
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003462-96.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Reinaldo José Sandrim, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, para o reconhecimento de tempo de serviço laborado em atividade rural, realizado no período de 01/06/1960 a 31/12/1967 e de 01/01/1969 a 30/06/1969 e acrescido ao salário-de-benefício para novo cálculo da renda mensal inicial do seu benefício.
A r. sentença julgou improcedente o pedido deixando de reconhecer os períodos requeridos pela parte autora na inicial, condenando o requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$500,00, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando a existência de início de prova material idônea para a comprovação do período alegado, corroboradas pela prova testemunhal, fazendo jus ao reconhecimento do trabalho rural no período alegado e o recebimento da aposentadoria por tempo de serviço integral.
Com as respectivas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária objetivando a revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, para o reconhecimento de tempo de serviço laborado em atividade rural, realizado no período de 01/06/1960 a 31/12/1967 e de 01/01/1969 a 30/06/1969 e acrescido ao salário-de-benefício para novo cálculo da renda mensal inicial do seu benefício.
In casu, a parte autora alega na inicial ter laborado no meio rural em regime de economia familiar desde seus doze anos de idade na companhia dos seus pais e para comprovar o alegado, juntou aos autos seu certificado de dispensa de incorporação, constando sua dispensa em 31/12/1967 e datado de 20/05/1968, constando neste sua profissão de agricultor e certidão de seu casamento em 18/12/1971, na qual se declarou lavrador.
No entanto, ainda que as testemunhas tenham alegado seu labor rural em todo período alegado, deixou de apresentar documentos em nome de seus genitores para demonstrar seu labor rural desde o período requerido, demonstrando apenas por seus documentos, portanto, reconheço seu período rural somente a partir da data em que completou dezoito anos, tendo em vista que os documentos referem-se ao seu labor rural e produzido com sua maioridade e, portanto, deixo de conhecer o período anterior, pela ausência da prova do labor rural em regime de economia familiar, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal, vez que não considerada robusta para suprir a ausência de prova material.
Dessa forma, reconheço o labor rural do autor a partir de 09/01/1966, data em que implementou a maioridade civil, considerando seu certificado de dispensa de incorporação e certidão de casamento, nos quais demonstram sua atividade como lavrador, neste mesmo sentido, reconheço o período de 01/01/1969 a 30/06/1969 como tempo laborado em atividade rural, devendo estes períodos compreendidos entre 09/01/1966 a 31/12/1967 e de 01/01/1969 a 30/06/1969 serem averbados pelo INSS com a respectiva revisão da renda mensal inicial do benefício do autor, computando-os ao tempo de salário-de-contribuição para o cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço com nova renda mensal inicial.
Observe-se que a aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Assim, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para que seja reconhecido o período laborado em atividade rural, de 09/01/1966 a 31/12/1967 e de 01/01/1969 a 30/06/1969 e acrescido aos salários-de-contribuição para novo cálculo da renda mensal inicial.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
No que tange aos honorários advocatícios, mantenho conforme determinado na sentença, considerando que foi fixado em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, de primeiro grau, ainda que improcedente ou anulada.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei, uma vez que a parte autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e reconhecer o labor rural do autor no período acima indicado, com a averbação e acréscimo na conta do salário-de-contribuição para novo cálculo da renda mensal inicial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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