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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. CABÍVEL. TRF3. 0010382-30.2008.4.03.6183...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:21:34

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. CABÍVEL. 1. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. 2. A parte autora contava em 01/02/1991, com 31 anos e 4 meses, conforme se verifica da cópia do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 55/56. Entretanto, no dia 28/09/1990, termo final ao qual requer à retroação do período básico de cálculo, é possível computar 30 anos e 05 meses. 3. Cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquire o direito ao benefício. Modificação posterior nas circunstâncias de fato não suprime o direito já incorporado ao patrimônio do seu titular. Precedente do STF (RE Nº 630.501/RS, Relatora original Ministra ELLEN GRACIE, redação para o acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, j. 21/02/2013). 4. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1458292 - 0010382-30.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 13/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010382-30.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.010382-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MANOEL MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP183611 SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. CABÍVEL.
1. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
2. A parte autora contava em 01/02/1991, com 31 anos e 4 meses, conforme se verifica da cópia do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 55/56. Entretanto, no dia 28/09/1990, termo final ao qual requer à retroação do período básico de cálculo, é possível computar 30 anos e 05 meses.
3. Cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquire o direito ao benefício. Modificação posterior nas circunstâncias de fato não suprime o direito já incorporado ao patrimônio do seu titular. Precedente do STF (RE Nº 630.501/RS, Relatora original Ministra ELLEN GRACIE, redação para o acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, j. 21/02/2013).
4. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de dezembro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 14/12/2016 16:18:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010382-30.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.010382-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MANOEL MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP183611 SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário objetivando que o cálculo da renda mensal inicial fosse implementado com base no percentual de 70% do salário-de-benefício, o qual deveria corresponder à média aritmética simples dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da atividade (29/02/1990), corrigidos mês a mês até o mês anterior ao início do benefício (22/09/1997), nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91 e art. 31 do Decreto nº 2.172/97, sobreveio sentença de improcedência do pedido, deixando-se de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r. sentença e procedência do pedido, nos termos inicialmente pleiteados.


Com as contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:


"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito." (REsp nº 544324/SP, Relator Ministro Felix Fischer, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).

Vencida esta questão prévia, passa-se ao exame e julgamento do mérito do recurso.


A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentado por tempo de serviço em 22/09/1997, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do documento juntado aos autos à fl. 56.


À época em que foi concedido o benefício previdenciário da parte autora dispunha o art. 202 da Constituição Federal ser assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as condições fixadas em referido dispositivo constitucional.


Por sua vez, a norma infraconstitucional que disciplinou o cálculo da renda mensal inicial, conforme determinação constitucional, foi a Lei nº 8.213/91, a qual, em seu art. 29, dispôs:


"O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses".

Complementando, o art. 31 da mesma lei dispôs:


"Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais".

O índice INPC foi sucessivamente substituído pelo IRSM, URV e IPC-r.


No caso dos autos, a parte autora contava em 01/02/1991, com 31 anos e 4 meses, conforme se verifica da cópia do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 55/56. Entretanto, no dia 28/09/1990, termo final ao qual requer à retroação do período básico de cálculo, é possível computar 30 anos e 05 meses.


Cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquire o direito ao benefício. Modificação posterior nas circunstâncias de fato não suprime o direito já incorporado ao patrimônio do seu titular. Nesse sentido, confira: RE Nº 630.501/RS, Relatora original Ministra ELLEN GRACIE, redação para o acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, j. 21/02/2013.


A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11/08/2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11/08/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26/12/2006; observando-se que, a partir de 30/06/2009, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009.


Quanto aos juros de mora, esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que devem incidir a partir da data da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as posteriores até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV, bem como devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força dos artigos 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil, até a vigência do novo Código Civil (11/01/2003), quando tal percentual é elevado para 1% (um por cento) ao mês, por força dos artigos 406 do novo Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, devendo, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, por força do seu artigo 5º, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Na hipótese, considera-se a data desta decisão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.


Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 65).

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reformando a r. sentença, julgar procedente o pedido condenando-se o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da sua aposentadoria por tempo de serviço, consistente na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao dia 28/09/1990, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do artigo 29 da Lei n.º 8.213/1991, na redação então vigente, com o pagamento das diferenças atualizadas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e verba honorária, na forma da fundamentação adotada.

É o voto.

LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 14/12/2016 16:18:52



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