Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249365 / SP
0019828-40.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO
AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação do autor não conhecida quanto à gratuidade processual, tendo em vista que a r.
sentença manteve os benefícios da Justiça Gratuita, não havendo sucumbência neste tópico.
Ademais, o Juízo a quo condenou apenas a autarquia ao pagamento de honorários
advocatícios.
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB
135.287.129-4), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
Note-se que os períodos de 05/12/1977 a 16/05/1994 e 03/04/1995 a 05/03/1997 foram
enquadrados como atividade especial pela autarquia, conforme cópias do processo
administrativo (fls. 17/8).
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, nos períodos de 06/03/1997 a 14/05/2003 e 01/11/2003 a 18/04/2005.
4. Restou demonstrada a exposição da parte autora a agentes agressivos à saúde, fazendo jus
ao reconhecimento da atividade especial aos períodos indicados na inicial, bem como a
conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, considerando
que o autor perfaz mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido em atividade especial, a
contar da data do requerimento administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida, para reconhecer o
direito à concessão de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo,
observada a incidência de prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio
contado do ajuizamento da ação.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS; e não conhecer de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
