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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. RMI. TETO MÁXIMO. REAJUSTE. LEIS Nº 4. 297/63 E 5. 315/67. A...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:23:02

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. RMI. TETO MÁXIMO. REAJUSTE. LEIS Nº 4.297/63 E 5.315/67. APLICABILIDADE. 1. O segurado ex-combatente obteve a concessão da sua aposentadoria nos termos das Leis nº 4.297/63 e 5.315/67, logo o benefício originário, do qual decorreu a pensão por morte, deveria ter sido concedido com base nesses diplomas legais, que determinavam o cálculo dos proventos iniciais em valor correspondente ao da remuneração na ativa. 2. A pensão por morte da parte autora decorrente da aposentadoria do segurado ex-combatente, também deveria ter sido reajustada nos termos das Lei 4.297/63 e 5.315/67, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/71, tendo em vista a consolidação da mencionada situação jurídica, que não poderia ser modificada por legislação superveniente. 3. Quanto à incidência de teto máximo do Regime Geral sobre os benefícios em questão, é inaplicável a Lei 5.698/71, porquanto anterior a seu advento a concessão do benefício, garantindo-se a incidência das Leis 1.756/52, 4.297/63 ou 5.315/67. Precedentes do TRF-3ª Região. 4. Reexame necessário e apelação do INSS improvidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1796254 - 0008680-20.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 31/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008680-20.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.008680-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RICARDO QUARTIM DE MORAES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIETTA BARRETO DA SILVEIRA CORREA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP050099 ADAUTO CORREA MARTINS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00086802020064036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. RMI. TETO MÁXIMO. REAJUSTE. LEIS Nº 4.297/63 E 5.315/67. APLICABILIDADE.
1. O segurado ex-combatente obteve a concessão da sua aposentadoria nos termos das Leis nº 4.297/63 e 5.315/67, logo o benefício originário, do qual decorreu a pensão por morte, deveria ter sido concedido com base nesses diplomas legais, que determinavam o cálculo dos proventos iniciais em valor correspondente ao da remuneração na ativa.
2. A pensão por morte da parte autora decorrente da aposentadoria do segurado ex-combatente, também deveria ter sido reajustada nos termos das Lei 4.297/63 e 5.315/67, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/71, tendo em vista a consolidação da mencionada situação jurídica, que não poderia ser modificada por legislação superveniente.
3. Quanto à incidência de teto máximo do Regime Geral sobre os benefícios em questão, é inaplicável a Lei 5.698/71, porquanto anterior a seu advento a concessão do benefício, garantindo-se a incidência das Leis 1.756/52, 4.297/63 ou 5.315/67. Precedentes do TRF-3ª Região.
4. Reexame necessário e apelação do INSS improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de janeiro de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 31/01/2017 17:58:14



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008680-20.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.008680-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RICARDO QUARTIM DE MORAES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIETTA BARRETO DA SILVEIRA CORREA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP050099 ADAUTO CORREA MARTINS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00086802020064036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação objetivando a revisão do benefício previdenciário de pensão por morte de viúva de ex-combatente, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar o valor da pensão por morte da parte autora, no montante de 70% do que era pago ao instituidor do benefício, à época do óbito, respeitado o teto do art. 37, XI, da CF/88, a contar da DIB em 28/09/2006, à vista da inexistência da prescrição quinquenal, bem como o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária na forma da Resolução nº 561/2007, do Conselho da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e a partir da Lei nº 11.960/09, juros e correção monetária nos parâmetros da caderneta de poupança, além de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Por fim, determinou-se a imediata revisão do benefício, em virtude de antecipação dos efeitos da tutela.

A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma integral da r. sentença e pela improcedência do pedido, sob o fundamento de ser aplicável à pensão por morte a legislação vigente na data do óbito, ou seja, sustenta a aplicação da Lei nº 5.698/71 quanto à concessão dos benefícios futuros e reajustamento dos benefícios em manutenção, e dos dispositivos constitucionais no que se refere aos proventos integrais e a retificação do valor dos benefícios concedidos sem respaldo legal. Por fim, pede o efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a determinação de imediata revisão.

Com as contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta Egrégia Corte Federal.

É o relatório.

VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação tendo em vista a implantação imediata determinada na sentença, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Em sendo assim, é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à revisão do benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela específica, não constituindo, assim, objeção processual.


A parte autora obteve a concessão de seu benefício de pensão por morte em 28/09/2006, decorrente da aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente do cônjuge falecido, concedida em 01/11/1970, ou seja, antes da vigência da atual Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos às fls. 18 e 20.


A parte autora ajuizou a presente ação buscando a revisão da renda mensal da aposentadoria do falecido, ex-combatente, mediante a aplicação das disposições contidas na Lei nº 4.297/63, com reflexos na pensão por morte de que é titular.

Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão. Confira-se: "1. O benefício previdenciário deve ser concedido pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, por força da aplicação do princípio tempus regit actum." (RESP nº 833.987/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU, 14/05/2007, p. 385).


Dessa maneira, em obediência ao princípio do tempus regit actum, a aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente concedida ao cônjuge falecido, em 01/11/1970, deve ser regida pela legislação em vigor à época, Lei nº 4.297, de 23/12/1963.

Dispunha a Lei nº 4.297, de 23 de dezembro de 1963:


"Art. 1º - Será concedida, após 25 anos de serviço, a aposentadoria sob a forma de renda mensal vitalícia, igual à média do salário integral realmente percebido, durante os 12 meses anteriores à respectiva concessão, ao segurado ex-combatente , de qualquer Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, com qualquer idade, que tenha servido, como convocado ou não, no teatro de operações da Itália- no período de 1944-45 - ou que tenha integrado a Força Aérea Brasileira ou a Marinha de Guerra ou a Marinha Mercante e tendo nestas últimas participado de comboios e patrulhamento.
§1º - Os segurados, ex-combatente s, que desejarem beneficiar-se dessa aposentadoria, deverão requerê-la, para contribuírem até o limite do salário que perceberem e que venham a perceber. Essa aposentadoria só poderá ser concedida após decorridos 36 meses de contribuições sobre o salário integral.
§ 2º - Será computado, como tempo de serviço integral, para efeito de aposentadoria, o período em que o segurado esteve convocado para o serviço militar durante o conflito mundial de 1939-1945. Da leitura do preceito legal acima transcrito, extrai-se que o cálculo do valor de benefício auferido por segurado ex-combatente possuía critérios específicos, os quais diferiam da concessão de aposentadoria aos demais segurados.
Art. 2º O ex-combatente , aposentado de Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, terá seus proventos reajustados ao salário integral, na base dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a que pertencia ou na impossibilidade dessa atualização, na base dos aumentos que seu salário integral teria, se permanecesse em atividade, em conseqüência de todos os dissídios coletivos ou acordos entre empregados e empregadores posteriores à sua aposentadoria. Tal reajuste também se dará todas as vezes que ocorrerem aumentos salariais, conseqüentes a dissídios coletivos ou a acordos entre empregados e empregadores, que poderiam beneficiar ao segurado se em atividade."

Posteriormente, a Lei nº 5.698, de 31/08/1971, revogou expressamente a Lei nº 4.297/63, ressalvando, contudo, o direito do ex-combatente que, na data de sua vigência, já tivesse preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, e dos pensionistas, dependentes dos ex-combatente, que se encontrassem naquela mesma situação.

Com a publicação da Constituição Federal de 1988, o benefício do autor deve corresponder à integralidade do valor pago na ativa, e a partir de então, seu reajuste deve ocorrer de acordo com os índices da Previdência Social, observado o teto do art. 37, inciso XI, da Constituição da República, observando-se que a integralidade não se confunde com paridade.


O artigo 53, V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu que: "Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;"


O artigo 37 da Constituição federal, em sua redação original, foi assim redigido:

"Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
......................................................................................................................
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;"(redação original)

A Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, alterou a redação do artigo 37 da Carta, cujo caput passou a ter a seguinte redação:


"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
O inciso, XI, por sua vez, com a referida EC n. 19/98, passou ter a seguinte redação:
XI- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;" (redação da EC 19/98)

Por meio da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, restou estabelecido que os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, serão aposentados, sendo que os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.


O artigo 2º da EC nº 20/98, acrescenta, ainda o artigo 248 às Disposições Constitucionais Gerai: "Art.248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI."


Por fim, o inciso XI, do artigo 37, teve a redação alterada pelo artigo 1º da EC nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passando a ser assim redigido:


"XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Acerca do tema, a referida Emenda Constitucional, tratou, ainda nos artigos 7º, 8º e 9º, in verbis:


"Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 8º Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza."

O artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, por sua vez, dispõe:


"Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
§ 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.
§ 2º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta."

Ressalte-se, ainda, que a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentando a Constituição Federal de 1988, no que diz respeito à Previdência Social, também dispôs acerca do teto máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência, estabelecendo no § 2º do artigo 29, que o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício; o artigo 33, por sua vez, dispôs que a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição.


O Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, que fundamentou o ato administrativo ora impugnado, regulamentando os Benefícios da Previdência Social, atualmente regulamentados pelo Decreto n. 3.048/9, dispôs expressamente acerca dos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte de ex-combatentes. Assim dispôs em seu artigo 263 caput e § 1º, in verbis:


"Art. 263. Aos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte de ex-combatente aplica-se exclusivamente o disposto na Lei n. 5.315, de 12 de setembro de 1967, conforme determina o artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§1º Aplica-se aos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte de ex combatentes o disposto no XI do art.37 da Constituição Federal."

Visando a regulamentação do Decreto nº 2.172/97, o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, editou a Orientação Normativa nº 8, de 21 de março de 1997, a qual, acerca dos benefícios especiais de ex-combatentes, assim dispôs nos itens 88 a 89:


"88. A partir de 6 de março de 1997 (Decreto nº 2.172/97), aplica-se aos benefícios de aposentadoria e pensão por morte de ex-combatente , com base na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 (Leis nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, e 4.297, de 23 de dezembro de 1963), o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal (remuneração de Ministro de Estado - Lei nº 8.852/94).
88.1. Os benefícios de que trata este item serão reajustados pelos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social.
88.2. Deverá ser observado, no que concerne aos benefícios citados neste item, o disposto no Parecer/CJ nº 747/96, de 12 de dezembro de 1996, com relação à Unidade de Referência Padrão-URP, Plano Bresser, ticket-refeição, licença prêmio, gratificação de férias ou adicional de 1/3 de férias, adicional por tempo de serviço, gratificação de natal, abono anual, participação nos lucros da empresa, vale transporte e auxílio creche.
89. A partir do próximo reajustamento aplicável aos benefícios de prestação continuada da previdência social, serão descontados os já concedidos aos benefícios de ex-combatente s e anistiados relativos ao período posterior a maio de 1996."

Quanto à incidência de teto máximo do Regime Geral sobre os benefícios em questão, a Jurisprudência desta Corte já decidiu pela inaplicabilidade da Lei 5.698/71, porquanto anterior a seu advento a concessão do benefício, garantindo-se a incidência das Leis 1.756/52, 4.297/63 ou 5.315/67, conforme época de concessão. Confira-se:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO QUE JULGA APELAÇÃO COM BASE NO ART. 557, CAPUT E § 1º-A, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. EX-COMBATENTE . APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO NA ATIVA. LEI 4.297/63.
I - Não tendo o agravante demonstrado que o entendimento jurisprudencial adotado na decisão atacada não é dominante ou que a jurisprudência invocada não se amolda ao caso concreto, não merece ser provido o seu recurso.
II - Devida pensão especial de ex-combatente com proventos correspondentes à sua remuneração na ativa àquele que preencheu os requisitos exigidos enquanto em vigor a Lei 4.297/63, ou seja, antes da modificação introduzida pela Lei 5.698/71.
III - Como conseqüência, a pensão das finadas requerentes também deveria ter sido reajustada conforme preceituam as Lei 4.297/63 e 5.315/67, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/71, tendo em vista a consolidação da mencionada situação jurídica, que não poderia ser modificada por legislação superveniente.
IV - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido." (g.n.)
(APELREE - 99712, Proc. 93.03.013179-7/SP, DÉCIMA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, j. 15/03/2011, DJF3 CJ1, 23/03/2011, pág. 1823).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CÁLCULO. EX-COMBATENTE. ART. 53, V, DO ADCT. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista a data de início do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente (01.08.1978), foi observado o preceituado no art. 1º da Lei n. 5.698, de 31 de agosto de 1971, que fixava como critério de reajustamento o estabelecido pela legislação orgânica da previdência social, não havendo distinção em relação às demais espécies de benefícios previdenciários.
II - Com o agravamento do processo inflacionário ocorrido na década de 80 e o conseqüente aviltamento dos valores percebidos pelo segurado ex-combatente , o legislador constituinte originário buscou recompor o poder aquisitivo dessa espécie de segurado, editando o art. 53, V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Note-se que o escopo da norma constitucional em apreço foi diferenciar o ex-combatente das demais espécies de segurado quanto ao critério de fixação da renda mensal inicial do benefício e seu reajustamento, dado que o seu valor não resulta tão-somente das contribuições vertidas ao sistema previdenciário, mas também de sua natureza indenizatória, no sentido de recompensar os brasileiros que arriscaram a vida pela nação.
III - Ante a dimensão social do comando constitucional aludido, é de se inferir que a legislação infraconstitucional não poderá delimitar seu alcance, possuindo aplicabilidade direta e imediata, de modo que o montante auferido pelo segurado ex-combatente deverá ser revisado a fim de expressar o valor integral do último salário percebido em atividade, mantendo-se neste patamar ao longo do tempo, respeitando apenas o teto estabelecido pelo art. 37, XI, c/c com o art. 248, ambos da Constituição da República.
IV - A correção monetária incide sobre as diferenças em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF da 3ª Região, observada a legislação de regência especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23 de outubro de 2001, editada com base no Provimento nº 64/05 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região.
V - Os juros moratórios devem ser calculados, de forma globalizada para as diferenças anteriores à citação e de forma decrescente para aquelas vencidas após tal ato processual. Será observada a taxa de 6% ao ano até 10.01.2003 e, a partir de 11.01.2003, será considerada a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE n.º 298.616-SP, Relator Ministro Gilmar Mendes).
VI - Os honorários advocatícios devem incidir sobre as diferenças vencidas até a data da prolação da sentença. VII - Apelações do réu e do autor improvidas e remessa oficial parcialmente provida. (g.n.)
(AC 809177, Proc. 2000.61.83.003319-2/SP, DÉCIMA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, j. 24/04/2007, DJU, 16/05/2007, pág. 484).

Com a edição do Decreto nº. 2.172/97, o reajuste da aposentadoria de ex-combatente passou a seguir a regra geral dos demais benefícios de prestação continuada da previdência social. Todavia, não incidindo, sob o valor obtido, a limitação vinculada ao máximo do salário-de-contribuição, aplicando-se, porém, aquele limite previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.


Se, por um lado, o benefício de ex-combatente, não se submete ao teto máximo do Regime Geral da Previdência Social, conforme interpretação conjugada do artigo 17, caput, do ADCT, regulamentado pelo Decreto n. 2172/97, os proventos pagos a ex-combatentes devem adequar-se aos limites do artigo 37, XI da Constituição Federal.


Assim, a observância dos tetos máximos do benefício do ex-combatente deve seguir a evolução legislativa acima mencionada, notadamente no que concerne ao disposto no art. 37, XI, c/c com o art. 248, ambos da Constituição da República de 1988.


No caso dos autos, o segurado ex-combatente obteve a concessão da sua aposentadoria nos termos das Leis nº 4.297/63 e 5.315/67, conforme se depreende do documento de fl. 18. Assim, o benefício originário deveria ter sido concedido com base nesses diplomas legais, que determinavam o cálculo dos proventos iniciais em valor correspondente ao da remuneração na ativa. Entretanto, o INSS calculou a renda mensal inicial da jubilação nos termos da Lei nº 5.698/71, fixando-a em 100% do salário-de-benefício.

Por sua vez, a pensão por morte da parte autora decorrente da aposentadoria do segurado ex-combatente, também deveria ter sido reajustada nos termos das Lei 4.297/63 e 5.315/67, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/71, tendo em vista a consolidação da mencionada situação jurídica, que não poderia ser modificada por legislação superveniente.

Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:

"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE . APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO NA ATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL EM QUE PROFERIDO O ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 13/STJ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LEI 4.297/63. AUSÊNCIA DE PROVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(...)
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser devida pensão especial de ex-combatente com proventos correspondentes à sua remuneração na ativa àquele que preencheu os requisitos exigidos enquanto em vigor a Lei 4.297/63, ou seja, antes da modificação introduzida pela Lei 5.698/71. Precedentes.
5. Havendo o Tribunal de origem denegado a segurança ao fundamento de que não houve prova do preenchimento dos requisitos legais, rever tal entendimento requer tão-somente o revolvimento de matéria fática, o que não é permitido em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial não conhecido."
(REsp 778.221/PA, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.05.2006, p. 282)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INS, na forma da fundamentação adotada.


É o voto.

LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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