Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2174158 / SP
0023776-24.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE DE MAIOR
PROVEITO ECONÔMICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
2. A parte autora pede a revisão da RMI afirmando que o INSS deve considerar como atividade
principal, para fins do artigo 32, da Lei nº 8.213/91, aquela responsável por gerar maior proveito
econômico, afastando-se o critério temporal.
3. O artigo 32, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre as hipóteses em que o segurado preencheu os
requisitos para a concessão do benefício em relação a cada atividade concomitante,
isoladamente considerada, ou, ao menos em uma das atividades exercidas, olvidando-se de
dispor sobre a hipótese na qual o segurado não completou em nenhuma das atividades
concomitantes os requisitos do benefício. O que se conclui é o seguinte: não atendidos os
pressupostos à concessão do benefício em nenhuma das atividades, o cálculo do salário-de-
benefício se divide, atentando-se para as contribuições em cada uma delas,
proporcionalmente,sendo uma atividade considerada principal e a outra secundária,com fulcro
no artigo 32, II e III, da Lei nº 8.213/91.
4. Fato é que a Lei nº 8.213/91 não definiu qual é a atividade principal, papel este preenchido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido
de que deve ser considerada como principal a atividade na qual o segurado obteve o maior
proveito econômico.
5. Desta forma, fica o INSS condenado a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por
idade NB 152.627.003-7, a partir de 04/05/2010, observada a prescrição quinquenal,
considerando como atividade principal, dentre as exercidas concomitantemente, a que o
segurado obteve o maior proveito econômico.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se (1) até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da
Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
7. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
8. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por
idade NB 152.627.003-7, a partir de 04/05/2010, observada a prescrição quinquenal,
considerando como atividade principal, dentre as exercidas concomitantemente, a que o
segurado obteve o maior proveito econômico, com a aplicação de juros de mora e correção
monetária, bem como ao pagamento das verbas de sucumbência, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.