
| D.E. Publicado em 03/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001574-12.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, mediante o cômputo de tempo de serviço reconhecido em sentença judicial transitada em julgado, que determinou a averbação do tempo e a concessão de abono de permanência.
Às fls. 190/191 foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela antecipada no sentido de determinar ao INSS o pagamento das parcelas vincendas da aposentadoria do autor na forma integral.
A sentença julgou procedente o pedido para determinar ao INSS que proceda à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, que passará à forma integral, no percentual de 100% do salário de benefício, nos termos do artigo 53 da Lei 8.213/91. As diferenças devidas serão corrigidas monetariamente desde os vencimentos, nos termos da Res. 561/07 e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, observada a prescrição quinquenal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Confirmada a antecipação de tutela.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Ausentes recursos voluntários das partes, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, entendo oportuno traçar um breve resumo dos fatos:
Ingressou a parte autora com ação declaratória de tempo de serviço cumulada com pedido de concessão de abono de permanência, a qual tramitou perante a 4ª Vara Federal de São Paulo - Proc. 93.0003734-0.
A ação foi julgada procedente, confirmada por este TRF/3ª Região em 1994, transitando em julgado em 30/09/96 (fls. 14/34), sendo que restou expressamente averbado na r. sentença que o autor implementou 35 anos de tempo de serviço em 01/06/91.
Ocorre que, no curso da ação declaratória, foi concedida ao autor, no âmbito administrativo, aposentadoria proporcional por tempo de serviço, ao argumento de que em 25/07/95 - data da concessão - perfazia o total de 30 anos, 05 meses e 15 dias de tempo de serviço.
Assim, com o superveniente trânsito em julgado do processo 93.0003734-0, houve por bem o autor ingressar com pedido de revisão administrativa em 05/12/97 (fl. 155), a fim de obter a revisão do tempo de serviço e, consequentemente, a concessão da aposentadoria integral, nos termos do art. 53 da Lei 8.213/91.
Os documentos acostados aos autos, notadamente a cópia do processo administrativo (fls. 155/183), demonstram a inércia do INSS no julgamento no pedido de revisão, que não ocorreu, não restando outra alternativa à parte autora senão a propositura da presente ação.
Os princípios básicos da Administração Pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37) e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre de indispensável aplicação.
A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
O Ministério da Previdência Social e o INSS mantêm um programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes, previsto no art. 11 da Lei n° 10.666/03 e regulamentado pelo artigo 179, §1° do Decreto n° 3.048/99.
A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos, contudo, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais.
Assim, não se justifica, a mora do ente previdenciário, no julgamento do pedido de revisão administrativo.
Neste contexto, o trânsito em julgado da sentença declaratória proferida no Proc. 93.0003734-0, que reconheceu a favor do autor a implementação de 35 anos de tempo de serviço em 01/06/91, garante o direito à revisão da aposentadoria, concedida inicialmente de forma proporcional, desde a data do pedido de revisão administrativa em 05/12/97, devendo ser concedida na forma integral, nos termos do art. 53 da Lei 8.213/91.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à remessa oficial.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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