Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003293-62.2018.4.03.6103
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os
períodos de 24/01/1978 a 31/01/1979 e 10/04/1989 a 05/03/1997 já foram reconhecidos pela
autarquia como atividade especial, na esfera administrativa (ID 87566938 – pp. 49/50).
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, nos períodos de 01/02/1979 a 23/09/1981, 24/05/1982 a 10/09/1987 e
06/03/1997 a 08/08/2011.
3. Da documentação apresentada e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o
autor comprovou o exercício de atividades especiais no período indicado de: - 01/02/1979 a
23/09/1981, uma vez que trabalhou na empresa “São Paulo Alpargatas S/A”, no setor de
“costura”, e esteve exposto de modo habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90 dB(A),
com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64, conforme PPP, emitido em
12/01/2007, e laudo técnico, elaborado em 12/01/2007; - 24/05/1982 a 10/09/1987, uma vez que
trabalhou na empresa “Eaton Ltda.”, na função de “operador”, e esteve exposto de modo habitual
e permanente a níveis de ruído acima de 90 dB(A), com base no código 1.1.6 do Anexo III do
Decreto 53.831/64, conforme PPP, emitido em 27/02/2013e em 29/08/2018; - 06/03/1997 a
31/03/2000, uma vez que trabalhou na empresa “General Motors do Brasil Ltda.”, exercendo a
função de “reparador geral de veículos”, e esteve exposto de modo habitual e permanente a
produto químico (hidrocarbonetos aromáticos - óleos minerais e graxa), estando enquadrado no
código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº
83.080/79, conforme PPP, emitido em 08/08/2011, e laudo pericial, elaborado em 08/09/2014; e -
19/11/2003 a 08/08/2011, uma vez que trabalhou na empresa “General Motors do Brasil Ltda.”,
exercendo a função de “reparador geral de veículos”, e esteve exposto de modo habitual e
permanente a produto químico (hidrocarbonetos aromáticos - óleos minerais e graxa), estando
enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Decreto nº 83.080/79, , bem como a níveis de ruído de 85 dB(A), enquadrado nos códigos 2.0.1
do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 4.882/03), conforme PPP, emitido em
08/08/2011, e laudo pericial, elaborado em 08/09/2014.
4. Dessa forma, restou demonstrada a exposição da parte autora a agentes agressivos à saúde,
fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial nosperíodosde 01/02/1979 a 23/09/1981,
24/05/1982 a 10/09/1987 e 06/03/1997 a 08/08/2011, que devem ser acrescidos aos períodos já
reconhecidos administrativamente pela autarquia como atividade especial, devendo ser
convertida a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que possui
tempo superior ao limite mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial para sua conversão,
desde a data do requerimento administrativo.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003293-62.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FRANCISCO DE PAULA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003293-62.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FRANCISCO DE PAULA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 165.275.460-
9 - DIB 01/08/2013), com o reconhecimento do trabalho em condições especiais, para fins de
concessão da aposentadoria especial ou, sucessivamente, a majoração da renda mensal inicial.
Acolhidos os embargos de declaração, a r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o
INSS a computar, como tempo especial, o trabalhado pelo autor às empresas SÃO PAULO
ALPARGATAS S.A., de 01/02/1979 a 23/09/1981; EATON LTDA., de 24/05/1982 a 10/09/1987;e
na empresa GENRAL MOTORS DO BRASIL LTDA., de 06/03/1997 a 08/08/2011, convertendo-se
a aposentadoria deferida administrativamente em aposentadoria especial, a partir da data de
entrada do requerimento administrativo (01.8.2013). Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos
valores devidos em atraso, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como de
honorários advocatícios, fixados na fase de cumprimento da sentença (artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
CPC).
Apelou o INSS, alegando, em suma, que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos
à saúde de forma habitual e permanente, cabendo reconhecer a improcedência do pedido. Se
esse não for o entendimento, requer a incidência de correção monetária e juros de mora na forma
da Lei 11.960/2009.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003293-62.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FRANCISCO DE PAULA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os
períodos de 24/01/1978 a 31/01/1979 e 10/04/1989 a 05/03/1997 já foram reconhecidos pela
autarquia como atividade especial, na esfera administrativa (ID 87566938 – pp. 49/50).
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, nos períodos de 01/02/1979 a 23/09/1981, 24/05/1982 a 10/09/1987 e
06/03/1997 a 08/08/2011.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cabe ressaltar que o fato do laudo/PPP ser extemporâneo não invalida as informações nele
contidas, vez que não afasta a validade de suas conclusões. Ademais, tal requisito não está
previsto em Lei, desse modo seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a Lei não
impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades.
No presente caso, da documentação apresentada e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período indicado de:
- 01/02/1979 a 23/09/1981, uma vez que trabalhou na empresa “São Paulo Alpargatas S/A”, no
setor de “costura”, e esteve exposto de modo habitual e permanente a níveis de ruído acima de
90 dB(A), com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64, conforme PPP, emitido
em 12/01/2007, e laudo técnico, elaborado em 12/01/2007 (ID 87566938 – pp. 21/23);
- 24/05/1982 a 10/09/1987, uma vez que trabalhou na empresa “Eaton Ltda.”, na função de
“operador”, e esteve exposto de modo habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90
dB(A), com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64, conforme PPP, emitido em
27/02/2013 (ID 87566938, pp. 36/38) e em 29/08/2018 (ID 87566951);
- 06/03/1997 a 31/03/2000, uma vez que trabalhou na empresa “General Motors do Brasil Ltda.”,
exercendo a função de “reparador geral de veículos”, e esteve exposto de modo habitual e
permanente a produto químico (hidrocarbonetos aromáticos - óleos minerais e graxa), estando
enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, conforme PPP, emitido em 08/08/2011 (ID 87566938, pp. 40/41) e laudo
pericial, elaborado em 08/09/2014 (ID 87566939); e
- 19/11/2003 a 08/08/2011, uma vez que trabalhou na empresa “General Motors do Brasil Ltda.”,
exercendo a função de “reparador geral de veículos”, e esteve exposto de modo habitual e
permanente a produto químico (hidrocarbonetos aromáticos - óleos minerais e graxa), estando
enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, bem como a níveis de ruído de 85 dB(A), enquadrado nos códigos 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 4.882/03), conforme PPP, emitido em
08/08/2011 (ID 87566938, pp. 40/41) e laudo pericial, elaborado em 08/09/2014 (ID 87566939).
Cumpre lembrar que a simples manipulação do agente químico elencado, em especial em se
tratando de “hidrocarbonetos”, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos
cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do
trabalhador, com danos irreversíveis.
Dessa forma, restou demonstrada a exposição da parte autora a agentes agressivos à saúde,
fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial nosperíodosde 01/02/1979 a 23/09/1981,
24/05/1982 a 10/09/1987 e 06/03/1997 a 08/08/2011, que devem ser acrescidos aos períodos já
reconhecidos administrativamente pela autarquia como atividade especial, devendo ser
convertida a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que possui
tempo superior ao limite mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial para sua conversão,
desde a data do requerimento administrativo, cabendo confirmar a r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para explicitar os critérios
de incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os
períodos de 24/01/1978 a 31/01/1979 e 10/04/1989 a 05/03/1997 já foram reconhecidos pela
autarquia como atividade especial, na esfera administrativa (ID 87566938 – pp. 49/50).
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, nos períodos de 01/02/1979 a 23/09/1981, 24/05/1982 a 10/09/1987 e
06/03/1997 a 08/08/2011.
3. Da documentação apresentada e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o
autor comprovou o exercício de atividades especiais no período indicado de: - 01/02/1979 a
23/09/1981, uma vez que trabalhou na empresa “São Paulo Alpargatas S/A”, no setor de
“costura”, e esteve exposto de modo habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90 dB(A),
com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64, conforme PPP, emitido em
12/01/2007, e laudo técnico, elaborado em 12/01/2007; - 24/05/1982 a 10/09/1987, uma vez que
trabalhou na empresa “Eaton Ltda.”, na função de “operador”, e esteve exposto de modo habitual
e permanente a níveis de ruído acima de 90 dB(A), com base no código 1.1.6 do Anexo III do
Decreto 53.831/64, conforme PPP, emitido em 27/02/2013e em 29/08/2018; - 06/03/1997 a
31/03/2000, uma vez que trabalhou na empresa “General Motors do Brasil Ltda.”, exercendo a
função de “reparador geral de veículos”, e esteve exposto de modo habitual e permanente a
produto químico (hidrocarbonetos aromáticos - óleos minerais e graxa), estando enquadrado no
código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº
83.080/79, conforme PPP, emitido em 08/08/2011, e laudo pericial, elaborado em 08/09/2014; e -
19/11/2003 a 08/08/2011, uma vez que trabalhou na empresa “General Motors do Brasil Ltda.”,
exercendo a função de “reparador geral de veículos”, e esteve exposto de modo habitual e
permanente a produto químico (hidrocarbonetos aromáticos - óleos minerais e graxa), estando
enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, , bem como a níveis de ruído de 85 dB(A), enquadrado nos códigos 2.0.1
do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 4.882/03), conforme PPP, emitido em
08/08/2011, e laudo pericial, elaborado em 08/09/2014.
4. Dessa forma, restou demonstrada a exposição da parte autora a agentes agressivos à saúde,
fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial nosperíodosde 01/02/1979 a 23/09/1981,
24/05/1982 a 10/09/1987 e 06/03/1997 a 08/08/2011, que devem ser acrescidos aos períodos já
reconhecidos administrativamente pela autarquia como atividade especial, devendo ser
convertida a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que possui
tempo superior ao limite mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial para sua conversão,
desde a data do requerimento administrativo.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
