
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010500-15.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a retroação do termo inicial do benefício de 22/09/2008 para 01/03/2004, quando já preenchia os requisitos para a aposentação com base na EC 20/98.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor não comprovou que efetuou o requerimento administrativo em 01/03/2004, condenando-o nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor formulou dois requerimentos administrativos de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o primeiro - com número de protocolo 21033070.3.00374/04-7, com a DER em 01/03/2004 (fls. 11), e o segundo NB 145.682.942-1, com a DER em 22/09/2008 (fls. 120/121), deferido conforme a carta de concessão/memória de cálculo de fl. 12, e ajuizou a presenta ação em 07/10/2009 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
In casu, verifica-se que o autor efetuou o primeiro requerimento administrativo em 01/03/2004 conforme a cópia do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fl. 11, documento este expedido pelo INSS e no qual consta expressamente "DER .... 01/03/2004". Não há, pois, dúvidas de que o autor efetuou o seu primeiro requerimento da aposentadoria nesta data.
Todavia, na data do primeiro requerimento em 01/03/2004, a autarquia contabilizou o tempo total de 24 anos, 06 meses e 27 dias de contribuição, até a EC 20/98, indeferindo o pedido por ser insuficiente o tempo contabilizado para a concessão do benefício de aposentadoria pleiteado.
Por outro lado, quando do segundo requerimento administrativo, apresentado em 22/09/2008 (fl. 72), o INSS ao computar novamente os períodos de contribuição, concluiu que até 16/12/98, o autor completara 31 anos, 06 meses e 15 dias de contribuição, conforme o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 120/121, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição com base na EC 20/98 com o cômputo destes 31 anos até a data de sua edição.
Assim, verifica-se que quando do primeiro requerimento administrativo em 01/03/2004 (fl. 11), o autor já contava com tempo suficiente à aposentação com base na EC 20/98, razão porque faz jus às diferenças havidas a partir de 01/03/2004, observada a prescrição quinquenal, vez que a ação foi ajuizada somente em 07/10/2009.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu proceder a revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição do autor, com retroação do termo inicial do benefício para 01/03/2004 (fl. 11), e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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