
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, restando prejudicada a preliminar arguida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 12/12/2017 19:12:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007525-30.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, sobreveio a r. sentença de improcedência do pedido de readequação do valor da renda mensal inicial, decorrente da aplicação dos novos tetos previstos nas EC 20/98 e EC 41/2003, da aposentadoria da parte autora, com o pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros de mora e verba honorária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, preliminarmente, arguindo a interrupção da prescrição em razão da Ação Civil Pública (0004911-28.2011.4.03.6183) e, no mérito, pugna pela reforma integral da r. sentença e procedência do pedido, sob o fundamento de que a Suprema Corte já decidiu que a orientação firmada no RE 564.354/SE, é aplicável também aos benefícios concedidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, requerendo que a r. sentença recorrida seja reformada para que seja aplicada ao caso a r. tese firmada no referido RE.
Em contrapartida, o INSS também interpôs recurso de apelação pleiteando a condenação da parte autora nos honorários advocatícios, observando o estabelecido no art. 85 e art. 98, §§ 2º e 3º do novo Código de Processo Civil/2015.
Com as contrarrazões de apelação somente da parte autora, os autos foram remetidos a este tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, no tocante à arguição de interrupção da prescrição pela Ação Civil Pública, a mesma se acha prejudicada em razão do desprovimento da apelação, conforme se verá a seguir.
A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 06/08/1981, ou seja, antes da vigência da atual Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do documento juntado aos autos à fl. 19.
Dispôs a Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998 o seguinte:
Por sua vez, estabelece a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003:
Note-se que referidas Emendas reajustaram os limites máximo do salário-de-contribuição em dezembro/98, no percentual de 10,96% (de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00) por força da MPS nº 4.883, de 16/12/98; em dezembro/03, no percentual de 0,91% (de R$ 1.869,34 para R$ 1.886,49), e, posteriormente, em janeiro/04, no percentual de 27,23% (de R$ 1.886,46 para R$ 2.400,00), por força da MPS nº 12, de 06/01/04.
Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
Nesse sentido, confira-se:
Cumpre assinalar, ainda, que o posicionamento consagrado no âmbito do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a referida matéria, vem sendo trilhando pelos Tribunais Regionais Federais. Confira: (TRF 3ª R., AC. nº 0003543-64.2010.4.03.6103/SP, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 02/06/11) e (TRF 4ª R., AC. nº 0000811-52.2010.4.05.8400, Relator Desembargador Federal FREDERICO PINTO DE AZEVEDO, j. 24/03/2011, DJE 05/04/2011, p.445).
Todavia, verifico que o benefício de aposentadoria da parte autora foi concedido antes da vigência da atual Constituição Federal, promulgada em 05/10/1988 (DIB 06/08/1981, fl. 19), portanto, tal benefício teve seu valor revisto e readequado em salários mínimos, de acordo com o art. 58/ADCT:
"Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte."
As diferenças apuradas nos benefícios atualizados de acordo com o referido artigo foram pagas em cumprimento ao seu parágrafo único, conforme a Portaria nº 4.426/89 da Autarquia Previdenciária.
Entendo, s.m.j., que estão superados os argumentos que afirmam que os benefícios concedidos, com base na sistemática anterior à CF/88, foram desfalcados pela incidência do limite ao 'maior valor teto", nos termos da C.L.P.S/Decreto nº 89.312/84, art. 23, eis que a nova ordem constitucional com esta readequação em salários mínimos estabeleceu novos valores a todos os benefícios em manutenção sem a estipulação de qualquer teto.
Somente no excepcional caso do salário de benefício recomposto através do art. 58/ADCT alcançar em dezembro de 1991 (art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, c.c. art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91), valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente (Cr$ 170.000,00, cento e setenta mil cruzeiros) e ocorrer consequente glosa por parte da Autarquia no pagamento do salário de benefício correspondente é que poderá ocorrer excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes a partir de janeiro de 1992.
Assim, não há diferenças a serem apuradas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, não se aplicando os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
É o entendimento deste egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 12/12/2017 19:12:53 |
