D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008680-20.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação tendo em vista a implantação imediata determinada na sentença, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Em sendo assim, é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à revisão do benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela específica, não constituindo, assim, objeção processual.
A parte autora obteve a concessão de seu benefício de pensão por morte em 28/09/2006, decorrente da aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente do cônjuge falecido, concedida em 01/11/1970, ou seja, antes da vigência da atual Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos às fls. 18 e 20.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão. Confira-se: "1. O benefício previdenciário deve ser concedido pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, por força da aplicação do princípio tempus regit actum." (RESP nº 833.987/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU, 14/05/2007, p. 385).
Dispunha a Lei nº 4.297, de 23 de dezembro de 1963:
Com a publicação da Constituição Federal de 1988, o benefício do autor deve corresponder à integralidade do valor pago na ativa, e a partir de então, seu reajuste deve ocorrer de acordo com os índices da Previdência Social, observado o teto do art. 37, inciso XI, da Constituição da República, observando-se que a integralidade não se confunde com paridade.
O artigo 53, V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu que: "Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;"
O artigo 37 da Constituição federal, em sua redação original, foi assim redigido:
A Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, alterou a redação do artigo 37 da Carta, cujo caput passou a ter a seguinte redação:
Por meio da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, restou estabelecido que os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, serão aposentados, sendo que os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
O artigo 2º da EC nº 20/98, acrescenta, ainda o artigo 248 às Disposições Constitucionais Gerai: "Art.248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI."
Por fim, o inciso XI, do artigo 37, teve a redação alterada pelo artigo 1º da EC nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passando a ser assim redigido:
Acerca do tema, a referida Emenda Constitucional, tratou, ainda nos artigos 7º, 8º e 9º, in verbis:
O artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, por sua vez, dispõe:
Ressalte-se, ainda, que a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentando a Constituição Federal de 1988, no que diz respeito à Previdência Social, também dispôs acerca do teto máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência, estabelecendo no § 2º do artigo 29, que o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício; o artigo 33, por sua vez, dispôs que a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição.
O Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, que fundamentou o ato administrativo ora impugnado, regulamentando os Benefícios da Previdência Social, atualmente regulamentados pelo Decreto n. 3.048/9, dispôs expressamente acerca dos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte de ex-combatentes. Assim dispôs em seu artigo 263 caput e § 1º, in verbis:
Visando a regulamentação do Decreto nº 2.172/97, o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, editou a Orientação Normativa nº 8, de 21 de março de 1997, a qual, acerca dos benefícios especiais de ex-combatentes, assim dispôs nos itens 88 a 89:
Quanto à incidência de teto máximo do Regime Geral sobre os benefícios em questão, a Jurisprudência desta Corte já decidiu pela inaplicabilidade da Lei 5.698/71, porquanto anterior a seu advento a concessão do benefício, garantindo-se a incidência das Leis 1.756/52, 4.297/63 ou 5.315/67, conforme época de concessão. Confira-se:
Com a edição do Decreto nº. 2.172/97, o reajuste da aposentadoria de ex-combatente passou a seguir a regra geral dos demais benefícios de prestação continuada da previdência social. Todavia, não incidindo, sob o valor obtido, a limitação vinculada ao máximo do salário-de-contribuição, aplicando-se, porém, aquele limite previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Se, por um lado, o benefício de ex-combatente, não se submete ao teto máximo do Regime Geral da Previdência Social, conforme interpretação conjugada do artigo 17, caput, do ADCT, regulamentado pelo Decreto n. 2172/97, os proventos pagos a ex-combatentes devem adequar-se aos limites do artigo 37, XI da Constituição Federal.
Assim, a observância dos tetos máximos do benefício do ex-combatente deve seguir a evolução legislativa acima mencionada, notadamente no que concerne ao disposto no art. 37, XI, c/c com o art. 248, ambos da Constituição da República de 1988.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INS, na forma da fundamentação adotada.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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