Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5036518-20.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE
PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Caracterizado o cerceamento de defesa, ante a retirada da oportunidade de colheita de
depoimentos das testemunhas, impõe-se de rigor a anulação da sentença.
- Apelação a que se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036518-20.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE CARLOS TRINCA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO GONCALVES BUENO NETO - SP345482-N, EMERSOM
GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036518-20.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE CARLOS TRINCA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO GONCALVES BUENO NETO - SP345482-N, EMERSOM
GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante a inclusão de tempo de serviço rural (Id. 152836808).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado, porquanto não produzida prova
testemunhal (Id. 152836885).
A parte autora apela, pleiteando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a
reabertura da instrução probatória, sustentando, em síntese, ter indicado rol de testemunha,
bem como ter solicitado a substituição de uma delas em razão de seu falecimento (Id.
152836889).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036518-20.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE CARLOS TRINCA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO GONCALVES BUENO NETO - SP345482-N, EMERSOM
GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Alega a parte autora o cerceamento de defesa, visto não ter sido dada oportunidade de
comprovar seu direito por meio de prova testemunhal.
Com efeito, o juízo a quo julgou antecipadamente o pedido, fundamentando-se no art. 355,
inciso I, do Código de Processo Civil, baseando-se exclusivamente na prova documental trazida
aos autos.
Conforme preleciona Arruda Alvim, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed.: “O
julgamento antecipado da lide marca-se pela desnecessidade ou irrelevância da audiência para
produção de provas. Este entendimento vem claro na interpretação do novo § 2º do artigo 331
ao se referir à designação da audiência de instrução e julgamento se necessária. Esta
expressão, parece-nos, diz com a necessidade de produção de provas em audiência de
instrução e julgamento. Assim sendo, deve-se ter o julgamento antecipado da lide porque a
questão de mérito se resume na aplicação da lei ao caso concreto, já definido pela ausência de
qualquer controvérsia em torno dos fatos e, então, encontra aplicação a regra de que acerca do
direito não se faz prova, por força da aplicação do princípio iura novit curia (...), ou, então,
porque, apesar da existência de questões de fato que dependam de prova, essa prova não é
oral e nem há prova pericial a ser realizada em audiência de instrução, por ser exclusivamente
documental, por exemplo”.
O caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime ao processo em que são vindicados
a necessidade de serem facultados todos os meios de prova, não só a documental, a fim de
que a autora possa devidamente comprovar os fatos por ela alegados, ainda mais, em casos,
como nos autos, em que se sustenta a situação de trabalhadora no campo.
A ausência de produção de prova testemunhal, devidamente requerida e necessária para o fim
declarado, acarreta violação ao princípio constitucional do contraditório e do devido processo
legal, tornando a sentença nula.
Nesse sentido tem decidido a 9.ª Turma (ApCiv 5896402-15.2019.4.03.9999 – Des. Fed.
Relatora Daldice Santana – Julgado em 15/12/2019 – Publicado em 19/12/2019; ApCiv
5635875-81.2019.4.03.9999 – Des. Fed. Relatora Vanessa Mello – Julgado em 26/02/2020 –
Intimação via sistema em 28/02/2020), sento também o entendimento majoritário nos demais
órgãos julgadores desta Corte (AC 5125838-52.2019.4.03.9999; Relatora: Des. Fed. INES
VIRGINIA, 7.ª Turma, v.u., DJE: 07/05/2019; AC 5610325-84.2019.4.03.9999, Relator: Des.
Fed. NELSON PORFIRIO, 10.ª Turma, v.u., DJE: 27/08/2019).
Posto isso dou provimento à apelação, para anular a sentença proferida e determinar o retorno
dos autos à vara de origem, para seu regular processamento, com a produção de prova oral.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Caracterizado o cerceamento de defesa, ante a retirada da oportunidade de colheita de
depoimentos das testemunhas, impõe-se de rigor a anulação da sentença.
- Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
