
| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do serviço rural em regime de economia familiar e dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 04/12/2018 18:20:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028599-41.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento e computo o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, e sem registro, nos períodos 1959 a 31.12.66 e 01.01.68 a 31.12.70, para ser somado aos demais períodos com registro na CTPS, cumulado com pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o primeiro requerimento administrativo em 04.08.09.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o réu proceda à averbação dos períodos de 01.01.65 a 31.12.66 e de 01.01.68 a 31.12.70 em que o autor laborou na lavoura em regime de economia familiar, condenando o réu a elaborar novo cálculo da RMI do benefício do autor, desde a data do requerimento administrativo (04.08.09), e pagar as parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o débito existente por ocasião da sentença (Súmula 111 do STJ).
Apela a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando a impossibilidade de comprovação do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal e necessidade de indenização do período rural para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Nos presentes autos, o autor pleiteia o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 1959 a 31.12.66 e 01.01.68 a 31.12.70, e a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural em regime de economia familiar e sem registro, o autor juntou aos autos cópia de seu Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 1967, na qual consta a profissão de lavrador (fls. 88); declaração firmada por representante do sindicato dos Trabalhadores Rurais, Assalariados e Agricultores Familiares do Município de Muzambinho/MG, datada de 03/08/09, de que exerceu atividade rural de 1965 a 1970 (fls. 85/86).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada (fls. 296/297).
Todavia, a atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o efetivo trabalho pelo grupo familiar, tais como: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores.
Como se vê, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para comprovação da atividade como segurado especial rural, em regime de economia familiar, no período de 02.07.1959 a 01.07.1961, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.
De sua vez, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, em consonância com o Art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido sem registro nos períodos de 02.07.1961 (data em que o autor completou a idade de 14 anos) a 31.12.1966 e de 01.01.1968 a 04.03.1970 (data que antecede ao primeiro contrato de trabalho registrado na CTPS - fls. 90).
O período de 01.01.1967 a 31.12.1967, como noticiado pelo autor, já foi reconhecido administrativamente.
A revisão do benefício deverá ser feita a partir da data do requerimento administrativo apresentado em 10.01.2011 (fls. 09), como expressamente requerido na inicial.
Destarte, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do serviço rural em regime de economia familiar, reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural de 02.07.1961 a 31.12.1966 e de 01.01.1968 a 04.03.1970, proceder a revisão de seu benefício desde 10.01.2011, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do serviço rural em regime de economia familiar, e dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para limitar o reconhecimento do trabalho em atividade especial aos períodos constantes deste voto, reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial da revisão do benefício e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 04/12/2018 18:20:47 |
