
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 18/04/2017 18:53:05 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010886-34.2008.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor de 23.11.65 a 11.04.69, 01.06.61 a 21.08.62 e de setembro de 1981 a agosto de 1982.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período laborado de 23.12.65 a 11.04.69, condenando o réu a manter e proceder a revisão do benefício do autor desde a DER, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
A atividade de pescador artesanal é equiparada a do trabalhador rural em regime de economia familiar, nos termos do inciso VII do Art. 11 da Lei nº 8.213/91, verbis:
O pescador deve ser considerado segurado especial quando exercer a pesca de maneira artesanal, em pequena escala, e como ocupação que lhe garanta a subsistência, conforme julgados que seguem:
Para comprovar o alegado exercício de pesca artesanal, o autor juntou aos autos os seguintes documentos em nome próprio, que o qualificam como pescador:
- cópia da caderneta de pescador emitida pelo Ministério da Marinha, referente aos anos de 1965 a 1970 (fls. 290/295);
- cópia de declaração da Capitania dos Portos de São Paulo, que o descreve como pescador profissional durante o período de 23.12.65 a 11.04.69 (fl. 829), e
- cópia do Título de Inscrição de Embarcação, do tipo lancha, emitido em 23.12.65 (fl. 830).
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade pesqueira pela parte autora (fls. 1397/1398).
Nesse sentido colaciono recente julgado do c. Superior Tribunal de Justiça, por analogia ao trabalho rural:
Em outras palavras, no caso em apreço, a prova testemunhal corrobora a documentação trazida como início de prova material e basta para comprovar o exercício da atividade pesqueira.
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o labor exercido no período de 23.12.65 a 11.04.69.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o período em que laborou como segurado especial - pescador de 23.12.65 a 11.04.69, proceder a revisão de seu benefício desde a data do requerimento administrativo 29.08.03, e pagar as diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
À míngua de impugnação, os honorários advocatícios devem ser mantidos.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 18/04/2017 18:53:09 |
