Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2307250 / SP
0016734-50.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. MAJORAÇÃO DA
RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB
179.039.678-3), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, nos períodos de 01/04/1990 a 2/10/1990, 22/07/1991 a 07/12/1995 e
12/05/1997 a 14/02/2003.
3. Restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/04/1990 a
2/10/1990, 22/07/1991 a 07/12/1995 e 12/05/1997 a 14/02/2003.
4. Portanto, o autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição no que se refere ao reconhecimento da atividade especial no período
supramencionado, cabendo determinar a reforma parcial da r. sentença.
5. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a
partir da data da concessão do benefício.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida, para reconhecer o exercício
de atividade especial nos períodos de 01/04/1990 a 2/10/1990 e 12/05/1997 a 14/02/2003 bem
como determinar a revisão do benefício previdenciário.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS; e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
