D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 13/03/2018 19:26:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007207-47.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do direito à aposentadoria especial e o afastamento do fator previdenciário no cálculo de benefício concedido a professora.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a recalcular o benefício sem a incidência do fator previdenciário, e pagar a diferenças havidas desde a data de concessão, acrescidas de juros de mora e correção monetária, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença, arguindo, preliminarmente, que a parte autora não faz jus à concessão da Justiça gratuita, em razão do valor de seus rendimentos mensais, e que a decisão de primeiro grau é nula, pois não houve oportunidade para que a demandante se manifestasse sobre a questão, após a juntada da contestação. No mérito, sustenta que a lei prevê expressamente a incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor, e que o e. STF já decidiu sobre a sua constitucionalidade. Subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária e pela aplicação do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no cálculo dos juros e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O julgamento do feito foi convertido em diligência, determinando-se a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da Justiça, à vista dos documentos de fls. 72/81.
Manifestação da autora a fls. 145/149.
É o relatório.
VOTO
De início, observo que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser desconstituída por prova em sentido contrário, constituindo ônus da parte adversa demonstrar a possibilidade de a requerente arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O fato de possuir rendimentos elevados, segundo a interpretação dada pelo réu, não elide, por si, tal presunção.
Ademais, prevê o Art. 5º, da Lei 1.060/50, que "o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas".
No caso concreto, contudo, os documentos de fls. 72/81 demonstram, de forma inequívoca, que a autora possui recursos bastantes para subsidiar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ademais, intimada para tanto, não logrou apresentar quaisquer elementos que pudessem levar ao convencimento em sentido oposto.
Assim, em face da ausência dos pressupostos legais, acolho a preliminar suscitada pelo réu para revogar a concessão da gratuidade da Justiça à parte autora.
Por outro turno, a ausência de intimação para réplica à contestação não provocou prejuízo processual ao réu nem à demandante, observado que esta, inclusive, manifestou-se expressamente sobre o assunto abordado, nas contrarrazões ao recurso de apelação. Deste modo, não há que se falar em nulidade da r. sentença.
Passo à análise do mérito.
A autora é beneficiária de aposentadoria, NB 162.619.610-6, DIB: 30.04.2014, espécie 57 (aposentadoria por tempo de serviço de professor), concedida nos termos do Art. 56, da Lei 8.213/91.
A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou regras específicas para a aposentadoria do professor.
Com efeito, com o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria dos professores passou a ter nova disciplina:
Nesse sentido:
Portanto, a partir de 10/07/1981, tal atividade deixou de ser considerada especial, não havendo cabimento para a pretensão de equiparar a aposentadoria prevista no Art. 56, da Lei 8.213/91, que está inserida na Subseção III ("Da Aposentadoria por Tempo de Serviço"), com a aposentadoria especial, regida pelos Arts. 57 e 58, que está incluída em Subseção própria daquela Lei, e que se refere a situação jurídica distinta.
Assim, não é possível à autora aproveitar-se da fórmula de cálculo contida no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, a fim de afastar a incidência do fator previdenciário, porquanto ela se aplica somente à aposentadoria especial e aos benefícios por incapacidade, a menos que tivesse completado tempo suficiente à concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99, que instituiu o redutor legal.
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:
Oportuno esclarecer que a constitucionalidade do fator previdenciário já foi reconhecida pelo e. STF (ADI nº 2.111/DF-MC, Rel. Min. Sydney Sanches), ademais, aquela Corte tem salientado que sua aplicação sobre o cálculo da aposentadoria de professor não implica em violação ao texto constitucional.
A propósito, confira-se:
Por conseguinte, não há cabimento para a pretensão deduzida na inicial.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela revogação dos benefícios da gratuidade da Justiça e a improcedência do pedido inicial, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 13/03/2018 19:26:37 |