
| D.E. Publicado em 16/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010024-65.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Mário Massanobu Tanizaka em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, a fim de realizar o computo do período de 05/03/98 a 31/03/98 como contribuinte facultativo, como também o pagamento do período de 30/06/2004 a 30/04/2005, não efetuado, com a revisão do benefício a partir do requerimento administrativo.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para que o INSS reconsidere na contagem de tempo de serviço o período de 05/03/98 a 31/03/98, como contribuinte facultativo, bem como para que revise a aposentadoria do autor, fazendo constar como data de início 30/06/2004. Condenou ainda o INSS o pagamento dos valores atrasados gerado em favor do autor entre 30/06/2004 a 30/04/2005, com os valores indevidamente descontados em seu benefício. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. Deferiu a antecipação da tutela.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou da sentença, alegando, inicialmente, recebimento do recurso no efeito suspensivo, ao fundamento de ausência dos pressupostos para a antecipação da tutela. No mérito, aduz que o autor se inscreveu como facultativo no último dia do mês de março de 1998, não podendo retroagir sua inscrição para a competência inteira do referido mês. Eventualmente, requer a redução dos honorários advocatícios, como também que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos da Lei 11.960/09. Faz prequestionamento para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
De início, observo que é possível a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial.
Nesse sentido trago os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
Observo ainda que, conforme o art. 273, caput do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
Ademais, o perigo de dano é evidente para a parte autora e não para a Autarquia, em razão de tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite ao autor aguardar.
Injustificado, portanto, o inconformismo da autarquia-ré.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento de tempo de serviço comum no período de 05/03/98 a 31/03/98 como contribuinte facultativo, como também o pagamento dos valores atrasados do período de 30/06/2004 a 30/04/2005.
Verifica-se que a aposentadoria por tempo de serviço era prevista pelo artigo 18, I, "c", da Lei nº 8.213/1991.
A Referida lei estabelece que:
No presente caso, observo que, no cômputo do tempo de serviço do segurado (fl. 74), não foi creditado o tempo relativo como contribuinte individual no período de 05/03/1998 a 31/03/1998.
Inconformada a parte autora instruiu o presente pedido revisional com os seguintes documentos:
- CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 35/36), que comprova o recolhimento do referido período.
Desse modo, faz jus a parte autora à revisão do seu benefício previdenciário, para reconhecer o período como contribuinte individual de 05/03/1998 a 31/03/1998, como também o pagamento dos valores atrasados do período de 30/06/2004 a 30/04/2005, pois os documentos apresentados se mostram hábeis a comprovar o alegado tempo de serviço, devendo, dessa maneira, ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (30/06/2004), nos termos fixados na r. sentença.
Assim, deve ser mantida a tutela deferida na sentença.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §2º e §3º do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para alterar os honorários advocatícios e fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, mantendo no mais a r. sentença.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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