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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE DE MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇ...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:16

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE DE MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. A parte autora pede a revisão da RMI afirmando que o INSS deve considerar como atividade principal, para fins do artigo 32, da Lei nº 8.213/91, aquela responsável por gerar maior proveito econômico, afastando-se o critério temporal. 3. O artigo 32, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre as hipóteses em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício em relação a cada atividade concomitante, isoladamente considerada, ou, ao menos em uma das atividades exercidas, olvidando-se de dispor sobre a hipótese na qual o segurado não completou em nenhuma das atividades concomitantes os requisitos do benefício. O que se conclui é o seguinte: não atendidos os pressupostos à concessão do benefício em nenhuma das atividades, o cálculo do salário-de-benefício se divide, atentando-se para as contribuições em cada uma delas, proporcionalmente, sendo uma atividade considerada principal e a outra secundária, com fulcro no artigo 32, II e III, da Lei nº 8.213/91. 4. Fato é que a Lei nº 8.213/91 não definiu qual é a atividade principal, papel este preenchido pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que deve ser considerada como principal a atividade na qual o segurado obteve o maior proveito econômico. 5. Desta forma, fica o INSS condenado a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 152.627.003-7, a partir de 04/05/2010, observada a prescrição quinquenal, considerando como atividade principal, dentre as exercidas concomitantemente, a que o segurado obteve o maior proveito econômico. 6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 7. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 8. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2174158 - 0023776-24.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 24/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2174158 / SP

0023776-24.2016.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
24/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE DE MAIOR
PROVEITO ECONÔMICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
2. A parte autora pede a revisão da RMI afirmando que o INSS deve considerar como atividade
principal, para fins do artigo 32, da Lei nº 8.213/91, aquela responsável por gerar maior proveito
econômico, afastando-se o critério temporal.
3. O artigo 32, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre as hipóteses em que o segurado preencheu os
requisitos para a concessão do benefício em relação a cada atividade concomitante,
isoladamente considerada, ou, ao menos em uma das atividades exercidas, olvidando-se de
dispor sobre a hipótese na qual o segurado não completou em nenhuma das atividades
concomitantes os requisitos do benefício. O que se conclui é o seguinte: não atendidos os
pressupostos à concessão do benefício em nenhuma das atividades, o cálculo do salário-de-
benefício se divide, atentando-se para as contribuições em cada uma delas,
proporcionalmente,sendo uma atividade considerada principal e a outra secundária,com fulcro
no artigo 32, II e III, da Lei nº 8.213/91.
4. Fato é que a Lei nº 8.213/91 não definiu qual é a atividade principal, papel este preenchido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido
de que deve ser considerada como principal a atividade na qual o segurado obteve o maior
proveito econômico.
5. Desta forma, fica o INSS condenado a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por
idade NB 152.627.003-7, a partir de 04/05/2010, observada a prescrição quinquenal,
considerando como atividade principal, dentre as exercidas concomitantemente, a que o
segurado obteve o maior proveito econômico.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se (1) até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da
Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
7. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
8. Apelação da parte autora provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por
idade NB 152.627.003-7, a partir de 04/05/2010, observada a prescrição quinquenal,
considerando como atividade principal, dentre as exercidas concomitantemente, a que o
segurado obteve o maior proveito econômico, com a aplicação de juros de mora e correção
monetária, bem como ao pagamento das verbas de sucumbência, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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