Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004320-11.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a
autarquia reconheceu a atividade especial no período de 01/08/1983 a 05/03/1997na esfera
administrativa.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial no período de 06/03/1997 a 31/03/2012.
3. No presente caso, da análise PPP (emitido em 22/03/2016), e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos
períodos de: - 06/03/1997 a 31/07/2008, uma vez que exerceu a atividade de “oficial
ferramenteiro”, estando exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 91 dB (A),
considerada insalubre com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do
Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003); e - 01/08/2008 a 31/03/2012, uma vez
que exerceu a atividade de “oficial ferramenteiro”, extando exposto, de forma habitual e
permanente, a ruído de 89,2 dB (A), considerada insalubre com base no código 2.0.1 do Anexo IV
do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
4. Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que
legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do
tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou
médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não
tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia
específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter
utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso
representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia..
5. Caso em que restou demonstrada a exposição da parte autora a agentes agressivos à saúde,
fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial aos períodos indicados na inicial, bem como
a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, considerando
que o autor perfaz mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido em atividade especial.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Cumpre observar que a tutela de urgência pode ser concedida pelo magistrado desde que
verificada a presença dos requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer,
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004320-11.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SERGIO ROBERTO GALVAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR
HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO ROBERTO GALVAO
Advogados do(a) APELADO: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR
HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004320-11.2018.4.03.6126
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 163.102.466-0 – DIB 22/03/2013), mediante o reconhecimento de atividade especial, para
fins de implantação de aposentadoria especial ou majoração da RMI.
Acolhidos os embargos de declaração, a r. sentença julgou procedentes o pedido, para
reconhecer como especial o período de 06/03/1997 até 31/03/2012, trabalhado na empresa
Companhia Brasileira de Cartuchos, o qual deverá ser somado aos demais períodos especiais já
reconhecidos administrativamente, condenando o INSS a conceder a aposentadoria especial ao
autor. Fixou o início dos efeitos financeiros na data em que o réu tomou ciência do PPP da
Companhia Brasileira de Cartuchos emitido em 22/03/2016, o qual acompanhou a petição inicial,
com o pagamento de diferenças apuradas, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos mínimos
previstos no artigo 85, § 3º, I a V, do CPC, incidente sobre o valor da condenação até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apelou a parte autora, requerendo a aplicação da antecipação dos efeitos da tutela, com a
implantação da aposentadoria especial, e a condenação do Instituto-Réu ao pagamento de
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação apurado até a sentença.
Por sua vez, apelou o INSS, alegando, em suma, que os períodos laborados pelo autor não
podem ser considerados como especiais, tendo em vista que não restou comprovada a exposição
a agente nocivo à saúde de forma habitual e permanente, bem como não foi observada a
metodologia correta na averiguação do ruído considerado insalubre. Se esse não for o
entendimento, requer a incidência de correção monetária e juros de mora na forma da Lei
11.960/2009.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004320-11.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SERGIO ROBERTO GALVAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR
HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO ROBERTO GALVAO
Advogados do(a) APELADO: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR
HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a
autarquia reconheceu a atividade especial no período de 01/08/1983 a 05/03/1997, na esfera
administrativa (ID 89989817).
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial no período de 06/03/1997 a 31/03/2012.
Da atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a
ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes
nocivos à saúde.
Cabe ressaltar que o fato do laudo/PPP ser extemporâneo não invalida as informações nele
contidas, vez que não afasta a validade de suas conclusões. Ademais, tal requisito não está
previsto em Lei, desse modo seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a Lei não
impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades.
No presente caso, da análise PPP (emitido em 22/03/2016 (ID 89989817 – p. 23/4), e de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos de:
- 06/03/1997 a 31/07/2008, uma vez que exerceu a atividade de “oficial ferramenteiro”, estando
exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 91 dB (A), considerada insalubre com base
no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo
Decreto nº 4.882/2003); e
- 01/08/2008 a 31/03/2012, uma vez que exerceu a atividade de “oficial ferramenteiro”, extando
exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 89,2 dB (A), considerada insalubre com base
no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que
legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de
uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do
tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou
médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não
tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia
específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter
utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso
representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, já se
manifestou o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOVIVO RUÍDO.
METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
VOTO Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição improcedente. O autor se insurge contra o não
reconhecimento especial do período de 04/11/2008 a 19/01/2015. A sentença não o reconheceu
pelo seguinte: No que relaciona ao período de 04/11/2008 a 19/01/2015, foi apresentado Perfil
Profissiográfico Previdenciário e laudo (anexos 6 e 7), os quais não apontam o uso da
metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO. Por isso, toda a informação acerca do agente
nocivo ruído o qual estava submetido o autor está inviabilizada em face da ausência de dados
indispensáveis. O Decreto nº 4.882/2003 modificou o Decreto nº 3.028, e impôs como requisito da
especialidade do ruído "a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85
dB(A)". Se somente aceitamos como especiais a exposição a ruído superior a 85 dB (A), não há
por que não exigir também o NEN, sobretudo por se tratar de norma de mesma hierarquia.
Regulamentando a matéria, o art. 280 da IN/INSS nº 77/2015 dispõe que: Art. 280. A exposição
ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais
quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85
(oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV - a partir de 01 de janeiro
de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se
situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1
da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de
2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância
definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos
definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Apesar da referida previsão em Instrução Normativa,
esta Turma Recursal vem decidindo seguidamente que a menção a uma ou outra metodologia de
medição do ruído é irrelevante para desconstituir a conclusão de sujeição do segurado ao ruído,
pois se deve ater mais às conclusões dos documentos comprobatórios, do que às técnicas
determinadas pelas instruções normativas do INSS. Em geral, se faz menção à dosimetria, à NR
15, decibelímetro ou NHO-01. Em todos os casos, se aceita a nocividade quando acima dos
limites toleráveis. Isso porque a previsão de uma ou outra metodologia em Instrução Normativa
do INSS exorbita de qualquer poder regulamentar, estabelecendo exigência não prevista em lei.
O art. 58, § 1º da LBPS apenas estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por
formulário, com base em laudo técnico expedido por engenheiro ou médico do trabalho, o qual,
portanto, pode se basear em qualquer metodologia aceita por suas profissões. De se ressaltar
ainda que o PPP se encontra corroborado por LTCAT, o qual tem informações mais detalhadas
sobre a medição (anexo 7). O PPP informa que o autor esteve exposto a ruído de 98 dB (A) no
desempenho de suas atividades (anexo 6), o que, de acordo com a Pet nº 9.059/RS, garante o
direito à contagem especial da atividade. [...]
(TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300 JORGE ANDRÉ DE
CARVALHO MENDONÇA 23/03/2018)
Por tais razões, deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como
especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.
Dessa forma, restou demonstrada a exposição da parte autora a agentes agressivos à saúde,
fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial aos períodos indicados na inicial, bem como
a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, considerando
que o autor perfaz mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido em atividade especial.
No tocante ao termo inicial dos efeitos da revisão, muito embora se discorde dos parâmetros
fixados pela sentença, uma vez que em dissonância com a jurisprudência, de ser mantido na
citação, à míngua de insurgência da parte autora e sob pena de malferimento ao princípio da non
reformatio in pejus.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Por fim, cumpre observar que a tutela de urgência pode ser concedida pelo magistrado desde que
verificada a presença dos requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer,
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. Esse é o caso dos autos. Independentemente do trânsito em
julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada
(SERGIO ROBERTO GALVAO) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata
implantação da aposentadoria especial, a partir da citação, com renda mensal inicial - RMI a ser
calculada, nos termos da legislação vigente à época. O aludido ofício poderá ser substituído por
e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar os honorários
advocatícios e conceder a tutela de urgência; e dou parcial provimento à apelação do INSS,
apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, nos
termos acima consignados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a
autarquia reconheceu a atividade especial no período de 01/08/1983 a 05/03/1997na esfera
administrativa.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial no período de 06/03/1997 a 31/03/2012.
3. No presente caso, da análise PPP (emitido em 22/03/2016), e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos
períodos de: - 06/03/1997 a 31/07/2008, uma vez que exerceu a atividade de “oficial
ferramenteiro”, estando exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 91 dB (A),
considerada insalubre com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do
Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003); e - 01/08/2008 a 31/03/2012, uma vez
que exerceu a atividade de “oficial ferramenteiro”, extando exposto, de forma habitual e
permanente, a ruído de 89,2 dB (A), considerada insalubre com base no código 2.0.1 do Anexo IV
do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
4. Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que
legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de
uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do
tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou
médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não
tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia
específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter
utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso
representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia..
5. Caso em que restou demonstrada a exposição da parte autora a agentes agressivos à saúde,
fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial aos períodos indicados na inicial, bem como
a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, considerando
que o autor perfaz mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido em atividade especial.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Cumpre observar que a tutela de urgência pode ser concedida pelo magistrado desde que
verificada a presença dos requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer,
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
