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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. P...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA E DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Para fins de cálculo do salário-de-benefício dos segurados que desempenham atividades concomitantes incide o disposto no art. 32 da Lei n° 8.213/91. 2. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC. Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias. 3. No caso dos autos, o segurado não preencheu as condições para o deferimento da jubilação em relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-contribuição das atividades secundárias (art. 32, II, b, da Lei 8.213/91), considerada como principal aquela que teve maior proveito econômico. Precedentes. 4. Cabível a aplicação da revisão no benefício da parte autora, na forma do art. 32 da Lei n. 8.213/91. 5. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para que seja aplicada a regra prevista no art. 32 da Lei n. 8.213/91, e apelação da parte autora provida para afastar a prescrição qüinqüenal, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002235-66.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/05/2020, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002235-66.2019.4.03.6110

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA E DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para fins de cálculo do salário-de-benefício dos segurados que desempenham atividades
concomitantes incide o disposto no art. 32 da Lei n° 8.213/91.
2. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos
necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício,
obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo
- PBC. Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não
completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III
do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-
contribuição de cada uma das atividades secundárias.
3. No caso dos autos, o segurado não preencheu as condições para o deferimento da jubilação
em relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à
soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-
contribuição das atividades secundárias (art. 32, II,b, da Lei 8.213/91), considerada como
principal aquela que teve maior proveito econômico. Precedentes.
4. Cabível a aplicação da revisão no benefício da parte autora, na forma do art. 32 da Lei n.
8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que
só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá
ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para que seja aplicada a regra prevista
no art. 32 da Lei n. 8.213/91, e apelação da parte autora provida para afastar a prescrição
qüinqüenal, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002235-66.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANGELO TARARAM NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE PAULO SOUZA DUTRA - SP284187-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANGELO TARARAM NETO

Advogado do(a) APELADO: JOSE PAULO SOUZA DUTRA - SP284187-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002235-66.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANGELO TARARAM NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PAULO SOUZA DUTRA - SP284187-A
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R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por ANGELO TARARAM NETO
em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sustenta, em síntese, que tendo “como atividade principal a condição de empregado e atividade
secundaria contribuinte individual, devendo ser considerado como atividade principal a do regime
CLT iniciado em 11/01/1971 na empresa USINAS BRASILEIRAS DE AÇUCAR S/A e no
momento do requerimento administrativo estava trabalhando para a empresa TOROLI IND E
COM DE BRINQUEDOS LTDA ME desde 01/08/2006. O INSS desconsiderou os salários de
contribuição do período laborado como empregado na empresa TOROLI IND E COM DE
BRINQUEDOS LTDA ME desde 01/08/2006 até a DER (06/12/2011) considerando neste período
o salário de contribuição do período em que estava contribuindo como “contribuinte individual” no
código 1007, conforme fls 64/65 e 74/78, no período de 01/2006 a DER (06/12/2011)”.
Requer, portanto, a “somatória dos salários de contribuição as atividades exercidas
concomitantes, sem aplicação do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, caso não seja este o entendimento
deste r. Juízo, requer a declaração de atividade principal a de empregado pelo regime CLT e
secundário o de contribuinte individual”.
Pedido de tutela de urgência indeferido. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos.
Contestação do INSS.
A parte autora apresentou réplica.
Sentença pela procedência do pedido, para determinar ao INSS a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do autor mediante a soma dos salários de contribuição
de todas as atividades, ou seja, a atividade principal e a secundária, limitados ao teto, para fins de
cálculo do salário de benefício, sem a observância do disposto pelo artigo 32 da Lei 8.213/91,
observada a prescrição quinquenal.
Apelação do INSS pela total improcedência do pedido, tendo em vista as regras previstas no art.
32 da Lei n. 8.213/91, que trata da hipótese relativa à multiplicidade de atividades.
Apelação da parte autora, pugnando, em síntese, pelo afastamento da prescrição qüinqüenal.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002235-66.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANGELO TARARAM NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PAULO SOUZA DUTRA - SP284187-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANGELO TARARAM NETO
Advogado do(a) APELADO: JOSE PAULO SOUZA DUTRA - SP284187-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): para fins de cálculo do salário-de-
benefício dos segurados que desempenham atividades concomitantes incide o disposto no art. 32
da Lei n° 8.213/91 (na redação vigente à época do requerimento administrativo):
"Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e
as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-
contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II
será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço
considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário."
Com efeito, os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos
necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício,
obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo
- PBC.
Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem
todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da
Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição
de cada uma das atividades secundárias.
De acordo com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, diante da lacuna
deixada pela antiga redação do artigo 32 da Lei 8.213/1991, deve ser considerada como atividade
principal, para fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerar maior proveito
econômico no cálculo da renda mensal inicial do benefício, ou seja, aquela que representar maior
proveito econômico para o segurado:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
CONCOMITANTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM QUALQUER DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS.
CRITÉRIO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE PRINCIPAL É AQUELA
QUE REPRESENTA MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 32 da Lei 8.213/1991, será considerada como atividade principal, para fins
de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o Segurado reuniu todas as condições
para a concessão do benefício.

2. Nas hipóteses em que o Segurado não completou tempo de contribuição suficiente para
aposentar em nenhuma das atividades concomitantes, será considerada como atividade principal,
para fins de cálculo do benefício, aquela que detém o maior proveito econômico, pois, por óbvio,
é a que garante a subsistência do Segurado e, portanto, atinge o objetivo primordial do benefício
previdenciário, que é a substituição da renda do trabalhador.
3. Precedentes: REsp. 1.664.015/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.6.2017; REsp.
1.419.667/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.8..2016; REsp. 1.523.803/SC, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.9.2015; AgRg no REsp. 1.412.064/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”. (REsp 1390046/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 06/12/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Considerando que o art. 32 da Lei n. 8.213/1991 não prevê, de forma expressa, a fórmula de
cálculo do salário de benefício na hipótese em que o segurado não preencheu os requisitos para
a concessão de aposentadoria em nenhuma das atividades concomitantes, deve ser considerada
como atividade principal aquela que proporcionar o maior proveito econômico no cálculo da renda
mensal inicial. Precedentes.
III - Recurso especial improvido." (REsp 1419667/PR - RECURSO ESPECIAL2013/0386146-0 -
Relator(a): Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/08/2016).
No caso dos autos, o segurado não preencheu as condições para o deferimento da jubilação em
relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à soma
do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-
contribuição das atividades secundárias (art. 32, II, b, da Lei 8.213/91), considerada como
principal aquela que teve maior proveito econômico.
Não obstante ter recolhido como contribuinte individual no período, forçoso concluir que as
atividades desempenhadas pelo autor eram distintas, não se admitindo, em tais casos, que o
salário de benefício seja calculado com base na soma dos salários-de-contribuição vertidos como
contribuinte individual.
Em relação à prescrição quinquenal, verifica-se que o autor apresentou requerimento ao INSS em
28.11.2011, tendo sido concedido o benefício em 19.12.2011, com reafirmação da DER para
06.12.2011. A parte autora apresentou recurso administrativo em 23.12.2012, definitivamente
julgado em 08.04.2014 (ID 90340030 - Pág. 5).
A respeito da suspensão do prazo prescricional, dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32:
"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano."
Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que o requerimento administrativo tem o condão de
suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final
da Administração Pública.

Neste sentido é o entendimento da Décima Turma deste E. Tribunal:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Nos presentes autos, aplica-se o regramento do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição
quinquenal.
2. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que
só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração. Precedentes do STJ e das
Cortes Regionais.
3. Entre a data do requerimento administrativo em 16/10/2003 e da comunicação da decisão de
indeferimento do recurso administrativo à parte autora datada de 06/07/2005, o prazo
prescricional restou suspenso, nos termos do Art. 4º do Decreto 20.910/32.
4. O ajuizamento desta ação ocorreu em 22/10/2007, tendo o prazo suspenso pelo processo
administrativo, e não ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos.
5. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região - Décima Turma - Ag. Legal em AC nº
2007.61.83.006989-2/SP, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DJU 07/05/2015).
Diante disso, ajuizado o presente feito em 06.04.2019, vislumbro não consumada a prescrição
quinquenal, sendo devida a revisão do benefício desde a data do requerimento administrativo
(06.12.2011).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá
ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para que seja
aplicada a regra prevista no art. 32 da Lei n. 8.213/91, e dou provimento à apelação da parte
autora para afastar a prescrição qüinqüenal, nos termos acima estipulados, fixando, de ofício, os
consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA E DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para fins de cálculo do salário-de-benefício dos segurados que desempenham atividades
concomitantes incide o disposto no art. 32 da Lei n° 8.213/91.
2. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos
necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício,
obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo
- PBC. Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não
completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III
do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-
contribuição de cada uma das atividades secundárias.
3. No caso dos autos, o segurado não preencheu as condições para o deferimento da jubilação
em relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à
soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-
contribuição das atividades secundárias (art. 32, II,b, da Lei 8.213/91), considerada como
principal aquela que teve maior proveito econômico. Precedentes.
4. Cabível a aplicação da revisão no benefício da parte autora, na forma do art. 32 da Lei n.
8.213/91.
5. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que
só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá
ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para que seja aplicada a regra prevista
no art. 32 da Lei n. 8.213/91, e apelação da parte autora provida para afastar a prescrição
qüinqüenal, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS, dar provimento a apelacao da
parte autora e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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