
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012940-67.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação objetivando a revisão de benefício previdenciário de acordo com o limite estabelecido na Emenda Constitucional nº 41/2003 cumulada com indenização por danos materiais e morais, sobreveio a r. sentença que reconheceu a coisa julgada em relação ao pedido de correção monetária dos valores pagos em atraso administrativamente, nos termos do art. 267, inciso V do Código de Processo Civil, homologou a renúncia ao direito em que se funda a ação quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial, nos termos do art. 269, inciso V do CPC, e julgou improcedentes os demais pedidos, nos termos do art. 269, inciso I do CPC, isentando a parte autora do pagamento das custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r. sentença e pela procedência do pedido, sob o fundamento de ser devida a diferença recebida a menor relativa à falta de aplicação dos índices de novembro/dezembro/1993, em todos os pagamentos atrasados/complemento positivo de janeiro/1992 a outubro/1993, pagos em 02/02/1994 e corrigidos até outubro/1993, com juros e correção.
Sem as contrarrazões de apelação, subiram os autos a este egrégio Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 31/01/1992, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do documento juntado aos autos à fl. 20.
Sem razão a apelação da parte autora.
Dispôs a Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998:
Por sua vez, estabelece a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003:
Note-se que referidas Emendas reajustaram os limites máximo do salário-de-contribuição em dezembro/98, no percentual de 10,96% (de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00) por força da MPS nº 4.883, de 16/12/98; em dezembro/03, no percentual de 0,91% (de R$ 1.869,34 para R$ 1.886,49), e, posteriormente, em janeiro/04, no percentual de 27,23% (de R$ 1.886,46 para R$ 2.400,00), por força da MPS nº 12, de 06/01/04
Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 em nada dispunha sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
Nesse sentido, confira-se:
Cumpre assinalar, ainda, que o posicionamento consagrado no âmbito do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a referida matéria, vem sendo trilhando pelos Tribunais Regionais Federais. Confira-se: (TRF 3ª R., AC. nº 0003543-64.2010.4.03.6103/SP, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 02/06/11) e (TRF 4ª R., AC. nº 0000811-52.2010.4.05.8400, Relator Desembargador Federal FREDERICO PINTO DE AZEVEDO, j. 24/03/2011, DJE 05/04/2011, p.445).
Entretanto, a Contadoria Judicial não apurou diferenças a favor da parte autora, conforme se verifica na informação e cálculo de fls. 103/107. Logo, não há diferenças a serem apuradas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não se aplicando os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
No que se refere à diferença recebida a menor relativa à falta de aplicação dos índices de novembro/dezembro/1993, em todos os pagamentos atrasados/complemento positivo de janeiro/1992 a outubro/1993, pagos em 02/02/1994 e corrigidos até outubro/1993, com juros e correção monetária, não foi objeto de pedido na inicial e nem de julgamento na r. sentença, pelo que resta prejudicada a sua análise na apelação.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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