
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008648-73.2012.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que, por maioria, deu parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto de minha lavra, vencida a Des. Fed. Relatora que dava parcial provimento à apelação em menor extensão, em ação objetivando o reconhecimento de período especial e a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de erro material no somatório do tempo especial para fins de aposentadoria especial e omissão/contradição na r. decisão quanto ao termo inicial do benefício ou alteração da RMI a partir do requerimento administrativo, com condenação da autarquia nas diferenças apuradas, além da ausência de menção à verba honorária.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Contrariamente ao afirmado pelo embargante não vislumbro omissões no acórdão embargado; no entanto, registro, por oportuno, os esclarecimentos abaixo no tocante ao somatório do tempo de labor especial, termo inicial do benefício e verba honorária.
Consta do voto-vista que, "no cômputo total, somando-se os períodos ora reconhecidos àqueles já verificados pelo INSS (fls. 86/87), contava a parte autora, na data do requerimento administrativo em 30.11.09 com 14 anos, 03 meses e 25 dias de tempo de serviço especial, insuficientes à concessão da aposentadoria especial."
Além disso, mesmo considerando na soma os períodos especiais incontroversos, ou seja, já reconhecidos pelo INSS (23/11/92 a 3/9/94 e 19/11/03 a 10/6/08) o autor não atinge os 25 anos de atividade especial a justificar a concessão da aposentadoria especial pleiteada.
Esclareço, ainda, que o voto condutor apresentou divergência parcial ao voto da relatora no tocante ao reconhecimento como especiais dos períodos de 18.4.78 a 2.4.79, 28.1.84 a 15.5.84 e de 22.7.85 a 4.10.88, acompanhando-a em todo o mais.
Nessa toada, consta de fl. 234-verso do voto da relatora a fixação da sucumbência recíproca, de modo que não há que se falar em omissão, conforme a seguir transcrito:
O mesmo ocorre quanto ao termo inicial da revisão com majoração da RMI, este foi expressamente fixado no voto da Des. Fed. Marisa Santos. Confira-se os trechos a seguir:
Portanto, cumpre dizer que o voto condutor deste Desembargador deu-se em maior extensão em relação ao da relatora.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração tão somente para consignar os esclarecimentos ora declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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