
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003399-62.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em ação de conhecimento em que se pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos rurais de 23.12.71 a 23.06.79 e de 01.02.81 a 30.06.88.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o trabalho rural de 23.12.71 a 31.12.76, 01.01.79 a 23.06.79, 01.02.81 a 31.12.83 e de 01.01.86 a 30.06.88, condenando o réu a proceder a revisão do benefício do autor desde a DER em 06.08.10, e pagar as diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, e honorários advocatícios de R$1.000,00.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria debatida.
O autor interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto ao período total de contribuição reconhecido, ao termo inicial da revisão e o recálculo da RMI e a majoração da verba honorária.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
Lei nº 8.213/91:
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova do trabalho em regime de economia familiar, vejamos:
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural em regime de economia familiar, o autor colacionou aos autos os seguintes documentos:
- certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Mourão/PR, em que consta que seu genitor adquiriu imóvel rural em 30.11.67, doada ao autor em copropriedade com seus irmãos e gravada com usufruto vitalício em seu favor em 04.09.08 (fls. 53/59);
- declaração Ministério da Defesa, em que consta que o autor exercia a profissão de lavrador em 14.01.77 (fl. 63/64);
- Certificado de Dispensa de Incorporação, datada de 03.01.78 (fl. 65), em que está qualificado como lavrador;
- certidão da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná, em que consta a inscrição como eleitor em 09.08.78 (fl. 68/76), qualificado com lavrador;
- certidão de seu casamento, celebrado em 17.11.84 (fl. 77), e
- certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 04.10.85 (fl. 79), em que está qualificado como lavrador.
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício de atividade rural pelo autor (transcrição de fls. 215/221).
O efetivo labor rural é passível de ser reconhecido para integrar o cômputo do tempo de serviço visando benefício previdenciário de aposentadoria, a partir da data em que o trabalhador completou a idade de 12 anos, como exemplifica a jurisprudência desta Corte Regional e do c. Superior Tribunal de Justiça:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor, a partir de 01.07.79, passou a trabalhar com vínculos formais, descaracterizando a sua condição de segurado especial rural em regime de economia familiar.
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 23.12.71 a 31.12.76 e o tempo de serviço rural sem registro nos períodos de 01.01.79 a 23.06.79, 01.02.81 a 31.12.83 e de 01.01.86 a 30.06.88.
Os períodos de 01.01.77 a 31.12.78, 01.07.79 a 05.01.80, 01.02.80 a 15.01.81 e 01.01.84 a 31.12.85 (fl. 50) já foram reconhecidos pelo Instituto-réu.
O tempo total de serviço comprovado nos autos até a Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, incluído o tempo de serviço campesino em regime de economia familiar e sem registro, mais os trabalhos urbanos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns já computados nos procedimentos administrativos, corresponde a 30 anos, 09 meses e 16 dias, sendo o suficiente para o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço calculado pelas regras vigentes antes da referida EC. nº 20/98.
Na data da entrada do primeiro requerimento administrativo (06.08.10 - fl. 13), o tempo total de serviço/contribuição corresponde a 44 anos, 04 meses e 11 dias e, na data da entrada do segundo requerimento administrativo (02.04.12 - fls. 41), foram apurados 35 anos de tempo de serviço/contribuição.
Portanto, incumbe a autarquia elaborar os cálculos de apuração da renda mensal inicial - RMI de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9.876/99 e até a primeira e a segunda DER, sendo facultado ao autor a opção pelo melhor benefício.
Destarte, é se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 23.12.71 a 31.12.76 e o tempo de serviço rural sem registro nos períodos de 01.01.79 a 23.06.79, 01.02.81 a 31.12.83 e de 01.01.86 a 30.06.88, proceder a revisão de seu benefício de acordo com a sua opção, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Sendo o autor titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02.04.12, não se fará qualquer alteração em seu benefício sem a prévia opção pessoal do segurado pelo que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para este fim, sendo certo que caso opte por continuar recebendo o benefício de aposentadoria concedida administrativamente, só poderá o autor executar as prestações em atraso até a data da implantação do benefício, e, caso opte pelo reconhecido nestes autos, os valores já recebidos a título da aposentadoria concedida administrativamente deverão ser descontados das prestações atrasadas.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos em que explicitado.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/11/2018 20:19:27 |
