Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000393-73.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB
181.954.915-5), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
Note-se que o período de 01/07/1988 a 05/03/1997 foi reconhecido judicialmente como atividade
especial (ID 3582553).
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, no período de 06/03/1997 a 19/08/2016.
3.No presente caso, da análise do PPP (ID 3582553 - pp. 15/6, emitido em 19/08/2016), e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de
atividades especiais no período indicado de06/03/1997 a 19/08/2016, uma vez que trabalhou
na"Escola Politécnica da USP", exercendo a função de "Técnico I",ficando exposto de modo
habitual e permanente a agentes químicos (ácidos clorídrico, sulfúrico, acético e nítrico,
hidróxidos de sódio, potássio e amônia, carbonatos de sódio e cálcio, nitratos de potássio e
amônia, sulfato de alumínio, cloretos de sódio, potássio e amônia, etanol e acetona),
enquadrados nos códigos 1.2.11 do Decreto n. 83.080/79, códigos 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº
2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
4. Dessa forma, restou demonstrada a exposição da parte autora a agentes agressivos à saúde,
fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial aos períodos indicados na inicial, bem como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, considerando
que o autor perfaz mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido em atividade especial, a
contar da data da concessão do benefício.
5.Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
6. Apelação do INSS parcialmente procedente, apenas para esclarecer a incidência dos critérios
de correção monetária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000393-73.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VALQUIRIA DE FATIMA JUSTO
Advogados do(a) APELADO: WILLIAM CALOBRIZI - SP208309-A, RENATO DOS SANTOS -
SP336817-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000393-73.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VALQUIRIA DE FATIMA JUSTO
Advogados do(a) APELADO: WILLIAM CALOBRIZI - SP208309-A, RENATO DOS SANTOS -
SP336817-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 181.954.915-
5- DIB 14/03/2017), mediante o reconhecimento do trabalho em condições especiais no período
de 01/07/1988 a 13/03/2017, para fins de concessão da aposentadoria especial, com o
pagamento das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou procedente o pedido,para reconhecer o período especial de 29/04/1995 a
19/08/2016 e condenar o réu a implantar a aposentadoria especial desde 20/04/2017, com o
pagamento das diferenças devidas, acrescido de correção monetária e juros de mora.Condenou,
ainda, o INSSao pagamento de honorários advocatícios, fixadosem 10% (dez por cento) sobre o
valor das diferenças devidas até a prolação da sentença, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC
e de acordo com a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Apelou o INSS, alegando, que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde de
forma habitual e permanente, considerando quehouve a utilização eficaz de equipamentos de
proteção individual, não demonstrada a técnica utilizada para a mensuração dos agentes
químicos registrados e não há informações sobre os registros ambientais da empresa, pelo que
requereu a improcedência do pedido. Se esse não for o entendimento,a incidência de correção
monetáriana forma da Lei 11.960/2009.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000393-73.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VALQUIRIA DE FATIMA JUSTO
Advogados do(a) APELADO: WILLIAM CALOBRIZI - SP208309-A, RENATO DOS SANTOS -
SP336817-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
No mais, considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB
181.954.915-5), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
Note-se que o período de 01/07/1988 a 05/03/1997 foi reconhecido judicialmente como atividade
especial (ID 3582553).
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, no período de 06/03/1997 a 19/08/2016.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise do PPP (ID 3582553 - pp. 15/6, emitido em 19/08/2016), e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de
atividades especiais no período indicado de:
- 06/03/1997 a 19/08/2016, uma vez que trabalhou na"Escola Politécnica da USP", exercendo a
função de "Técnico I",ficando exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (ácidos
clorídrico, sulfúrico, acético e nítrico, hidróxidos de sódio, potássio e amônia, carbonatos de sódio
e cálcio, nitratos de potássio e amônia, sulfato de alumínio, cloretos de sódio, potássio e amônia,
etanol e acetona), enquadrados nos códigos 1.2.11 do Decreto n. 83.080/79, códigos 1.0.3,
Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
Dessa forma, restou demonstrada a exposição da parte autora a agentes agressivos à saúde,
fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial aos períodos indicados na inicial, bem como
a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, considerando
que o autor perfaz mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido em atividade especial, a
contar da data da concessão do benefício.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer a
incidência dos critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB
181.954.915-5), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
Note-se que o período de 01/07/1988 a 05/03/1997 foi reconhecido judicialmente como atividade
especial (ID 3582553).
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, no período de 06/03/1997 a 19/08/2016.
3.No presente caso, da análise do PPP (ID 3582553 - pp. 15/6, emitido em 19/08/2016), e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de
atividades especiais no período indicado de06/03/1997 a 19/08/2016, uma vez que trabalhou
na"Escola Politécnica da USP", exercendo a função de "Técnico I",ficando exposto de modo
habitual e permanente a agentes químicos (ácidos clorídrico, sulfúrico, acético e nítrico,
hidróxidos de sódio, potássio e amônia, carbonatos de sódio e cálcio, nitratos de potássio e
amônia, sulfato de alumínio, cloretos de sódio, potássio e amônia, etanol e acetona),
enquadrados nos códigos 1.2.11 do Decreto n. 83.080/79, códigos 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº
2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
4. Dessa forma, restou demonstrada a exposição da parte autora a agentes agressivos à saúde,
fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial aos períodos indicados na inicial, bem como
a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, considerando
que o autor perfaz mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido em atividade especial, a
contar da data da concessão do benefício.
5.Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
6. Apelação do INSS parcialmente procedente, apenas para esclarecer a incidência dos critérios
de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
