Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002084-85.2019.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI N. 13.843/2019. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTES DA SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA.
1. Para fins de cálculo do salário-de-benefício dos segurados que desempenham atividades
concomitantes incide o disposto no art. 32 da Lei n° 8.213/91.
2. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos
necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício,
obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo
- PBC. Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não
completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III
do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-
contribuição de cada uma das atividades secundárias.
3. No caso dos autos, o segurado não preencheu as condições para o deferimento da jubilação
em relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à
soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-
contribuição das atividades secundárias (art. 32, II,b, da Lei 8.213/91), considerada como
principal aquela que teve maior proveito econômico. Precedentes.
4. Incabível a aplicação da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, aos
benefícios concedidos antes de sua vigência, haja vista a impossibilidade de retroação da lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
posterior a atos e situações jurídicas já consumadas, sob pena de violação a ato jurídico perfeito
(art. 5°, XXXVI e 195, §5°, CF), bem como afronta ao princípio constitucional previdenciário que
não admite a majoração do benefício sem a correspondente fonte de custeio (195, § 5°, CF).
5. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando,
quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do
CPC/2015.
6. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002084-85.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA NORCIA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002084-85.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA NORCIA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por MARIA HELENA NORCIA
em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sustenta, em síntese, que tendo “quando da concessão do benefício de aposentadoria, o
Instituto Réu calculou de forma equivocada o valor da atividade secundária, visto que não
somou seus salários de contribuição, deixando de observar o mandamento legal trazido pela Lei
nº 10.666/03”, motivo pelo qual faz jus à revisão do benefício.
Alega, ainda, que "a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em
decisão recente, ratificou, por maioria de votos, a tese de que, no cálculo de benefício
previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição
das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91".
Como pedido subsidiário, pleiteia seja aplicado o mesmo fator previdenciário da atividade
principal na atividade secundária, com base em todo o tempo de contribuição prestado pelo
segurado e, (2) seja aplicado em cada competência do PBC da atividade principal o salário-de-
contribuição de maior valor econômico.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos.
Contestação do INSS, pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica.
Sentença pela procedência do pedido principal, para "condenar o réu a elaborar o cálculo da
nova RMI do benefício, considerando o somatório dos salários de contribuição das atividades
concomitantes, respeitando a limitação ao teto legal em cada competência do período básico de
cálculo; condenar o INSS a efetuar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da
autora (NB42/157.122.712-9) desde a data de início do benefício (01/09/2011), retificando os
parâmetros da implantação do benefício e fazendo as alterações necessárias em relação ao
fator previdenciário, à RMI (renda mensal inicial) e a RMA (renda mensal atual), bem como,
após o trânsito em julgado, a efetuar o pagamento das diferenças vencidas, respeitada a
prescrição quinquenal" (ID 138845491, p. 7/8), dando por prejudicados os pedidos subsidiários.
Apelação do INSS pela total improcedência do pedido, tendo em vista as regras previstas no
art. 32 da Lei n. 8.213/91, que trata da hipótese relativa à multiplicidade de atividades.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002084-85.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA NORCIA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): para fins de cálculo do salário-de-
benefício dos segurados que desempenham atividades concomitantes incide o disposto no art.
32 da Lei n° 8.213/91 (na redação vigente à época do requerimento administrativo):
"Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades
concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades
exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o
disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-
contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II
será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de
serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário."
Com efeito, os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos
necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do
benefício, obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período
básico de cálculo - PBC.
Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem
todos os pressupostos para a aposentadoria, aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32
da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-
contribuição de cada uma das atividades secundárias.
De acordo com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, diante da
lacuna deixada pela antiga redação do artigo 32 da Lei 8.213/1991, deve ser considerada como
atividade principal, para fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerar maior
proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial do benefício, ou seja, aquela que
representar maior proveito econômico para o segurado. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
CONCOMITANTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM QUALQUER DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS.
CRITÉRIO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE PRINCIPAL É AQUELA
QUE REPRESENTA MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 32 da Lei 8.213/1991, será considerada como atividade principal, para fins
de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o Segurado reuniu todas as
condições para a concessão do benefício.
2. Nas hipóteses em que o Segurado não completou tempo de contribuição suficiente para
aposentar em nenhuma das atividades concomitantes, será considerada como atividade
principal, para fins de cálculo do benefício, aquela que detém o maior proveito econômico, pois,
por óbvio, é a que garante a subsistência do Segurado e, portanto, atinge o objetivo primordial
do benefício previdenciário, que é a substituição da renda do trabalhador.
3. Precedentes: REsp. 1.664.015/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.6.2017; REsp.
1.419.667/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.8..2016; REsp. 1.523.803/SC, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.9.2015; AgRg no REsp. 1.412.064/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”. (REsp 1390046/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe
06/12/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ATIVIDADES CONCOMITANTES. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR PROVEITO
ECONÔMICO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Considerando que o art. 32 da Lei n. 8.213/1991 não prevê, de forma expressa, a fórmula de
cálculo do salário de benefício na hipótese em que o segurado não preencheu os requisitos
para a concessão de aposentadoria em nenhuma das atividades concomitantes, deve ser
considerada como atividade principal aquela que proporcionar o maior proveito econômico no
cálculo da renda mensal inicial. Precedentes.
III - Recurso especial improvido." (REsp 1419667/PR - RECURSO ESPECIAL2013/0386146-0 -
Relator(a): Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/08/2016).
No caso dos autos, o segurado não preencheu as condições para o deferimento da jubilação
em relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à
soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-
de-contribuição das atividades secundárias (art. 32, II, b, da Lei 8.213/91), considerada como
principal aquela que teve maior proveito econômico.
Assevere-se, por oportuno, que o artigo 32 da Lei 8.213/91 encontrava-se em plena vigência
quando do requerimento administrativo de concessão do benefício, não cabendo sustentar a
derrogação tácita pela Lei 9.876/99, que extinguiu de forma progressiva a escala de salário-
base (art. 4º, §1º), definitivamente extinta pelo art. 9º, Lei n. 10.666/03, inclusive para os
benefícios concedidos após abril de 2003, eis que o dispositivo se revelava compatível com as
demais regras, sob pena de indevida atuação legislativa do Judiciário. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
ATIVIDADESCONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91.
I - Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do
segurado que contribuir em razão de atividadesconcomitantes deve ser calculado com base na
soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo,
quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
II - Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício
corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela
em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos
em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média
do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da
Lei 8.213/91.
III - Não há que se falar, no caso em tela, em derrogação do artigo 32 da LBPS em virtude da
extinção da escala de salário-base a partir de abril de 2003, visto que a autora jamais recolheu
contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual e sim sempre na condição
de empregada.
IV – Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001676-84.2017.4.03.6141, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 17/05/2018, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 23/05/2018).
A despeito da nova redação do dispositivo em questão, revogando a sistemática de cálculo
proporcional das atividades principal e secundária, por força da Medida Provisória nº 871/2019,
convertida na Lei nº 13.846/2019, convém salientar que a lei posterior não se aplica aos atos
jurídicos perfeitos, conforme garante o artigo 5°, XXXVI e artigo 195, §5°, da Magna Carta de
1988, somente podendo ser aplicada aos benefícios concedidos a partir de sua vigência,
mantendo-se os benefícios anteriores nos termos da legislação vigente quando da sua
concessão.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, a aposentadoria concedida à parte
autora deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o artigo 32, bem como o artigo
29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999.
A propósito, nesse sentido o posicionamento desta Décima Tuma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO
REVISIONAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA
LEI 8.213/91. MP 871/2019. LEI 13.846/2009.
I - Considerando que o autor não satisfez as condições para a concessão da aposentadoria em
ambas as atividades que desempenhou de forma concomitante, o INSS calculou seu benefício
de acordo com o previsto no inciso II, "b", do artigo 32 da Lei nº 8.213/91.
II - Não obstante em 18.01.2019 tenha sido editada a Medida Provisória nº 871, convertida na
Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, que expressamente revogou a antiga redação do artigo 32
da LBPS, passando a possibilitar a soma dos salários-de-contribuição das atividades
concomitantes, desde que observado o teto, tal diploma legal somente pode ser aplicado aos
benefícios concedidos na sua vigência, mantendo-se os benefícios anteriores nos termos da
legislação vigente quando da sua concessão, em obediência ao entendimento firmado pelo
STF, no sentido da impossibilidade de retroação da lei posterior a atos e situações jurídicas já
consumadas, sob o fundamento de que a lei nova não poderia atingir fatos pretéritos, sob pena
de violação a ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI e 195, §5°, CR), bem como afronta ao princípio
constitucional previdenciário que não admite a majoração do benefício sem a correspondente
fonte de custeio (195, § 5°, CR).
III – Agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora improvido". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5004774-41.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, julgado em 03/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
OMISSÃO. PEDIDO NÃO APRECIADO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 32, LBPS. TEMPUS REGIT
ACTUM. LEI POSTERIOR. IRRETROATIVIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE
PARA SANAR OMISSÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Quanto ao erro material, diversamente do sustentado pelo embargante, o v. acórdão abordou
acertadamente a questão da não inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação
(ticket alimentação) no salário de contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal do
benefício, concluindo fundamentadamente que, ante à natureza indenizatória de que se
revestem, eis que destinados aos gastos do trabalhador em atividade, não se incorporam à
remuneração ou aos proventos de aposentadoria/pensão, não se incluindo, portanto, nos
salários de contribuição, citando ainda precedentes desta Corte e, em especial, desta Décima
Turma no mesmo sentido. Assim, depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a
intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida por esta Décima Turma. Outrossim,
ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu,
não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I,
II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração,
neste ponto.
3. Razão assiste à parte embargante, por outro lado, quanto ao vício de omissão em relação ao
pedido cumulado no item “1” do pedido inicial, pelo qual objetiva a revisão do benefício
mediante a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, conforme
entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU),
destacando ainda a nova redação do art. 32, L. 8.213/91 por força da Lei 13.846/2019.
4. Quando o segurado houver preenchido os requisitos para a concessão de benefício em
apenas uma das atividades, utiliza-se a média dos salários de contribuição de cada atividade,
porém sobre a média das atividades nas quais não foram preenchidos os requisitos legais,
aplica-se o percentual, nos termos do art. 32, incisos II e III da Lei 8.213/91.
5. Destaca-se, por oportuno, que o artigo 32 da Lei 8.213/91 encontrava-se em plena vigência
quando do requerimento administrativo de concessão do benefício, não cabendo sustentar a
derrogação tácita pela Lei 9.876/99, que extinguiu de forma progressiva a escala de salário-
base (art. 4º, §1º), definitivamente extinta pelo art. 9º, L.10.666/03, inclusive para os benefícios
concedidos após abril de 2003, eis que o dispositivo se revelava compatível com as demais
regras, sob pena de indevida atuação legiferante do Judiciário.
6. Ademais, no caso dos autos não se trata de recolhimentos em concomitância na qualidade
de contribuinte individual ou de segurado facultativo, mas sim como segurado obrigatório
empregado em todas as atividades, sendo irrelevante a extinção progressiva da escala de
salário-base, a manter a integridade da norma prevista no artigo 32 da Lei 8.213/91.
7. A despeito da nova redação do dispositivo em questão, revogando a sistemática de cálculo
proporcional das atividades principal e secundária, por força da Medida Provisória nº 871/2019,
convertida na Lei nº 13.846/2019, convém salientar que a lei posterior não se aplica aos atos
jurídicos perfeitos, conforme garante o artigo 5°, XXXVI e artigo 195, §5°, da Magna Carta de
1988, somente podendo ser aplicada aos benefícios concedidos a partir de sua vigência,
mantendo-se os benefícios anteriores nos termos da legislação vigente quando da sua
concessão, conforme orientação sufragada neste Colegiado no julgamento da Apelação Cível
nº 5001345-97.2019.4.03.6120, de relatoria do eminente Desembargador Federal Sérgio do
Nascimento, em 07/10/2020 - Intimação via sistema Data: 09/10/2020.
8. Embargos de declaração acolhidos em parte para, sanar a omissão apontada e julgar
improcedente o pedido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003769-
69.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado
em 17/12/2020, Intimação via sistema DATA: 08/01/2021).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RMI. ART. 32 DA LEI 8.213/91. MP 871/2019. LEI
13.843/2019. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO
RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. I -
Na época em que concedida a jubilação do autor, os salários-de-contribuição referentes às
mesmas competências não poderiam ser soma dos na forma dos §§ 1º e/ou 2º do artigo 32 da
LBPS, pois não haviam sido preenchidos os requisitos para a obtenção da jubilação em relação
às atividades concomitantes.
II - A carta de concessão acostada aos autos demonstra que o INSS, ao calcular a renda
mensal inicial da sua aposentadoria do autor, considerou tanto as contribuições vertidas em
função do labor desempenhado como empregado, e também aquelas correspondentes à
prestação de serviços na condição de empresário/empregador e contribuinte individual, porém
atendendo às disposições contidas no inciso II, "b", do artigo 32 da LBPS, vigente à época.
III - Incabível a aplicação da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019,
aos benefícios concedidos antes de sua vigência, haja vista a impossibilidade de retroação da
lei posterior a atos e situações jurídicas já consumadas, sob pena de violação a ato jurídico
perfeito (art. 5°, XXXVI e 195, §5°, CF), bem como afronta ao princípio constitucional
previdenciário que não admite a majoração do benefício sem a correspondente fonte de custeio
(195, § 5°, CF).
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
VI - Apelação do INSS provida" (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
5001345-97.2019.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado
em 15/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2020).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto
à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, tudo
na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI N. 13.843/2019. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para fins de cálculo do salário-de-benefício dos segurados que desempenham atividades
concomitantes incide o disposto no art. 32 da Lei n° 8.213/91.
2. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos
necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do
benefício, obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período
básico de cálculo - PBC. Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância
àqueles que não completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o
inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual
da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias.
3. No caso dos autos, o segurado não preencheu as condições para o deferimento da jubilação
em relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à
soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-
de-contribuição das atividades secundárias (art. 32, II,b, da Lei 8.213/91), considerada como
principal aquela que teve maior proveito econômico. Precedentes.
4. Incabível a aplicação da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019,
aos benefícios concedidos antes de sua vigência, haja vista a impossibilidade de retroação da
lei posterior a atos e situações jurídicas já consumadas, sob pena de violação a ato jurídico
perfeito (art. 5°, XXXVI e 195, §5°, CF), bem como afronta ao princípio constitucional
previdenciário que não admite a majoração do benefício sem a correspondente fonte de custeio
(195, § 5°, CF).
5. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando,
quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do
CPC/2015.
6. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
