D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002858-11.2016.4.03.6115/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta a presente ação de revisão de benefício previdenciário, sobreveio a r. sentença de procedência do pedido, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder à revisão do cálculo da RMI do benefício da parte autora, sem a incidência do fator previdenciário, com o pagamento das diferenças atualizadas, acrescidas de juros de mora e verba honorária. Por fim, determinou-se a implantação imediata.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário pela estimativa do valor da condenação a valor líquido e certo não ultrapassar a 1000 salários mínimos.
Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso de apelação, preliminarmente, pleiteando o efeito suspensivo da apelação em face da ausência de probabilidade do direito da parte recorrida e da elevada probabilidade de provimento do recurso e, no mérito, pugna pela reforma integral da r. sentença e improcedência do pedido.
Com as contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, acolho a preliminar arguida de concessão do efeito suspensivo da apelação em face da ausência do direito da parte recorrida e do provimento do recurso, nos termos do art. 1.012, § 4º do NCPC/2015, e conforme se verá no mérito do recurso.
A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professor em 29/11/2012, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica da carta de concessão/memória de cálculo juntada aos autos à fl. 25.
Com efeito, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão. Confira-se:
Desta maneira, em obediência ao princípio do tempus regit actum, a aposentadoria concedida à parte autora em 29/11/2012, deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, que assim dispunha:
Cumpre salientar que a Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.
Por sua vez, dispôs o artigo 3º da referida Lei nº 9.876/99:
E, ainda, o § 2º do mencionado artigo, cuja redação tem o mesmo teor do disposto no § 1º do artigo 188-A do Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe deu o Decreto nº 3.265, de 29/11/1999, assim dispôs:
É o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na seguinte ementa de aresto:
Portanto, para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário.
Sobre a aposentadoria por tempo de serviço do professor, assim estabelece a Constituição da República:
Ressalte-se que dispõe o art. 56 da Lei nº 8.213/91, o seguinte:
E a Seção III (Do Cálculo do Valor dos Benefícios), deste Capítulo (Capítulo II - Das Prestações em Geral), estabelece o art. 29, inciso I:
Por fim, dispõe o art. 18, inciso I, c:
Assim, verifica-se que a Lei Previdenciária estabelece a aplicação do fator previdenciário , mesmo para a aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço, art. 56), no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria.
Ressalte-se que a aposentadoria especial (Subseção IV - Da Aposentadoria Especial, art. 57 e seguintes, c.c. art. 29, inciso II, e art. 18, letra d, todos da Lei nº 8.213/91) se aplica somente ao segurado que trabalhou em atividades sujeitos a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, que não inclui a atividade de professor .
Consoante se depreende dos dispositivos acima transcritos, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.
Assim, tenho que o período básico de cálculo foi adequadamente apurado, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Corte:
Destaco, ainda, que na jubilação do professor a aplicação do fator previdenciário ocorre de forma mitigada, pois no cálculo da renda mensal, serão acrescidos dez anos ao tempo de serviço, conforme o § 9º, inciso III, do referido artigo, in verbis:
Nessa linha, a jurisprudência do STF:
Dessa maneira, a renda mensal inicial do benefício da parte autora foi calculada corretamente pela autarquia previdenciária, nos termos da Lei 9.876/99.
Tendo em vista a reforma integral da sentença e considerando a inversão do ônus da sucumbência, a parte autora está isenta do pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 32), na esteira de precedente do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em REO nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/03, DJU 16/05/03, p. 616).
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a r. sentença, julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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