
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007514-74.2012.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário formulado por VENÍCIO BURATI, sucedido por NEIDE MARIA HINTERLEITNER BURATI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças devidas atualizadas.
O presente feito foi originariamente distribuído perante o Juizado Especial Federal de São Paulo.
Contestação do INSS às fls. 272/276.
Parecer da contadoria às fls. 291/292, ocasião em que foi constado o óbito da parte autora.
A decisão de fls. 346/347 deferiu a habilitação de Neide Maria H. Burati.
À fl. 357 foi declinada a competência para uma das Varas Federais Previdenciárias de São Paulo.
A decisão de fl. 366 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, atribuindo, de ofício, o valor da causa em R$ 190.072,96.
Réplica às fls. 369/373.
Despacho de conversão em diligência à fl. 377, com manifestação da parte autora às fls. 379/381.
Sentença às fls. 385/386 pela procedência do pedido, condenando o INSS a revisar o cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, considerando-se a tabela de fls. 197/199, bem como os períodos de 1971 a fevereiro de 1972, de fevereiro de 1988 a janeiro de 1989, de novembro de 1989 a agosto de 1991, de 05.09.1991 a 10.03.2004, majorando-se o coeficiente de cálculo do benefício, da DER (03.08.2004) até a data do óbito do segurado (27.03.2013), observada a prescrição quinquenal, fixando os consectários legais.
Apelação do INSS às fls. 396/399, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como pela a retificação da DIP referente aos atrasados para a data da citação e a fixação da sucumbência recíproca.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso I do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo:
Não obstante, a edição da referida Lei nº. 9.876/99 instituiu também, através de seu texto, uma regra de transição, conforme se verifica em seu artigo 3º:
No presente caso, a contadoria do Juizado Especial Federal apurou diferenças em favor do segurado, notadamente em razão da adoção do percentual de 70% da aposentadoria proporcional, ao invés do coeficiente de 100% da aposentadoria integral (fl. 291).
Ademais, a ausência de registro no CNIS ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao segurado, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido. Nessa linha de entendimento:
De outra parte, é de se destacar que a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado" (AgRg no AREsp 156.926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2012, DJe 14/06/2012). A propósito, confira-se:
Oportuno observar que o autor já havia apresentado, administrativamente, requerimento para a retificação dos valores dos seus salários-de-contribuição, razão pela qual não há que se falar em mora do réu somente a partir da citação na presente demanda.
Desta forma, faz jus o autor à revisão de seu benefício, desde a DER, em 03.08.2004, até a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal, conforme estabelecido na r. sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
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