurado tinha direito adquirido ao benefício quando do afastamento da atividade em novembro de 1993, tendo o cálculo da RMI corrigido os salários-de-contribuição até 11/1993. Frisa que o de cujus passara a receber a RMI já em reais, em 09/1994, mas a RMI foi apurada em novembro de 1993 (quando adquirido o direito à aposentadoria por tempo de serviço), corrigindo-se-a monetariamente até a DER. Alega, enfim, que os casos de direito adquirido não têm direito à revisão da IRSM, pois este só incidiria na concessão (correção) e não no reajuste. Consequentemente, requer sejam julgados improcedentes os pedidos.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
Quanto ao mérito, o inconformismo da parte autora quanto à aplicação dos índices integrais do IRSM, na correção monetária dos salários de contribuição do período de fevereiro a julho de 1994, no benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido a Rui dos Santos, seu pai (NB 068.547.472-0) tem procedência.
O interesse processual dos autores dá-se na forma do artigo 115, II, da LBPS, especialmente porque o INSS lhes dirigiu a cobrança dos valores supostamente pagos erroneamente ao pai do mesmo.
O IRSM, a partir de janeiro de 1993, foi o indexador utilizado para atualização dos salários -de-contribuição, nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994, consoante o disposto no § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880/94.
De acordo com a legislação mencionada, os salários-de-contribuição apurados antes do mês de março de 1994 deveriam ser atualizados pelo indexador IRSM, cujos valores em cruzeiros converter-se-iam em URV pela paridade vigente no dia 28-02-94.
No entanto, deixou o INSS de aplicar o IRSM do mês de fevereiro de 1994, na atualização dos salários-de-contribuição pertinentes, ato que provocou redução no valor real do benefício previdenciário da autora, situação que deve ser corrigida diante da inobservância da legislação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no tema, é há tempos pacífica:
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IRSM 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994. OBREIRO RECORRENTE. Na atualização do salário-de-contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício, deve-se levar em consideração o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) antes da conversão em URV, tomando-se esta pelo valor de Cr$ 637,64 de 28 de fevereiro de 1994 (§5º do art. 20 da Lei 8.880/94). Segundo precedentes, "o art. 136 da Lei nº 8.213/91 não interfere em qualquer determinação do art. 29 da mesma lei, por versarem sobre questões diferentes. Enquanto aquele ordena a exclusão do valor teto do salário de contribuição para um determinado cálculo, este estipula limite máximo para o próprio salário de benefício." Recurso parcialmente provido para que, após somatório e apuração da média, seja observada o valor do salário-de-benefício, conforme estipulado pelo art. 29, § 2º. Recurso conhecido e parcialmente provido". (REsp. nº 497057/SP, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, j. 06/05/2003. DJ 02/06/2003, p. 349) |
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. MONETÁRIA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. REVISÃO . PERCENTUAL. SÚMULA 07/STJ. 1. Na atualização monetária dos salários -de-contribuição de benefício concedido após março de 1994, deve-se computar os índices, mês a mês, com inclusão do IRSM de fevereiro/94 (39,67%). Precedentes. (...) 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido". (REsp. nº 279.338, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, 5ª Turma, v. u., DJ 13/08/01) |
No âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, reiteradas decisões pacificaram a questão e, em decorrência, foi editada a Súmula n. 19, que dispõe: "É aplicável a variação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários -de-contribuição anteriores a março de 1994, a fim de apurar a renda mensal inicial do benefício previdenciário."
No caso em discussão, a necessidade de correção dos salários-de-contribuição contempla a competência de fevereiro de 1994, conquanto todos estes salários-de-contribuição tenham se dado anteriormente, até 11/1993.
Pela memória de cálculo/carta de concessão contida à f. 66, infere-se que não foi realizada a correção do IRSM de fevereiro pelo percentual devido.
O INSS alega ter atualizado os salários-de-contribuição até novembro de 1993, quando adquirido o direito, e corrigido a RMI até a DER. Mas, pelo que consta de f. 66, optou por evoluir o cálculo dos salários de contribuição até 21/9/1994, sem aplicar a correção de 39,67%.
Destarte, impõe-se a revisão da renda mensal inicial do benefício, para que seja aplicado o IRSM de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, devendo na apuração do salário-de-benefício se observar o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das diferenças apuradas a partir da DIB da aposentadoria do pai dos autores.
Por economia processual, apresento desde logo memória de cálculo apresentada pelo Setor de Contadoria deste Gabinete, com apuração da RMI de R$ 196,32 (folha anexa).
Infere-se que havia agido corretamente o INSS, ao aplicar ao benefício do de cujus a revisão administrativa determinada pela Medida Provisória nº 201, convertida na Lei nº 10.999/2004. Ele recebeu do INSS 48 (quarenta e oito) prestações da revisão, ainda faltando pagar 24 (vinte quatro) delas.
Naturalmente, deverão ser abatidas as prestações já pagas administrativamente, antes da revisão (comunicação à f. 41) pela qual o INSS passou a entender indevida a aplicação do IRSM de 39.67% ao benefício do de cujus.
Quanto à cobrança indevida dirigida aos autores, dos valores já pagos administrativamente a título da MP 201 ao de cujus, de qualquer maneira afigura-se manifestamente indevida, porque não se transmitem as supostas dívidas do falecido aos seus sucessores.
Tal espécie de cobrança - aos sucessores não titulares de benefício previdenciário decorrente da aposentadoria - não é admitida pelo artigo 115 da LBPS ou mesmo pelo regulamento. Consequentemente, não poderiam ser coagidos a terem o nome inserido em cadastros de devedores.
Passo à análise dos consectários.
As diferenças devidas deverão ser pagas de uma só vez.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para discriminar a forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, consoante acima estabelecido.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 13/06/2017 15:00:21 |
