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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI N. 8. 213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. TRF3....

Data da publicação: 09/07/2020, 00:36:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI N. 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL).REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. Para fins de cálculo do salário-de-benefício dos segurados que desempenham atividades concomitantes incide o disposto no art. 32 da Lei n° 8.213/91 (redação original). 2. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC. Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias. 3. No caso dos autos, o segurado não preencheu as condições para o deferimento da jubilação em relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-contribuição das atividades secundárias (art. 32, II, b, da Lei 8.213/91), considerada como principal aquela que teve maior duração. 4. O conceito de atividade não remete somente para a natureza do labor, mas abrange também os vínculos com empregadores diversos, ainda que sob a mesma denominação. Os segurados que desempenham a mesma profissão para diferentes tomadores de serviço, mesmo que em regime de concomitância, para efeito de cômputo dos salários-de-contribuição, exercem mais de uma atividade. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5781644-23.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 15/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5781644-23.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI N. 8.213/91
(REDAÇÃO ORIGINAL).REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça, encontra-se
pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o
cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente
à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. Para fins
de cálculo do salário-de-benefício dos segurados que desempenham atividades concomitantes
incide o disposto no art. 32 da Lei n° 8.213/91 (redação original).
2. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos
necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício,
obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo
- PBC. Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não
completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III
do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-
contribuição de cada uma das atividades secundárias.
3. No caso dos autos, o segurado não preencheu as condições para o deferimento da jubilação
em relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à
soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-
contribuição das atividades secundárias (art. 32, II,b, da Lei 8.213/91), considerada como
principal aquela que teve maior duração.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. O conceito de atividade não remete somente para a natureza do labor, mas abrange também
os vínculos com empregadores diversos, ainda que sob a mesma denominação. Os segurados
que desempenham a mesma profissão para diferentes tomadores de serviço, mesmo que em
regime de concomitância, para efeito de cômputo dos salários-de-contribuição, exercem mais de
uma atividade.
5. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5781644-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA REGINA MATURO SOFALO

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5781644-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA REGINA MATURO SOFALO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por MARIA REGINA MATURO
SOFALO em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sustenta, em síntese, que "com a edição da Lei 10.666/03 ficou claro que devem ser somados os
salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, inclusive para períodos
anteriores a abril de 2003, com observância do teto, tornando inócua a escala de salários base e
a previsão do art. 32 da Lei 8.213/91", bem como que "é equivocada a alegação do INSS no
sentido que possuía dupla atividade, e, para cálculo da renda mensal inicial, apurou,
separadamente, o salário-de-benefício das atividades principal e secundária. Isso porque, os
vínculos concomitantes foram exercidos com mesma forma de vinculação, qual seja, segurado-
empregado, mesmo cargo e CBO, motivo pelo qual devem ser somados os salários-de-
contribuição recebidos nos dois empregos, o que fará com que RMI do benefício seja majorada,
nos termos requeridos na inicial".

Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 72735308).
Apesar de devidamente citado, o INSS não apresentou contestação (ID 72735319).
Sentença pela improcedência do pedido (ID 72735328, p. 4).
Apelação da parte autora pugnando, em síntese, pela reforma da sentença com a total
procedência do pedido (ID 72735331).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5781644-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA REGINA MATURO SOFALO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):de início, assevero que tanto no
Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça, encontra-se pacificado o
entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor
dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que
foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício.
O benefício em questão foi requerido em 07.07.2014. Assim, para fins de cálculo do salário-de-
benefício dos segurados que desempenham atividades concomitantes incide o disposto no art. 32
da Lei n° 8.213/91 (redação original):
"Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e
as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-
contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;

III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II
será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço
considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário."
Com efeito, os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos
necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício,
obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo
- PBC.
Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem
todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da
Lei nº 8.213/91 (redação original), pelo que será considerado um percentual da média dos
salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Considerando que o art. 32 da Lei n. 8.213/1991 não prevê, de forma expressa, a fórmula de
cálculo do salário de benefício na hipótese em que o segurado não preencheu os requisitos para
a concessão de aposentadoria em nenhuma das atividades concomitantes, deve ser considerada
como atividade principal aquela que proporcionar o maior proveito econômico no cálculo da renda
mensal inicial. Precedentes.
III - Recurso especial improvido." (REsp 1419667/PR - RECURSO ESPECIAL2013/0386146-0 -
Relator(a): Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/08/2016).
No caso dos autos, o segurado não preencheu as condições para o deferimento da jubilação em
relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à soma
do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-
contribuição das atividades secundárias (art. 32, II, b, da Lei 8.213/91), considerada como
principal aquela que teve maior duração.
O conceito de atividade não remete somente para a natureza do labor, mas abrange também os
vínculos com empregadores diversos, ainda que sob a mesma denominação. Em suma, os
segurados que desempenham a mesma profissão para diferentes tomadores de serviço, mesmo
que em regime de concomitância, para efeito de cômputo dos salários-de-contribuição, exercem
mais de uma atividade.
Neste sentido, a jurisprudência desta egrégia Corte Federal:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES.
EMPREGADORES DISTINTOS. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DA PROFISSÃO. ART. 32 DA
LEI Nº 8.213/91. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
(...)
3 - Não obstante ter trabalhado como professor em ambas as instituições, inviável o
reconhecimento pretendido, no sentido de que se estaria diante de uma única "atividade principal,

complementada por segundo vínculo" ou "atividade principal com duplo vínculo", isto porque: a) o
requerente foi registrado por cada instituição; b) a fonte pagadora de ambas é distinta; c) o
recolhimento das contribuições foi feito individualmente; d) trata-se de pessoas jurídicas distintas;
e) não há sequer identidade de grupo empresarial.
(...)
5 - As atividades desempenhadas pelo autor eram direcionadas a empregadores diversos - o que
é evidenciado pelas relações dos salários de contribuições, emitidos separadamente por cada
uma das empresas, com indicação de endereço, CNPJ e setor de recursos humanos diversos
para cada uma delas -, não se admitindo, em tais casos, que o salário de benefício seja calculado
com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas.
6 - Ademais, a tese autoral no sentido de que desempenhava a mesma função para as duas
empregadoras não impede a aplicação da norma prevista no art. 32 da Lei nº 8.213/91, na
medida em que interessa saber se o serviço foi prestado a mais de um tomador, ainda que a
função desempenhada tenha sido a mesma. Precedentes deste E. Tribunal.
7 - Logo, ainda que tenha exercido a mesma função, em regime de concomitância, resta patente
que trabalhava para empregadores diferentes. Consequentemente, agiu bem a Autarquia ao
calcular o salário de benefício da parte autora com base nas regras insculpidas no art. 32 da Lei
nº 8.213/91, sendo indevida, portanto, a revisão pleiteada.
8 - Apelação da parte autora desprovida" (TRF/3ª Região,AC n. 0004076-50.2005.4.03.6183/SP,
Rel. Desembargador Federal Carlos Delgado, Sétima Turma, D.E. 20.09.2018).
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32, INCISOS II E
III DA LEI 8.213/91.
(...)
3. Para fins de cálculo do salário-de-benefício dos segurados que desempenham atividades
concomitantes incide o disposto no art. 32 da Lei n° 8.213/91.
4. Com efeito, os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os
requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do
benefício, obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico
de cálculo - PBC.
5. Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem
todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da
Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição
de cada uma das atividades secundárias.
6. O conceito de atividade não remete somente para a natureza do labor, mas abrange também
os vínculos com empregadores diversos, ainda que sob a mesma denominação. Em suma, os
segurados que desempenham a mesma profissão para diferentes tomadores de serviço, mesmo
que em regime de concomitância, para efeito de cômputo dos salários-de-contribuição, exercem
mais de uma atividade. Precedente desta Corte.
7. Desta forma, a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora foi
calculada de acordo com o disposto no art. 32, inciso II, alínea b e inciso III, da Lei nº 8.213/91,
sendo indevida, portanto, a revisão do benefício.
8. Apelação da parte autora desprovida." (TRF/3ª Região, AC 00091524720094036108,
Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017).
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI N. 8.213/91
(REDAÇÃO ORIGINAL).REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça, encontra-se
pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o
cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente
à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. Para fins
de cálculo do salário-de-benefício dos segurados que desempenham atividades concomitantes
incide o disposto no art. 32 da Lei n° 8.213/91 (redação original).
2. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos
necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício,
obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo
- PBC. Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não
completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III
do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-
contribuição de cada uma das atividades secundárias.
3. No caso dos autos, o segurado não preencheu as condições para o deferimento da jubilação
em relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à
soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-
contribuição das atividades secundárias (art. 32, II,b, da Lei 8.213/91), considerada como
principal aquela que teve maior duração.
4. O conceito de atividade não remete somente para a natureza do labor, mas abrange também
os vínculos com empregadores diversos, ainda que sob a mesma denominação. Os segurados
que desempenham a mesma profissão para diferentes tomadores de serviço, mesmo que em
regime de concomitância, para efeito de cômputo dos salários-de-contribuição, exercem mais de
uma atividade.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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