
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010729-35.2010.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço especial, não reconhecida em processo administrativo, referente ao período de 30/03/1976 a 26/11/1977, bem como ao reconhecimento dos períodos laborados com contratos temporários de trabalho, de 14/06/1994 a 09/09/1994, 21/03/1994 a 30/03/1994, 13/03/1997 a 10/06/1997 e de 11/06/1997 a 30/08/1997, sendo estes já reconhecidos administrativamente pelo INSS em decisão recursal, porém, não computados na contagem do tempo de serviço para cálculo da renda mensal inicial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, rejeitando o pedido em relação ao reconhecimento do período laborado como especial de 30/03/1976 a 26/11/1977 e aos períodos comuns, constantes dos contratos temporários de trabalho, de 14/06/1994 a 09/09/1994, 21/03/1994 a 30/03/1994, 13/03/1997 a 10/06/1997 e de 11/06/1997 a 30/08/1997 e acolhendo o pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo do NB 42/144.581.581.266-2, de 26/08/2009, data em que o autor completou 35 anos de contribuição, determinando o recálculo da nova RMI. Determinou a antecipação da tutela.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando o reconhecimento do tempo especial laborado no período de 03/03/1976 a 26/11/1977, os períodos laborados com contratos de trabalho temporários, de 14/06/1994 a 09/09/1994, 21/03/1994 a 30/03/1994, 13/03/1997 a 10/06/1997 e de 11/06/1997 a 30/08/1997 para que sejam incluídos no cálculo do tempo de serviço para seja determinado novo termo inicial do benefício e nova renda mensal inicial. Requer ainda a condenação do INSS ao pagamento das diferenças devidas desde a data do benefício revisada, bem como a majoração dos honorários de sucumbência ao INSS e a exclusão da condenação dos honorários advocatícios ao autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Também irresignado, a autarquia previdenciária requer a revogação da tutela antecipada e, no mérito, alega a não comprovação do trabalho em condição especial, já decidido em processo administrativo, restando coisa julgada administrativa, importando na imutabilidade, pra segurado, daquele ato/manifestação que se buscou junto à Administração Pública.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, pleiteando o reconhecimento do período de 30/03/1976 a 26/11/1977, laborado em atividade especial, bem como ao reconhecimento dos períodos laborados com contratos temporários de trabalho, de 14/06/1994 a 09/09/1994, 21/03/1994 a 30/03/1994, 13/03/1997 a 10/06/1997 e de 11/06/1997 a 30/08/1997, sendo estes já reconhecidos administrativamente pelo INSS em decisão recursal, porém, não computados na contagem do tempo de serviço para cálculo da renda mensal inicial.
Inicialmente, deixo de analisar o pedido interposto pela parte autora e INSS, da revogação da tutela antecipada, tendo em vista que já foi decidido em Agravo de Instrumento (fls. 152/153), o qual negou provimento ao pedido, mantendo a tutela antecipada.
Passo à análise do mérito:
No concernente ao pedido de reconhecimento de tempo especial, cumpre observar que a aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida à carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
E, no concernente a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial, no período de 30/03/1976 a 26/11/1977 junto à empresa Hunter Douglas do Brasil Ltda, submetendo ao trabalho em condições prejudiciais à saúde, com ruídos acima de 85 e 90 DB, devido à exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente ao agente agressivo durante todo o período de labor.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos e embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde e por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 db(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 db(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível à aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, embora a autora não tenha apresentado laudo técnico, foi demonstrado a quantidade do agente agressivo ruído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 30/31) sendo o labor do autor como ajudante geral de produção no período de 30/03/1976 a 26/11/1977, executado sob o risco ruído de 85 a 95 db(A), fazendo jus à conversão de período especial em comum, computando ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço em manutenção.
No concernente aos períodos laborados com contratos temporários, de 14/06/1994 a 09/09/1994, 21/03/1994 a 30/03/1994, 13/03/1997 a 10/06/1997 e de 11/06/1997 a 30/08/1997, verifico que já foram reconhecidos pela própria autarquia (fls. 37/39) e pelas cópias da CTPS (fls. 99/101), devendo ser computados para contagem do tempo na concessão do benefício.
Nesse sentido, cumpre salientar que a CTPS é prova material suficiente para comprovar o exercício de atividades nos períodos postulados, gozando de presunção juris tantum de veracidade consoante dispõe o Enunciado 12 do TST.
Ressalte-se que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, com registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
Impende acrescentar ainda que, em se tratando de segurado empregado, compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91.
Dessa forma, determino à autarquia previdenciária a inclusão do tempo de serviço laborado pelo autor com contratos temporários, de 14/06/1994 a 09/09/1994, 21/03/1994 a 30/03/1994, 13/03/1997 a 10/06/1997 e de 11/06/1997 a 30/08/1997, bem como à conversão de período especial em comum, no período de 30/03/1976 a 26/11/1977, computando-os ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço em manutenção, com termo inicial em 22/01/2007, data do implemento dos requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de serviço integral, computando 35 anos de contribuição (conforme tabela anexa), com novo cálculo da RMI, considerando o primeiro requerimento administrativo protocolado pelo autor em 24/11/2006, podendo optar pelo benefício mais vantajoso a partir do termo inicial do benefício atual.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei, uma vez que a parte autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição, deferida pelo INSS em 09/05/2006 (NB 42/140.218.135-0) (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data da conta definitiva de liquidação.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer o período laborado em condições especiais e os contratos de trabalho temporários constantes de sua CTPS, com novo termo inicial do benefício e, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
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