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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 157.181.416-4), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. 2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 14/03/1981 a 05/10/1983, 03/12/1984 a 12/02/1998 e 02/04/2007 a 02/12/2011. Note-se que a autarquia reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no período de 10/02/1999 a 01/02/2004, restando incontroverso. 3. Portanto, faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 14/03/1981 a 05/10/1983 e 03/12/1984 a 02/05/1988, 02/05/1988 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 09/02/1999, e 02/04/2007 a 02/12/2011, que deve ser acrescido ao período já reconhecido administrativamente pela autarquia como atividade especial, devendo ser convertida a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que possui tempo superior ao limite mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial para sua conversão, a contar da data do requerimento administrativo do pedido de aposentadoria. 4. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 5. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022969-45.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2019, Intimação via sistema DATA: 27/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5022969-45.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
23/09/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB
157.181.416-4), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, nos períodos de 14/03/1981 a 05/10/1983, 03/12/1984 a 12/02/1998 e
02/04/2007 a 02/12/2011. Note-se que a autarquia reconheceu administrativamente o exercício
de atividade especial no período de 10/02/1999 a 01/02/2004, restando incontroverso.
3. Portanto, faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de
14/03/1981 a 05/10/1983 e 03/12/1984 a 02/05/1988, 02/05/1988 a 05/03/1997, 06/03/1997 a
09/02/1999, e 02/04/2007 a 02/12/2011, que deve ser acrescido ao período já reconhecido
administrativamente pela autarquia como atividade especial, devendo ser convertida a
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que possui tempo
superior ao limite mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial para sua conversão, a contar
da data do requerimento administrativo do pedido de aposentadoria.
4. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
5. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022969-45.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SINVAL FERREIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SINVAL FERREIRA DE
SOUZA

Advogados do(a) APELADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N, MAURICIO DA SILVA
SIQUEIRA - SP210327-N

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022969-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SINVAL FERREIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SINVAL FERREIRA DE
SOUZA
Advogados do(a) APELADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N, MAURICIO DA SILVA
SIQUEIRA - SP210327-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 157.181.416-
4 - DIB 12/06/2012), com o reconhecimento do trabalho em condições especiais nos períodos de
14/03/1981 a 05/0/1983, 03/12/1984 a 09/02/1999 e 02/04/2007 a 02/12/2011, para fins de
concessão de aposentadoria especial ou para majoração da renda mensal inicial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a atividade especial para
condenar o requerido a computar como especiais os períodos de 14/03/1981 a 05/10/1983 e
03/12/1984 a 28/04/1995, acrescendo-os aos demais períodos já reconhecidos em sede
administrativa contando a partir da data de entrada do requerimento administrativo, com o
pagamento das diferenças apuradas, a partir do requerimento administrativo, acrescido de
correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor das diferenças vencidas até a prolação da sentença
(Súmula 111 do STJ).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelou a parte autora, alegando que restou comprovado o exercício de atividade especial nos
períodos de 28/04/1995 a 09/02/1999 e 02/04/2007 a 02/12/2011, razão pela qual requer a
reforma da r. sentença.
Por sua vez, apelou o INSS, alegando, em suma, que não restou comprovada a exposição a
agentes nocivos à saúde de forma habitual e permanente, cabendo reconhecer a improcedência
do pedido. Se esse não for o entendimento, requer a incidência de correção monetária e juros de
mora na forma da Lei 11.960/2009.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022969-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SINVAL FERREIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SINVAL FERREIRA DE

SOUZA
Advogados do(a) APELADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N, MAURICIO DA SILVA
SIQUEIRA - SP210327-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.

Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB
157.181.416-4), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, nos períodos de 14/03/1981 a 05/10/1983, 03/12/1984 a 12/02/1998 e
02/04/2007 a 02/12/2011. Note-se que a autarquia reconheceu administrativamente o exercício
de atividade especial no período de 10/02/1999 a 01/02/2004, restando incontroverso (ID
4003711, p.123).

Atividade especial:

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá

ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise da documentação apresentada, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos
períodos indicados de:


- 14/03/1981 a 05/10/1983 e 03/12/1984 a 02/05/1988, uma vez que trabalhou em
estabelecimento agropecuário, exercendo a atividade de "serviços gerais”, enquadrado com base
no código 2.2.1 do Anexo III do Decreto 53.831/64 (CTPS – ID 4003706 –p. 02);
- 02/05/1988 a 05/03/1997, uma vez que trabalhou em estabelecimento agroindustrial, exercendo
a atividade de "serviços gerais industrial" e "operador ponte rolante", ficando exposto de modo
habitual e permanente a níveis de ruído acima de 80 dB (A), enquadrado no código 1.1.6 do
Anexo III do Decreto 53.831/64 bem como a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e
poeira com sílica) com base no código 1.2.11 do Decreto 83.080/79 (PPP, emitido em 21/07/2011
– ID 4003707, pp. 02/3);
- 06/03/1997 a 09/02/1999, uma vez que trabalhou em estabelecimento agroindustrial, exercendo
a atividade de "serviços gerais industrial", ficando exposto de modo habitual e permanente a
agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e poeira com sílica) com base no código 1.0.18 e
1.0.19 do Decreto 2.72/97e Decreto 3.048/99 (PPP ́s, emitidos em 21/07/2011 e 24/10/2011 – ID
4003707, pp. 02/7);
- 02/04/2007 a 02/12/2011, uma vez que trabalhou na empresa "Transportadora Transliquido
Brotense Ltda", exercendo a atividade de "motorista carreteiro" e “motorista carreteiro rodo trem”,
tendo como fator de risco a exposição aos agentes químicos vapor de gasolina, álcool e diesel
((PPP, emitido em 04/05/2017 – ID 4003708, pp. 01/4).

Dessa forma, ainda que a profissão de motorista de caminhão/carreta não possa ser considerada
como especial, a exposição do autor aos agentes químicos indicados, a atividade laboral
consistente em conduzir caminhão/carreta de combustível é considerada perigosa nos termos da
Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada
pela Lei 12.740/12.
Neste contexto, do exame dos autos verifico restar comprovado o exercício da atividade de
motorista de transporte de combustível como especial, sendo inerente a exposição habitual e
permanente a combustível, anteriormente enquadrado pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº
53.831/64 que, ante o advento da Lei nº 9.032/95, não mais se mostra possível reconhecer o
exercício de atividade especial por mero enquadramento da categoria profissional, porém,
demonstrado sua insalubridade na forma supramencionada.
E, por conseguinte, faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial nos períodos
de 14/03/1981 a 05/10/1983 e 03/12/1984 a 02/05/1988, 02/05/1988 a 05/03/1997, 06/03/1997 a
09/02/1999, e 02/04/2007 a 02/12/2011, que deve ser acrescido ao período já reconhecido
administrativamente pela autarquia como atividade especial, devendo ser convertida a
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que possui tempo
superior ao limite mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial para sua conversão, a contar
da data do requerimento administrativo do pedido de aposentadoria (02/09/2010).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de
atividade especial nos períodos de 28/04/1995 a 09/02/1999 e 02/04/2007 a 02/12/2011, bem
como determinar a conversão do benefício em aposentadoria especial, mantendo, no mais a r.
sentença; e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer os critérios de
incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB
157.181.416-4), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, nos períodos de 14/03/1981 a 05/10/1983, 03/12/1984 a 12/02/1998 e
02/04/2007 a 02/12/2011. Note-se que a autarquia reconheceu administrativamente o exercício
de atividade especial no período de 10/02/1999 a 01/02/2004, restando incontroverso.
3. Portanto, faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de
14/03/1981 a 05/10/1983 e 03/12/1984 a 02/05/1988, 02/05/1988 a 05/03/1997, 06/03/1997 a
09/02/1999, e 02/04/2007 a 02/12/2011, que deve ser acrescido ao período já reconhecido
administrativamente pela autarquia como atividade especial, devendo ser convertida a
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que possui tempo
superior ao limite mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial para sua conversão, a contar
da data do requerimento administrativo do pedido de aposentadoria.
4. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
5. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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